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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.770, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a estrutura de funcionamento das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.520, de 20 de setembro de 2013, páginas 1 a 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.787, de 24 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º A estrutura de funcionamento das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, obedecerá ao disposto neste Decreto.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 2º As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino têm como finalidade:

I - garantir o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania, da convivência social e da sua qualificação para o trabalho;

II - contribuir para a formação humanística cultural, ética, política, técnica, científica, artística e democrática dos estudantes;

III - oferecer educação básica de acordo com a demanda constatada e a progressiva ampliação do período de permanência do educando na escola;

IV - ministrar o ensino, observados os padrões de qualidade definidos no Referencial Curricular da Rede Estadual de Ensino e na legislação em vigor;

V - proporcionar aos profissionais da educação básica os conhecimentos técnicos e científicos necessários ao seu aperfeiçoamento;

VI - promover a integração social do corpo discente em parceria com pais e/ou responsáveis;

VII - articular-se com a comunidade com vistas à difusão cultural, esportiva e social;

VIII - fortalecer a atuação do Colegiado Escolar, da Associação de Pais e Mestres (APM), bem como a participação dos estudantes em Grêmios Estudantis;

IX - desenvolver ações que estimulem o protagonismo juvenil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 3º As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino têm a seguinte estrutura de funcionamento:
I - Direção Escolar;
II - Secretaria Escolar;
III - Coordenação Pedagógica;
IV - Corpo Docente;
V - Corpo Discente;
VI - Serviço de Apoio Técnico Operacional;
VII - Serviços Auxiliares:
a) Associação de Pais e Mestres;
b) Colegiado Escolar;
c) Grêmio Estudantil.

Art. 3º As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino têm a seguinte estrutura de funcionamento: (redação dada pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)

I - Direção Escolar; (redação dada pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)

II - Assessoramento Escolar; (redação dada pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)

III - Secretaria Escolar; (redação dada pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)

IV - Coordenação Pedagógica; (redação dada pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)

V - Corpo Docente; (redação dada pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)

VI - Corpo Discente; (redação dada pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)

VII - Serviço de Apoio Técnico Operacional; (redação dada pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)

VIII - Serviços Auxiliares: (redação dada pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)

a) Associação de Pais e Mestres; (redação dada pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)

b) Colegiado Escolar; (redação dada pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)

c) Grêmio Estudantil. (redação dada pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 4º As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino terão até 3 turnos de funcionamento de acordo com a demanda de atendimento apresentada.

Art. 5º As unidades escolares da Rede Estadual ofertarão Educação Básica compreendendo o ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional.

Parágrafo único. As etapas da Educação Básica e as respectivas modalidades serão implantadas de acordo com a disponibilidade física da escola.

Art. 6º O currículo desenvolvido nas unidades escolares dimensiona e baliza as ações pedagógicas de forma a organizar e a efetivar o processo educativo em conformidade com o Referencial Curricular da Rede Estadual de Ensino.

§ 1º As unidades escolares que ofertam cursos de Educação Profissional, de Educação de Jovens e Adultos e Curso Normal Médio operacionalizam projetos específicos aprovados pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º O currículo da Educação Escolar Indígena é elaborado a partir dos valores e dos interesses etnopolíticos, sociais e culturais das comunidades indígenas e assegurado no Projeto Político-Pedagógico das unidades ofertantes dessa modalidade.

§ 3º As escolas com oferta da modalidade Educação do Campo contemplam, no Projeto Político-Pedagógico, as especificidades das comunidades camponesas, de acordo com a realidade de cada região.

Art. 7º O ensino será ministrado em Língua Portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas.

Art. 8º As unidades escolares serão classificadas por tipologia, observados os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Educação.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 9º As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino serão gerenciadas pelo Diretor e pelo Diretor-Adjunto, quando couber, eleitos para o exercício da função e designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. Ato do titular da Secretaria de Estado de Educação indicará as escolas que terão a função de Diretor-Adjunto.

Art. 10. O Diretor e o Diretor-Adjunto, observada a legislação específica, serão eleitos para exercer a função por um período de três anos, permitida a reeleição.

Art. 10. O Diretor e o Diretor-Adjunto, observada a legislação específica, serão eleitos para exercer a respectiva função por um período de 3 (três) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) reeleição para quaisquer das funções. (redação dada pelo Decreto nº 14.231, de 16 de julho de 2015)

Parágrafo único. Considera-se reeleição, para fins do disposto no caput deste artigo, as candidaturas assim lançadas: (acrescentado pelo Decreto nº 14.231, de 16 de julho de 2015)

I - do diretor para novo mandato de diretor; (acrescentado pelo Decreto nº 14.231, de 16 de julho de 2015)

II - do diretor-adjunto para novo mandato de diretor-adjunto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.231, de 16 de julho de 2015)

Art. 11. A Gestão Escolar terá como foco a liderança, o planejamento, a relação com a comunidade escolar, o aperfeiçoamento dos recursos humanos, o gerenciamento dos processos e dos resultados da escola e, principalmente, a aprendizagem dos estudantes.

Parágrafo único. Para consecução do disposto no caput deste artigo, Diretor, Diretor-Adjunto, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar atuarão em articulação, conforme determinado no Regimento Escolar.

Art. 12. O Diretor será legalmente substituído:

I - durante o gozo de férias,

II - nas licenças médicas de período igual ou superior a 15 e inferior a 90 dias.

Art. 13. A perda das funções de Diretor e de Diretor-Adjunto dar-se-á:

I - por dispensa a pedido, por aposentadoria ou por óbito;

II - em caso de licença superior a 90 dias consecutivos ou interpolados, exceto quando se tratar de licença gestante;

III - por destituição da função, em consequência de transgressão disciplinar ou de conduta incompatível com o exercício da função.

§ 1º As transgressões que acarretam a destituição da função serão apuradas em sindicância e ou em processo administrativo disciplinar.

§ 2º Durante a apuração dos processos de sindicância ou administrativo disciplinar o Diretor ou o Diretor-Adjunto poderão ser afastados da função.

§ 3º Nos casos de perda da função, caberá à Secretaria de Estado de Educação designar o Diretor e ou o Diretor-Adjunto, até a realização de novo pleito eleitoral, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007.

§ 4º O Diretor ou o Diretor-Adjunto que perder a função, nos termos do disposto no inciso III deste artigo, será removido para outra unidade escolar no âmbito do mesmo município, desde que haja vaga.

Art. 14. O Diretor e o Diretor-Adjunto que assumirem qualquer outro mandato eletivo deverão optar pela permanência na função de direção escolar ou no novo mandato.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DOS DIRIGENTES ESCOLARES

Art. 15. O processo de seleção de dirigentes escolares para a Rede Estadual de Ensino observará as seguintes etapas:

I - seleção interna no âmbito da unidade escolar, caso o número de interessados seja superior ao número de vagas oferecidas;

II - participação no Curso de Gestão Escolar;

II - participação no Curso de Capacitação em Gestão Escolar; (redação dada pelo Decreto nº 14.231, de 16 de julho de 2015)

III - participação da avaliação das competências básicas para dirigentes escolares;

III - realização da Avaliação de Competências Básicas de Dirigente Escolar; (redação dada pelo Decreto nº 14.231, de 16 de julho de 2015)

IV - elaboração e apresentação à comunidade escolar e à Secretaria de Estado de Educação de projeto de Gestão Escolar;

V - eleição;

VI - designação para o exercício da função pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. Os candidatos considerados aptos nas etapas de I a IV descritas no caput integrarão um Banco Único de Dados e poderão participar da eleição conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007.

§ 1º Os candidatos considerados aptos nas etapas de I a IV, descritas no caput deste artigo, integrarão um Banco Único de Dados, e poderão participar da eleição conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007. (renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 14.231, de 16 de julho de 2015)

§ 2º O Banco Único de Dados, referido no § 1º deste artigo, terá prazo de validade coincidente com o período de mandato dos dirigentes, devendo ser reconstituído quando da realização de novas eleições, admitida a prorrogação de sua validade 1 (uma) vez por, no máximo, igual período, mediante ato do Secretário de Estado de Educação. (acrescentado pelo Decreto nº 14.231, de 16 de julho de 2015)

Art. 16. Participarão do processo seletivo os profissionais da Educação Básica, que atenderem ao disposto no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, e nos arts. 14 e 16 da Lei nº 3.244, de 6 de julho de 2006.

Art. 16. Poderão participar do processo seletivo para dirigente escolar, os servidores efetivos de que tratam o art. 8º, incisos I e II, e o art. 86, da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, que atenderem ao disposto nos arts. 14 e 16 da Lei nº 3.244, de 6 de julho de 2006, e suas alterações, ocupantes dos cargos de: (redação dada pelo Decreto nº 14.231, de 16 de julho de 2015)

I - Professor, da carreira Profissional da Educação Básica; (acrescentado pelo Decreto nº 14.231, de 16 de julho de 2015)

II - Gestor de Atividades Educacionais, Assistente de Atividades Educacionais, Agente de Atividades Educacionais e de Auxiliar de Atividades Educacionais, da carreira Apoio à Educação Básica; (acrescentado pelo Decreto nº 14.231, de 16 de julho de 2015)

III - Especialista de Educação, do Quadro de Especialista de Educação. (acrescentado pelo Decreto nº 14.231, de 16 de julho de 2015)

Art. 17. As candidaturas poderão ocorrer por meio de chapas ou de forma individual, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação e a legislação em vigor.

Art. 18. Os dirigentes escolares designados para função de direção assinarão, no ato da posse, Termo de Compromisso com as metas e os resultados a serem atingidos pela gestão da escola.

Parágrafo único. O não cumprimento do pactuado no Termo de Compromisso acarretará a destituição da função de direção, devidamente apurada em processo administrativo.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR ESCOLAR

Art. 19. São atribuições do Diretor Escolar:

I - representar a unidade escolar, responsabilizando-se pelo funcionamento da Associação de Pais e Mestres, do Colegiado Escolar e do Grêmio Estudantil;

II - cumprir as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação para a gestão escolar;

III - cumprir e fazer cumprir a legislação do ensino;

IV - manter atualizado o inventário dos bens públicos, zelando pela conservação dos mesmos;

V - acompanhar o progresso da aprendizagem dos estudantes da unidade escolar;

VI - coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras em articulação com o Diretor-Adjunto, com a Associação de Pais e Mestres e com o Colegiado Escolar;

VII - decidir, em articulação com o Diretor-Adjunto, sobre as transgressões disciplinares dos estudantes e dos funcionários, respeitadas as normas vigentes;

VIII - conceder férias regulamentares aos funcionários da unidade escolar;

IX - garantir o cumprimento das disposições do Regimento Escolar;

X - articular a organização do currículo constante no Projeto Político-Pedagógico com as Diretrizes Curriculares Nacionais e o Referencial Curricular da Rede Estadual de Ensino;

XI - cumprir a legalidade estabelecida para a execução dos recursos financeiros e da prestação de contas conforme o disposto nas normas em vigor;

XII - cumprir as metas estabelecidas para a escola conforme consta do Termo de Compromisso assinado quando da posse;

XIII - participar de reuniões, de cursos e de demais eventos promovidos pela Secretaria de Estado de Educação;

XIV - coordenar, em articulação com o Diretor-Adjunto, a elaboração, a implementação e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico (PPP), do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e do Regimento Escolar;

XV - elaborar o plano de aplicação dos recursos financeiros recebidos em articulação com a Associação de Pais e Mestres e com o Colegiado Escolar, em consonância com as normas existentes;

XVI - gerir os recursos financeiros em articulação com o Diretor-Adjunto, a Associação de Pais e Mestres e o Colegiado Escolar;

XVII - encaminhar à Secretaria de Estado de Educação, sempre que solicitado, relatórios e pareceres;

XVIII - acompanhar, avaliar e propor, em articulação com o Diretor-Adjunto, ações voltadas à melhoria do ensino na unidade escolar;

XIX - estimular a participação da comunidade escolar nas atividades escolares;

XX - exercer outras atividades correlatas relativas ao desempenho da função de Diretor.

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR-ADJUNTO

Art. 20. São atribuições do Diretor-Adjunto:

I - substituir o Diretor durante os seus impedimentos legais e eventuais, respondendo pela unidade escolar;

II - cumprir as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação para a gestão escolar;

III - coordenar, em articulação com o Diretor e consoante as orientações da Secretaria de Estado de Educação, o processo pedagógico da unidade escolar de forma a garantir a sua unidade do processo;

IV - acompanhar, avaliar e propor, em articulação com o Diretor e com o Coordenador Pedagógico, ações voltadas à melhoria do ensino e da aprendizagem na unidade escolar;

V - acompanhar o progresso da aprendizagem dos alunos da unidade escolar;

VI - coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras em articulação com o Diretor, com a Associação de Pais e Mestres e com o Colegiado Escolar;

VII - decidir, em articulação com o Diretor, sobre as transgressões disciplinares dos alunos e dos funcionários, respeitadas as normas vigentes;

VIII - cumprir as metas estabelecidas para a escola conforme consta do Termo de Compromisso assinado no ato da posse;

IX - participar de reuniões, de cursos e de demais eventos promovidos pela Secretaria de Estado de Educação;

X - coordenar, em articulação com o Diretor, a elaboração, a implementação e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico (PPP), do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e do Regimento Escolar;

XI - gerir os recursos financeiros em articulação com o Diretor, com a Associação de Pais e Mestres e com o Colegiado Escolar;

XII - estimular a participação da comunidade escolar nas atividades da escola;

XIII - exercer outras atividades correlatas relativas ao desempenho da função de Diretor-Adjunto.

Art. 20-A. A função de Assessoramento Escolar, prevista no inciso I, alínea “a”, item 3, da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, exercida por servidor ocupante do cargo de Professor, em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, é considerada função do magistério e fica condicionada à observância das normas gerais constantes no Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul e das normas específicas objeto deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)

Art. 20-A. A função de Assessoramento Escolar, prevista no artigo 8º, inciso I, alínea “a”, item 3, da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, exercida por servidor ocupante do cargo de Professor, em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, órgão central e órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Educação (SED), é considerada função do magistério e fica condicionada à observância das normas gerais constantes no Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul e das normas específicas objeto deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

Art. 20-B. As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino contarão, em sua estrutura de funcionamento, com Assessores Escolares, cabendo-lhes prestar suporte técnico-pedagógico à docência, em articulação com a Direção Escolar e a Coordenação Pedagógica. (acrescentado pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)
CAPÍTULO VII-B
DAS ATRIBUIÇÕES DO ASSESSORAMENTO ESCOLAR
(acrescentado pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)

Art. 20-C. São atribuições do Assessor Escolar: (acrescentado pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)
I - cooperar com o desempenho das atividades dos Diretores e dos Coordenadores Pedagógicos, assessorando-os em assuntos educacionais e em funções similares na área de educação; (acrescentado pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)
II - assessorar o professor na sala de aula, quando solicitado pela Direção Escolar; (acrescentado pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)
III - colaborar, viabilizar e apoiar o processo de ensino aprendizagem dos estudantes com deficiência, por meio de intervenções pedagógicas, conforme as especificidades apresentadas; (acrescentado pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)
IV - auxiliar a organização e o funcionamento das unidades de ensino em tempo integral e realizar o acompanhamento dos estudantes; (acrescentado pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)
V - colaborar com a execução das atividades voltadas à articulação da escola com as famílias e a comunidade; (acrescentado pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)
VI - atuar como professor responsável pelos projetos de leitura; (acrescentado pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)
VII - atuar como professor responsável pelos Laboratórios de Base Científica da Educação Básica das unidades escolares, auxiliando o professor regente, conforme resolução do titular da Secretaria de Estado de Educação; (acrescentado pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)
VIII - organizar e viabilizar o uso de material didático-pedagógico nas atividades curriculares e nas extracurriculares; (acrescentado pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)
IX - acompanhar os alunos na realização de atividades curriculares, quando houver solicitação por parte da Direção Escolar; (acrescentado pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)
X - auxiliar nos deslocamentos dos estudantes no estabelecimento de ensino, nas atividades extraclasses e nas extracurriculares; (acrescentado pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)
XI - auxiliar a Direção Escolar e o Professor regente na fiscalização das penas disciplinares, aplicadas aos estudantes em cumprimento ao Regimento Escolar, especialmente as ações educativas e a suspensão orientada; (acrescentado pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)
XII - atuar como Coordenador ou como Supervisor dos cursos técnicos de nível médio e do curso normal médio, quando possuir formação complementar compatível com a exigência do curso; (acrescentado pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)
XIII - atuar como professor do atendimento educacional especializado, nas salas de recursos multifuncionais, conforme critérios exigidos em regulamentação própria, expedida pelo titular da Secretaria de Estado de Educação. (acrescentado pelo Decreto nº 14.630, de 19 de dezembro de 2016)

Art. 20-C. As atribuições do Assessor Escolar são as constantes dos incisos dos §§ 1º e 2º deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

§ 1º Ao Assessor Escolar em exercício nas unidades escolares compete: (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

I - atuar como professor responsável pelos Laboratórios de Base Científica da Educação Básica das unidades escolares, auxiliando o professor regente, conforme resolução do titular da Secretaria de Estado de Educação (SED); (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

II - atuar como professor do atendimento educacional especializado, nas salas de recursos multifuncionais, conforme critérios exigidos em regulamentação própria, expedida pelo titular da SED; (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

III - colaborar, viabilizar e apoiar o processo de ensino aprendizagem dos estudantes com deficiência, por meio de intervenções pedagógicas, conforme as especificidades apresentadas; (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

IV - atuar como Coordenador ou como Supervisor dos cursos técnicos de nível médio e do curso normal médio, quando possuir formação complementar compatível com a exigência do curso; (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

V - auxiliar a organização e o funcionamento das unidades de ensino em tempo integral e realizar o acompanhamento dos estudantes, havendo possibilidade de ajuste do período da jornada de trabalho do Assessor Escolar de acordo com as necessidades da unidade de ensino; (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

VI - colaborar com a execução das atividades voltadas à articulação da escola com as famílias e a comunidade; (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

VII - atuar como professor responsável pelos projetos de leitura; (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

VIII - cooperar com o desempenho das atividades dos Diretores e dos Coordenadores Pedagógicos, assessorando-os em assuntos educacionais e em funções similares na área de educação; (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

IX - assessorar o professor na sala de aula, quando solicitado pela Direção Escolar. (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

§ 2º Ao Assessor Escolar em exercício na Secretaria de Estado de Educação e nos seus demais órgãos compete: (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

I - estabelecer diretrizes das políticas educacionais do Estado, assim como coordenar e supervisionar o processo de execução das ações que visem à concretização das políticas nas modalidades de ensino ofertadas pela Rede Estadual de Ensino (REE/MS); (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

II - coordenar, acompanhar e monitorar as atividades do processo ensino-aprendizagem, bem como desenvolver e fomentar orientações de aprendizagem nas diversas modalidades de ensino oferecidas pelas escolas da REE/MS; (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

III - zelar pela observância das leis de ensino e pelo cumprimento das decisões e dos atos normativos expedidos pelo Conselho Estadual de Educação (CEE-MS) e pelo Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

IV - implantar, implementar e acompanhar os programas e os projetos, desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Educação ou por seus parceiros, para o atendimento das políticas educacionais do Estado na REE/MS; (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

V - criar e executar inovações pedagógicas e tecnológicas, a fim de diminuir as problemáticas que interferem na aprendizagem, tais como, evasão, abandono, distorção idade-ano, dentre outros; (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

VI - subsidiar os servidores públicos estaduais da REE/MS no uso e no funcionamento dos Recursos Tecnológicos e Midiáticos Educacionais disponíveis nas unidades escolares para fins pedagógicos, e dos sistemas integrativos da SED e de seus demais órgãos; (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

VII - manter articulação com os demais setores da SED, com vistas a subsidiar as Coordenadorias Regionais de Educação e as unidades escolares no desenvolvimento de ações que contribuam para a melhoria do processo de aprendizagem; (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

VIII - estabelecer, coordenar e promover a manutenção, integração e as diretrizes de desenvolvimento e de implantação das tecnologias educacionais para fins pedagógicos, e da estrutura de informática nas unidades escolares; (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

IX - coordenar, acompanhar e avaliar as ações de educação desenvolvidas no âmbito da SED e nos seus demais órgãos; (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

X - participar do estabelecimento, da implementação e da avaliação das diretrizes das políticas educacionais do Estado na REE/MS; (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

XI - implementar diretrizes de aprimoramento das ações educacionais na REE/MS, e coletar dados estatísticos para acompanhamento e monitoramento dessas ações; (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

XII - coletar dados estatísticos, supervisionar os sistemas de gestão escolar da Rede Estadual e, igualmente, realizar o monitoramento da Gestão Escolar das unidades da REE/MS; (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

XIII - gerenciar processos da matrícula escolar; (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

XIV - orientar e acompanhar a execução da proposta pedagógica, dos programas, e das rotinas administrativas e operacionais das escolas do Programa de Educação em Tempo Integral “Escola da Autoria” do ensino fundamental e do ensino médio, como também auxiliar no processo de monitoramento e de acompanhamento da gestão das escolas; (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

XV - desenvolver diretrizes, planejar e realizar a formação continuada dos servidores administrativos, dos professores e equipe pedagógica, dos diretores, diretores-adjuntos e dos coordenadores pedagógicos das escolas estaduais de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

XVI - revisar e redigir material didático, correspondências e documentos gerados pela SED e pelos seus demais órgãos, a serem utilizados na REE/MS ou em atos oficiais; (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

XVII - revisar e redigir material didático adaptado para alunos da educação especial, estabelecer diretrizes para formação de professores na utilização deste material para estudantes com deficiência, e exercer as demais atividades de apoio pedagógico na educação especial. (redação dada pelo Decreto nº 15.400, de 23 de março de 2020)

CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA ESCOLAR

Art. 21. A Secretaria Escolar é o setor da unidade responsável pela organização e pela regularização da vida escolar dos estudantes matriculados na Rede Estadual de Ensino.

Art. 22. Toda unidade escolar terá um Secretário Escolar indicado pelo Diretor desde que a pessoa designada:

I - participe do processo de avaliação de competências básicas;

II - integre o Banco Único de Dados da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Educação normatizar o processo de Avaliação do Secretário Escolar.

Art. 23. O Secretário Escolar será designado para exercer a função, por três anos, permitidas novas designações por igual período, a critério da direção da unidade escolar, observados os dispositivos legais em vigor.

Art. 24. O Secretário Escolar será legalmente substituído, por servidor que preencha os requisitos estabelecidos no art. 22 deste Decreto, nos seguintes casos:

I - durante o gozo de férias;

II - nas licenças médicas de período igual ou superior a 15 e inferior a 90 dias.

Art. 25. A perda da função de Secretário Escolar dar-se-á:

I - a pedido, por aposentadoria ou por óbito;

II - em caso de licença médica superior a 90 dias consecutivos ou interpolados, exceto no caso de licença gestante;

III - por destituição da função em consequência de transgressão disciplinar ou de conduta incompatível com o exercício da função.

