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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.834, DE 2 DE JULHO DE 2002.

Dispõe sobre o pagamento do adicional de plantão nas condições que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.785, de 3 de julho de 2002.
Revogado pelo Decreto nº 11.566, de 24 de março de 2004, art. 14.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 105, da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1° O adicional de plantão de serviço, previsto na alínea “j” do inciso II do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, poderá ser concedido a servidores que tiverem que prestar, fora da carga horária normal de expediente, serviços de natureza essencial que, se não forem realizados, poderão provocar prejuízos a pessoas, bens ou serviços de competência do Estado.

Art. 2° O plantão corresponderá a no mínimo duas e no máximo oito horas consecutivas de trabalho e será remunerado, de acordo com o número de horas trabalhadas, pela hora normal de serviço acrescida de cinqüenta por cento e, se o trabalhado for realizado entre as vinte e duas horas e cinco horas do dia seguinte, de setenta por cento.

Art. 3° A realização de plantão de serviços não poderá ultrapassar a quarenta horas/mês e será autorizada, previamente, pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, mediante solicitação apresentada, com a respectiva justificativa, pelo titular da Secretaria de Estado ou da entidade autárquica ou fundacional.

Parágrafo único. O adicional de plantão, em razão de sua característica, não poderá ser percebido cumulativamente com gratificação por serviço extraordinário ou por hora extra.

Art. 4° O adicional de plantão não poderá ser pago por mais de quatro meses consecutivos e oito intercalados durante o exercício e integrará a base de cálculo do abono de férias e da gratificação natalina ou do décimo-terceiro salário, pela média dos valores percebidos pelo servidor durante o ano.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de julho de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos