O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.572, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..............................................:
I - Controlador: o Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio dos Secretários de Estado, do Controlador-Geral, do Procurador-Geral do Estado e dos dirigentes das entidades da Administração Indireta, respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais;
...........................................................
§ 3º O Encarregado estará subordinado diretamente ao Controlador, devendo possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente, os relativos a gestão de riscos e governança de dados, com assessoria jurídica e tecnológica, e poderes para tratar questões que afetem os operadores.
................................................” (NR)
“Art. 17. O Ouvidor-Geral do Estado ou o responsável pela Unidade Setorial ou Seccional de Controle Interno do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual encaminhará atendimento ao encarregado do órgão, da autarquia ou da fundação responsável pelos dados e acompanhará sua resolutividade.
...........................................................
§ 3º O encaminhamento a que se refere o caput deste artigo não será realizado nas hipóteses em que o responsável pela Unidade Setorial ou Seccional de Controle Interno do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual exercer, cumulativamente, a função de encarregado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de julho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado
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