§ 1º As transgressões que acarretam destituição serão apuradas em sindicância e ou em processo administrativo disciplinar.

§ 2º Durante a apuração de processo de sindicância e ou de processo administrativo disciplinar o Secretário Escolar poderá ser afastado da função.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS DO SECRETÁRIO ESCOLAR

Art. 26. Para exercer a função de Secretário Escolar o servidor deverá passar pelo processo de avaliação das competências básicas, composto das etapas relacionadas nos incisos I a V, abaixo especificados:

I - seleção interna no âmbito da unidade escolar, caso o número de interessados seja superior ao quantitativo de vagas oferecido;

II - participação no Curso de Gestão de Secretaria Escolar;

III - participação na avaliação das competências básicas para Secretário Escolar;

IV - indicação, pelo Diretor Escolar, para exercer a função de Secretário Escolar;

V - designação para a função pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. Os candidatos considerados aptos nas etapas descritas nos incisos de I a III no caput integrarão o Banco Único de Dados e estarão habilitados para serem indicados à função pelo Diretor da unidade escolar e posterior designação pelo titular da Secretaria de Estado de Educação, observado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007.
CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO ESCOLAR

Art. 27. São atribuições do Secretário Escolar:

I - coordenar e monitorar o serviço da Secretaria Escolar;

II - zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;

III - cumprir as determinações da Secretaria de Estado de Educação e da direção da unidade escolar;

IV - manter em dia e organizada a escrituração, o arquivo e a correspondência escolares;

V - manter atualizado o registro da frequência e dos resultados de avaliação dos estudantes da unidade escolar;

VI - manter atualizado o arquivo de legislação e de documentação da unidade escolar;

VII - conhecer a legislação do ensino vigente, zelando pelo seu cumprimento, no âmbito de suas atribuições;

VIII - manter o arquivo de documentação de estudantes e de funcionários lotados na unidade escolar, organizado de forma funcional, proporcionando rapidez nas informações;

IX - analisar, juntamente com a Direção as transferências escolares recebidas;

X - elaborar relatórios, atas, termos de abertura e encerramento de livros e quadros estatísticos;

XI - divulgar, de acordo com o cronograma estabelecido, os resultados bimestrais das avaliações realizadas;

XII - entregar, bimestralmente aos professores os diários de classe, devidamente preenchidos, no que lhe compete e conforme o Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE);

XIII - alimentar, sistematicamente, o Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE);

XIV - vetar a presença de pessoas estranhas na Secretaria Escolar, a não ser que haja autorização do Diretor e ou do Diretor-Adjunto;

XV- divulgar e subscrever, por ordem da Direção, instruções, editais e todos os documentos escolares;

XVI - secretariar solenidades e outros eventos que forem promovidos pela unidade escolar, quando necessário;

XVII - atender aos corpos docente, discente e técnico- administrativo;

XVIII - atender às solicitações do Supervisor de Gestão Escolar no que diz respeito à vida escolar do aluno;

XIX - participar de reuniões e de treinamentos, quando convocado;

XX - acompanhar e secretariar as reuniões dos Conselhos de Classe, registrando os resultados finais;

XXI - assinar com o Diretor e ou com o Diretor-Adjunto, quando for o caso, a documentação escolar dos estudantes e outros documentos solicitados;

XXII - responsabilizar-se, juntamente com o Diretor, pela autenticidade da documentação escolar expedida;

XXIII - atender, nos prazos estabelecidos, às solicitações encaminhadas pela Secretaria de Estado de Educação;

XXIV - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico (PPP), do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e do Regimento Escolar em estreita articulação com as lideranças da escola;

XXV - executar outras tarefas quando solicitadas por seus superiores.

CAPÍTULO XI
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 28. A Coordenação Pedagógica, no âmbito escolar, é responsável pelo gerenciamento, pela coordenação e pela supervisão das atividades relacionadas com o processo de ensino e de aprendizagem.

Art. 29. A Coordenação Pedagógica será exercida por Especialistas de Educação ou, temporariamente, por professor da unidade escolar, caso haja vaga disponível.

§ 1º O professor designado para exercer a função de coordenador pedagógico deverá participar do processo seletivo interno, constituído de prova de conhecimentos específicos, concepções pedagógicas e legislação educacional.

§ 1º O professor interessado em exercer a função de coordenador pedagógico deverá participar do processo seletivo interno, a ser realizado pelas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, seguindo as orientações da Superintendência de Política de Educação (SUPED). (redação dada pelo Decreto nº 14.381, de 27 de janeiro de 2016)

§ 2º Os profissionais considerados aptos no processo seletivo integrarão o Cadastro de Professores para o exercício da função de Coordenadores Pedagógicos, em caráter temporário.

