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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.398, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Estende, em caráter provisório, a adoção do Regime Excepcional de Teletrabalho, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da Administração Pública Estadual, altera o Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.124, de 23 de março de 2020, página 3.
Revogado pelo Decreto nº 15.807, de 18 de novembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se evitar o deslocamento e a concentração de pessoas;

Considerando o dever de garantir a segurança dos agentes públicos e dos colaboradores do Poder Executivo Estadual, inclusive daqueles ressalvados na presente norma, e de seus familiares;

Considerando o avanço da pandemia do coronavírus no território sul-mato-grossense,

D E C R E T A:

Art. 1º Em ampliação ao disposto no Decreto Estadual nº 15.395, de 19 de março de 2020, autoriza-se, temporariamente, a partir de 23 de março de 2020, a adoção do Regime Excepcional de Teletrabalho por todos os servidores, empregados públicos e trainees da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul que, em razão da natureza de suas atribuições, tenham condições de prestá-las remotamente e sem prejuízo ao serviço público, como medida necessária à continuidade do funcionamento da Administração Pública Estadual.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos profissionais das áreas da saúde e da segurança pública e a outros cujas atividades presenciais sejam essenciais para atendimento dos serviços públicos e das necessidades inadiáveis da comunidade, devidamente reconhecidos por ato do dirigente do órgão ou da entidade.

§ 2º Os agentes de que trata o caput deste artigo deverão ficar de sobreaviso.

§ 3º Os órgãos e as entidades públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, estabelecendo canais permanentes de interlocução com entidades públicas e privadas.

Art. 2º As atividades incompatíveis com o teletrabalho e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas até a edição dos atos de que trata o art. 4º deste Decreto.

Art. 3º Os executores dos contratos das empresas contratadas pelos órgãos da Administração Pública Estadual, prestadoras de serviços terceirizados, em face da diminuição do fluxo de servidores nos órgãos e nas entidades, avaliarão a necessidade de redução ou de suspensão dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas, até que a situação de emergência em saúde se regularize.

Art. 4º Caberá aos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual a expedição de normas complementares a este Decreto, em especial, as instruções para continuidade do funcionamento dos serviços essenciais à população, bem como as medidas a serem adotadas em relação ao controle de frequência, concessão de férias acumuladas, abono de faltas, e outras providências funcionais que se fizerem necessárias.

Art. 5º Aplicam-se as disposições do Decreto Estadual nº 15.395, de 19 de março de 2020, naquilo que não forem contrárias ao disposto neste Decreto.

Art. 6º O art. 15 do Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 15.395, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 15. ......................................

...................................................

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos profissionais das áreas da saúde e da segurança pública, em virtude da imprescindibilidade de suas funções no enfrentamento da pandemia de coronavírus.” (NR)

Art. 7º O prazo de vigência deste Decreto dar-se-á até a edição de outro ato normativo em sentido contrário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de março de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde