O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de instituir uma Rede Emergencial de Comunicação para atuar em respostas aos desastres no Estado do Mato Grosso do Sul, que venham a ocorrer nas fronteiras com a Bolívia, Paraguai, Mato Grosso, São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Goiás, bem como para servir de apoio às forças de segurança pública do Estado e a outros órgãos estaduais que necessitem da ferramenta de radiocomunicação para o gerenciamento de eventos sazonais no território sul-mato-grossense, tais como, chuvas intensas, estiagens e incêndios florestais e outros relacionados no COBRADE (Codificação Brasileira de Desastres) caso ocorra colapso nas comunicações (telefonia fixa, móvel, internet, e outras);
Considerando que a Rede Emergencial de Comunicação se apresenta como um instrumento de utilidade em situações de emergência (SE), estado de calamidade pública (ECP), e em eventos onde a segurança da população deva ser prioritária e que a manutenção de uma rede preventiva de comunicação simultânea à convencional cooperará no gerenciamento de eventos adversos,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se a Rede Emergencial de Comunicação (RECOM/CEDEC-MS), subordinada operacionalmente à Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, destinada a implementar um instrumento de radiocomunicação suplementar no território estadual e nas divisas estaduais e internacionais em caso de desastres.
Art. 2º A RECOM/CEDEC-MS, em consonância com a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 (Lei do Voluntariado), e suas alterações, será integrada por voluntários que detenham as seguintes capacitações:
I - pessoas físicas habilitadas a operar estação de radioamador instalada no território estadual, que sejam titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), e tenham concluído o Curso de Aperfeiçoamento Emergencial para Radioamador (CAER); e
II - servidores públicos estaduais, municipais e federais, que tenham o Curso de Capacitação em Comunicações Alternativas para Defesa Civil (CADC).
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública das esferas estadual, federal e municipal interessados em utilizar o serviço de radiocomunicação suplementar da RECOM/CEDEC-MS deverão encaminhar ofício ao Coordenador Estadual de Defesa Civil, que responsabilizar-se-á pelo estudo técnico para a aplicabilidade e viabilidade da Rede perante o cenário apresentado pelo solicitante.
Art. 3º A RECOM/CEDEC-MS realizará o atendimento de acordo com a disponibilidade:
I - de radioamadores voluntários e de servidores estaduais, municipais e federais que atendam aos requisitos do art. 2º deste Decreto;
II - dos equipamentos e materiais necessários às ações, inclusive os necessários aos deslocamentos para as áreas de ocorrência dos eventos adversos.
§ 1º A atuação dos radioamadores cadastrados na RECOM/CEDEC-MS será regida pela Lei do Voluntariado e deverá ser precedida da assinatura do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, subscrito, conjuntamente, pelo Coordenador da Defesa Civil e pelo responsável técnico pela Rede.
§ 2º A Defesa Civil Estadual, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, coordenará e prestará suporte material para o transporte de equipamentos e de pessoal para as áreas de ocorrência dos eventos adversos, objeto de atendimento pela RECOM/CEDEC-MS.
Art. 4º O detalhamento do funcionamento da RECOM/CEDC-MS será estabelecido em regimento interno próprio, o qual será elaborado pelo Coordenador Estadual da Defesa Civil, e responsável técnico pela rede e publicado por resolução normativa do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
Art. 5º Ao Coordenador Estadual da Defesa Civil compete indicar ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica:
I - as pessoas físicas voluntárias e os servidores públicos habilitados a participar da RECOM/CEDEC-MS;
II - os servidores da Defesa Civil Estadual habilitados a integrar a equipe emergencial de comunicação, designando dentre estes o supervisor técnico da Rede.
Parágrafo único. Os integrantes da RECOM/CEDEC-MS serão designados por resolução de pessoal do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, para exercer a função pelo prazo de 1(um) ano, permitida a designação consecutiva por igual período.
Art. 6º A participação dos integrantes da RECOM/CEDEC-MS não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de setembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário Interino de Estado de Governo e Gestão Estratégica
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