§ 3º Cabe à Secretaria de Estado de Educação fixar o quantitativo de cargos de coordenador pedagógico destinado às unidades escolares bem como normatizar o processo seletivo interno.
CAPÍTULO XII
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR PEDAGÓGICO

Art. 30. São atribuições do Coordenador Pedagógico:

I - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico (PPP), do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e do Regimento Escolar em estreita articulação com as lideranças da escola;

II - elaborar e apresentar à Direção Escolar o Plano de Trabalho para o ano letivo;

III - coordenar as atividades do Conselho de Classe;

IV - propor e implementar ações voltadas à melhoria do desempenho dos estudantes;

V - utilizar os resultados das avaliações instituídas pela Secretaria de Estado de Educação, como referência no planejamento das atividades pedagógicas;

VI - acompanhar e avaliar os resultados do rendimento escolar dos estudantes em conjunto com os professores;

VII - analisar o desempenho dos estudantes com dificuldades de aprendizagem, redefinindo estratégias com os professores;

VIII - assessorar técnica e pedagogicamente os professores, de forma a adequar o seu trabalho às diretrizes da Secretaria de Estado de Educação, aos objetivos da unidade escolar e às finalidades da educação;

IX - acompanhar e orientar, sistematicamente, o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente;

X - participar de programas de formação continuada que possibilitem o seu aprimoramento profissional;

XI - coordenar e incentivar as práticas de estudos que contribuam para a apropriação de conhecimento do corpo docente;

XII - participar efetivamente das decisões relacionadas à vida escolar do estudante;

XIII - elaborar e propor à Secretaria de Estado de Educação projetos, juntamente com a Direção Escolar, que visem à melhoria da aprendizagem dos alunos;

XIV - desempenhar outras atividades pedagógicas correlatas.

CAPÍTULO XIII
DO CORPO DOCENTE

Art. 31. São atribuições do corpo docente da Escola:

I - conhecer as normas educacionais vigentes;

II - participar da elaboração e da implementação do Projeto Político-Pedagógico da escola;

III - elaborar e executar a programação relativa à regência de classe e às atividades afins;

IV - cumprir integralmente os períodos destinados ao planejamento;

V - elaborar e executar sistematicamente o planejamento das aulas;

VI - utilizar metodologia de ensino adequada e compatível com os objetivos da unidade escolar, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico;

VII - utilizar os resultados da avaliação da aprendizagem dos alunos, inclusive as realizadas pela Secretaria de Estado de Educação, como referência no planejamento das atividades pedagógicas;

VIII - participar de programas e de cursos de formação continuada, bem como de demais eventos promovidos pela unidade escolar e pela Secretaria de Estado de Educação;

IX - analisar, juntamente com os coordenadores pedagógicos, as ementas curriculares dos estudantes, a fim de definir as adaptações, o aproveitamento de estudos e a classificação, quando for o caso;

X - informar aos pais ou aos responsáveis sobre o desenvolvimento dos estudantes;

XI - realizar e manter atualizados os registros relativos às atividades docentes.

CAPÍTULO XIV
DO CORPO DISCENTE

Art. 32. O Corpo Discente é constituído pelos estudantes regularmente matriculados na unidade escolar e a ele é garantido:

I - ensino de qualidade, respeitadas as diversidades;

II - condições adequadas de atendimento, inclusive no que diz respeito ao ambiente escolar e a professores habilitados;

III - cumprimento do currículo escolar, do programa de ensino, dos dias letivos e da carga horária estabelecidos conforme a legislação educacional vigente;

IV - o ingresso e a permanência com sucesso na escola;

V - a aprendizagem dos conhecimentos relativos a cada componente curricular ou disciplina necessários ao seu pleno desenvolvimento.

CAPÍTULO XV
DO APOIO TÉCNICO OPERACIONAL

Art. 33. A unidade escolar terá um corpo próprio de funcionários, cujo quantitativo será fixado por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 34. Cabe ao Diretor e ao Diretor-Adjunto promover a distribuição do pessoal administrativo, para atendimento aos turnos de funcionamento da escola.

CAPÍTULO XVI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA UNIDADE ESCOLAR

Art. 35. Integram os serviços auxiliares da unidade escolar:

I - a Associação de Pais e Mestres;

II - o Colegiado Escolar;

III - o Grêmio Estudantil.

CAPÍTULO XVII
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES

Art. 36. A Associação de Pais e Mestres (APM) é uma entidade civil de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, regida por estatuto próprio, de acordo com a legislação vigente, que auxilia a gestão escolar nas questões financeiras e administrativas.

Art. 37. Compete à Associação de Pais e Mestres (APM):

I - articular-se com a escola, de forma a contribuir com a transformação, promovendo o bem-estar da comunidade do ponto de vista educativo, cultural e social;

II - contribuir para a solução de problemas inerentes à rotina escolar, motivando convivência harmônica entre os pais e ou os responsáveis legais, os professores, os alunos e os funcionários da unidade escolar e os membros da comunidade local;

III - gerenciar, juntamente com a direção escolar os recursos financeiros federais, estaduais, oriundos de entidades públicas ou privadas, bem como os provenientes de promoções e de campanhas escolares.

CAPÍTULO XVIII
DO COLEGIADO ESCOLAR

Art. 38. O Colegiado Escolar é o órgão integrante da estrutura da unidade escolar, com funções de caráter deliberativo, executivo, consultivo e avaliativo.

Art. 39. Compete ao Colegiado Escolar:

I - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar, na elaboração, avaliação e acompanhamento do Projeto Político-Pedagógico (PPP), do Regimento Escolar e do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE);

II - propor, em articulação com as lideranças da unidade escolar, medidas voltadas para a melhoria do desempenho acadêmico dos estudantes;

III - propor e acompanhar, em articulação com a direção escolar e a Associação de Pais e Mestres, a destinação dos recursos financeiros recebidos pela unidade escolar;

IV - emitir parecer, quanto às prestações de contas dos recursos recebidos pela unidade escolar;

V - divulgar, semestralmente, em articulação com a direção escolar e a Associação de Pais e Mestres informações à comunidade escolar, relativas à aplicação dos recursos financeiros, aos resultados obtidos e à qualidade dos serviços prestados;

VI - encaminhar, quando necessário, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, relativa às irregularidades ocorridas no âmbito da unidade escolar.

CAPÍTULO XIX
DO GRÊMIO ESTUDANTIL

Art. 40. O Grêmio Estudantil é a entidade representativa dos interesses dos estudantes, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.

Art. 41. Compete ao Grêmio Estudantil atuar de forma independente da Associação de Pais e Mestres e do Colegiado Escolar, mas em articulação com a direção escolar, na elaboração e apresentação de propostas, na organização e sugestão de atividades para a escola.

CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. O Diretor e o Diretor-Adjunto responderão pelos bens e pelos recursos financeiros recebidos da Secretaria de Estado de Educação, do Governo Federal, de eventuais doações e dos demais recursos destinados à unidade escolar.

Parágrafo único. O Diretor e o Diretor-Adjunto submeterão à apreciação da Associação de Pais e Mestres e do Colegiado Escolar o balancete mensal dos recursos da Unidade Escolar, sem prejuízo de outras obrigações legais.

Art. 43. A unidade escolar elaborará seu Projeto Político-Pedagógico e seu Regimento Escolar em estreita relação com o Colegiado Escolar e a comunidade escolar.

Art. 44. Na coordenação das ações perante as unidades escolares, compete:

I - à Diretoria-Geral de Infraestrutura, Administração e Apoio Escolar, no que diz respeito à elaboração de estudos, ao planejamento e ao desenvolvimento de projetos técnicos de engenharia e de arquitetura de obras;

II - à Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional o apoio na implantação das políticas de planejamento, de gestão escolar, de desenvolvimento de tecnologias da informação, de avaliação educacional e institucional, de repasse de recursos via convênios e no desenvolvimento de programas de apoio à educação;

III - à Superintendência de Políticas em Educação, o suporte na implantação das políticas públicas educacionais, na aplicação da legislação educacional, bem como nas questões didáticas, pedagógicas, de tecnologias educacionais e no acompanhamento da vida escolar do aluno;

IV - à Superintendência de Apoio Administrativo Operacional, a implantação das políticas de financiamento e de gerenciamento dos recursos públicos federais e estaduais e a gestão de recursos humanos.

Art. 45. O Diretor, o Diretor-Adjunto e o Secretário da Unidade Escolar cumprirão carga horária de quarenta horas semanais, de forma que cumpram 8 horas de trabalho por dia, divididas em dois turnos de 4 horas diárias, para que haja a presença de, pelo menos dois deles, em todos os períodos de aula.

Art. 46. Para as unidades escolares sediadas em distritos e em assentamentos, bem como para as escolas indígenas e extensões, serão designados Coordenadores Pedagógicos, quando atingirem um total de cento e cinquenta alunos matriculados, independente da etapa e da modalidade de ensino oferecidas.

Art. 47. Os Centros de Educação Especial, de Formação de Professores Indígenas, e de Línguas e Libras terão regulamentação própria.

Art. 48. A Direção Escolar adequará o Regimento Escolar às disposições deste Decreto, no prazo de trinta dias de sua publicação.

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Fica revogado o Decreto nº 12.500, de 24 de janeiro de 2008.

Campo Grande, 19 de setembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação