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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.798, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005.

Regulamenta os direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.429, de 18 de fevereiro de 2005.
Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 11.893, de 8 de julho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por prazo indeterminado, são assegurados direitos e vantagens funcionais e financeiras e a submissão a deveres e obrigações inerentes aos agentes públicos, conforme disposições deste Decreto.

CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO E DA INVESTIDURA

Art. 2º Os servidores celetistas serão admitidos, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o ato convocatório, para ocupar função integrante de categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, inicialmente pelo prazo de noventa dias, sob a forma de contrato de experiência.

Parágrafo único. A admissão do candidato será formalizada após publicação do ato de admissão expedido pelo Governador e sua investidura em emprego de carreira, para ocupar a função para a qual tenha se habilitado em concurso público.

Art. 3° O candidato, para ser investido no emprego de carreira, além de atender aos requisitos definidos no edital do concurso público, deverá comprovar todas as condições estabelecidas para posse em cargo público, conforme estabelece o Estatuto dos Servidores Civis.

§ 1° A investidura em emprego de carreira dependerá de prévia inspeção médica oficial, sendo empossado somente o candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício da função.

§ 2º A investidura em outro emprego de carreira, de candidato que se encontrar em pleno exercício de emprego em órgão ou entidade do Poder Executivo, independerá de inspeção médica, assegurado o retorno ao emprego e funções anteriores, quando não for aprovado no período de experiência.

CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO, DA FREQUÊNCIA E DAS FÉRIAS

Seção I
Da Carga Horária

Art. 4° A carga horária dos servidores celetistas será de oito horas diárias ou quarenta semanais, ressalvados os casos em que esta for definida em legislação específica.

§ 1° A ampliação da carga horária inerente ao emprego ocupado por servidor celetista será temporária e somente poderá ocorrer para atender à necessidade imperiosa decorrente de aumento de serviço ou compensar eventuais claros na lotação do órgão ou entidade.
§ 2° Poderá ser alterada a carga horária de servidor celetista cujo contrato seja inferior a quarenta horas semanais e até este limite, quando o emprego em que esteja investido tiver cargas horárias diversas para a função ocupada.

Seção II
Do Exercício

Art. 5° O exercício do servidor celetista terá inicio com a assinatura do termo de investidura no emprego de carreira, seu enquadramento na função de habilitação e respectiva anotação na carteira de trabalho, por agente competente do órgão ou entidade de lotação.

§ 1° É vedado o exercício de função diferente daquela para a qual o servidor tenha sido habilitado em concurso público, sob pena de ser responsabilizado o agente público que promover o desvio de função, ressalvada a reclassificação admitida no sistema de desenvolvimento na carreira.

§ 2° A vigência do contrato de trabalho será contada a partir do dia em que o servidor entrar no exercício de sua função, o qual poderá ter início até quinze dias da assinatura do termo de investidura, permitida prorrogação no interesse do serviço, por igual período e por uma única vez.

Art. 6º O servidor celetista ao entrar em exercício permanecerá sob contrato de experiência por noventa dias, nos termos do parágrafo único do art. 445 da CLT, período no qual terá seu desempenho avaliado, conforme o sistema de avaliação no estágio probatório aplicável aos servidores estatutários.

§ 1° Durante o cumprimento do contrato de experiência o servidor será avaliado, uma única vez, ao completar sessenta dias de exercício.

§ 2° O contrato de experiência será automaticamente transformado em contrato por prazo indeterminado, a partir do dia em que o servidor completar noventa dias de exercício, desde que seja satisfatório o resultado da avaliação do desempenho.

§ 3° Será dispensado, antes de completar noventa dias de exercício, mediante comunicação formal, o servidor celetista cujo desempenho for considerado insatisfatório, conforme resultado da avaliação de desempenho, ou por comportamento incompatível com o exercício da função pública.

Seção III
Da Freqüência

Art. 7° A freqüência do servidor celetista será apurada, registrada e anotada, observadas as normas aplicáveis aos servidores estatutários.

Parágrafo único. A dispensa do registro de freqüência somente poderá ser concedida, por período certo, em situações específicas autorizadas pelo Governador ou pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, de conformidade com a regulamentação específica.

Art. 8° As faltas dos servidores celetistas ao serviço serão classificadas como:

I - abonadas, quando a ausência tiver a sua justificativa prevista em lei ou regulamento, conforme comprovação apresentada pelo servidor;

II - justificadas, ausências ao serviço não abonadas e comunicadas pelo servidor, desde que os motivos tenham sido acatados por autoridade competente do respectivo órgão ou entidade de exercício;

III - injustificadas, ausências não comunicadas pelo servidor ou comunicadas, sem que os motivos tenham sido aceitos por autoridade competente do respectivo órgão ou entidade de exercício.

§ 1° Serão abonadas as faltas dos servidores celetistas cujos motivos tenham o mesmo fundamento de abonos concedidos aos servidores estatutários.

§ 2° Nas faltas abonadas fica assegurada ao servidor a sua remuneração e a contagem do tempo de serviço, para os fins previstos na legislação.

§ 3° Nas ausências justificadas não haverá perda de remuneração, sendo permitida a contagem do tempo de serviço, para os fins previstos na legislação, até o máximo de cinco dias por mês e até quinze por ano.

Art. 9° As faltas injustificadas sofrerão apreciação disciplinar, devendo a chefia imediata interpelar o servidor faltoso por escrito, e serão contadas em dias corridos, incluídos os de descanso semanal remunerado e os feriados e pontos facultativos.

§ 1º O servidor ausente que completar a trigésima falta consecutiva incorrerá em falta grave de abandono de emprego, prevista na alínea "i" do art. 482 da CLT.

§ 2º No dia imediatamente seguinte à conclusão da contagem prevista no parágrafo anterior, o servidor não poderá reassumir suas funções, observando-se, nesse caso, pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício, os procedimentos a seguir:

I - dar imediato conhecimento da ocorrência ao titular do órgão ou entidade de lotação, com informações previamente colhidas da chefia imediata, sobre a conduta do servidor, aduzindo se existem razões ponderáveis para a ocorrência ou se efetivamente a situação irregular decorre da intenção do servidor de abandonar o emprego;

II - não aceitar qualquer requerimento do servidor, nem a ele dirigir correspondência sem expressa autorização do titular do órgão ou entidade de lotação;

III - abrir sindicância administrativa para apurar as faltas e a caracterização do abandono de emprego.

Seção IV
Das Férias

Subseção I
Do Período Aquisitivo

Art. 10. O servidor terá direito, anualmente, a um período de férias, sem prejuízo da respectiva remuneração, direitos e vantagens, observada a seguinte proporção:

I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;

III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas; ou

IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
§ 1º O servidor adquirirá o direito ao gozo de férias após cada período de doze meses de exercício, iniciada a contagem a partir da data do início do exercício da função.

§ 2° As faltas consideradas para definição da proporção referida neste artigo são as injustificadas, sendo vedado descontar do período de férias, as faltas ao serviço.

§ 3º O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço, exceto o caso de férias indenizadas.

Art. 11. Não será considerada falta para fins de concessão das férias, a ausência do servidor durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo, quando for impronunciado ou absolvido.

Art. 12. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:

I - permanecer em gozo de licença, com percepção de remuneração, por mais de trinta dias;

II - deixar de trabalhar, com percepção da remuneração, por mais de trinta dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços do órgão ou entidade de exercício, ou

III - tiver percebido da previdência social prestações de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos.
Subseção II
Das Concessão das Férias

Art. 13. As férias serão concedidas ao servidor em um só período, nos doze meses subseqüentes à data em que ele tiver adquirido o direito.

§ 1° Somente em casos excepcionais serão concedidas férias em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos.

§ 2° A concessão das férias será participada, por escrito e mediante recibo, ao servidor, pela unidade responsável pelas atividades de recursos humanos, com antecedência de, no mínimo, trinta dias.

§ 3° A época da concessão das férias fica condicionada aos interesses do órgão ou entidade de exercício do servidor.

§ 4° Durante as férias, o servidor não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Art. 14. O servidor celetista lotado em órgão ou entidade do Poder Executivo não poderá acumular mais de dois períodos de férias.

Parágrafo único. No caso de acumulação, que implique pagamento de indenização, o agente público que permitir essa ocorrência, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e registrado em processo administrativo específico, responderá pelo fato e indenizará a administração pública.

Subseção III
Da Remuneração nas Férias

Art. 15. O servidor perceberá durante as férias a remuneração que lhe for devida no mês de sua fruição.

§ 1° Os adicionais pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, por trabalho extraordinário, de plantão, de dedicação exclusiva, noturno, insalubre ou perigoso serão computados na remuneração que servir de base de cálculo da remuneração das férias.

§ 2º Se, no momento das férias, o servidor não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustes salariais supervenientes.

Art. 16. O pagamento da remuneração das férias ao servidor e, se for o caso, o do abono pecuniário, será o efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

§ 1° Será pago, juntamente com a remuneração mensal, o adicional de férias correspondente a um terço da remuneração.

§ 2° O empregado dará quitação do pagamento das férias, mediante recebimento da remuneração respectiva.
Subseção IV
Do Abono Pecuniário

Art. 17. É facultado ao servidor converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º Para receber o abono pecuniário, o servidor deverá requerê-lo ao titular do órgão ou entidade de lotação, até quinze dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2° O abono de férias não integrará a remuneração do servidor para os efeitos da legislação do trabalho.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO

Art. 18. O exercício de cargo em comissão integrante de Tabela ou Quadro de Pessoal de órgão ou entidade do Poder Executivo por servidor celetista decorrerá de ato do Governador.

§ 1° A investidura em cargo em comissão determina o afastamento do servidor do emprego de carreira, a partir da anotação do respectivo exercício na carteira de trabalho e no registro do empregado.

§ 2° O servidor celetista nomeado para ocupar cargo em comissão passará a perceber a remuneração do respectivo símbolo, com suspensão do pagamento do salário do seu emprego de carreira, exceto o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais.

§ 3° A retribuição pelo exercício de cargo em comissão por servidor celetista poderá corresponder, em caráter temporário, ao seu salário acrescido da gratificação fixada para o símbolo.

Art. 19. O servidor celetista poderá exercer atribuições de função de confiança integrante da Tabela ou Quadro de Pessoal do respectivo órgão de lotação, mediante designação do respectivo titular.

Parágrafo único. Além do seu salário e as vantagens pessoais, será paga ao servidor celetista no exercício de atribuições correspondentes a função de confiança a retribuição fixada para o símbolo, conforme valores estabelecidos na legislação específica.

Art. 20. O servidor celetista ocupante de cargo em comissão fica submetido ao regime de trabalho de dedicação integral e não poderá se afastar, nessa qualidade, para ter exercício em outro órgão ou entidade, nem perceber vantagens por serviço extraordinário ou além da respectiva carga horária de trabalho.

Parágrafo único. O servidore celetista que perceber retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou atribuições de função de confiança, ficam submetidos às disposições do parágrafo único do art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho.






CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 21. O servidor celetista será movimentado na respectiva carreira por promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, obedecido o regulamento específico do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para fins de promoção por merecimento, o servidor celetista será avaliado anualmente, concorrendo às vagas previstas para a classe superior àquela que estiver enquadrado, juntamente com ocupantes do mesmo cargo de carreira e na mesma classe.

Art. 22. São aplicáveis aos servidores celetistas os direitos de desenvolvimento funcional assegurados aos ocupantes de cargos e funções do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO

Seção I
Dos Salários

Art. 23. A remuneração do servidor regido pela CLT poderá se constituir de:

I - salário-base;

II - vantagens inerentes ao exercício da função;

III - vantagens vinculadas à pessoa; e

IV - vantagens de serviço.

§ 1° O salário-base equivale ao valor de vencimento fixado no sistema remuneratório do Poder Executivo para o emprego ocupado e integrante de carreira do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.

§ 2° O salário do servidor celetista ocupante de função de carreira corresponde ao somatório das parcelas referidas nos incisos I e II ou ao valor do subsídio fixado para a função ocupada.
Seção II
Das Vantagens Financeiras

Art. 24. As vantagens pessoais a que se refere o inciso III do art. 23 são as referidas no inciso I do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, e outras que venham a ser definidas em lei ou regulamento como dessa natureza.

Art. 25. As vantagens inerentes à função ou as de serviço são adicionais ou gratificações que serão atribuídos aos servidores celetistas de acordo com as regras estabelecidas para os servidores estatutários no exercício da mesma função ou em condições iguais de trabalho.

Art. 26. O pagamento do décimo terceiro salário e dos adicionais por horas extras (serviço extraordinário), por trabalho noturno, por insalubridade e periculosidade (risco de vida) e o abono pecuniário de férias obedecerá às normas da legislação trabalhista, aplicando-se à legislação vinculada ao regime estatutário quando mais vantajosa para o servidor celetista.
Seção III
Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 27. Ao servidor celetista será pago o adicional por tempo de serviço por qüinqüênio de efetivo exercício em órgão da administração direta, autarquia e fundação do Poder Executivo, incidente sobre o salário-base do respectivo emprego de carreira.

§ 1º a dez por cento e, nos demais, a cinco por cento cada um, até o limite de quarenta por cento.

§ 2º O adicional por tempo de serviço é devido a partir do mês imediatamente seguinte àquele em que o servidor completar o qüinqüênio.
Seção IV
Das Indenizações e dos Auxílios

Art. 28. Além dos componentes salariais previstos no art. 23, ao servidor celetista serão concedidas verbas indenizatórias e auxílios financeiros em correspondência com os fundamentos, bases de cálculo, condições e motivos constantes da legislação aplicável aos servidores estatutários.

§ 1º É vedado atribuir caráter salarial às indenizações e auxílios financeiros concedido ao servidor celetista.

§ 2° Será concedido o auxílio-funeral a dependente ou pessoa que realizar as despesas do sepultamento de servidor celetista falecido, nas mesmas condições em que é pago aos servidores estatutários.

Art. 29. É vedada a transferência de servidor celetista de uma localidade para outra que importe no pagamento suplementar a que se refere o § 3° do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo quando ficar comprovada situação de força maior e mediante autorização do Secretário de Estado de Gestão Pública e por prazo não superior a doze meses.

CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS CONCESSÕES

Seção I
Das Licenças

Art. 30. Aos servidores regidos pela CLT poderão ser concedidas licenças:

I - para tratamento da própria saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - à gestante ou à adotante;

IV - de paternidade;

V - para prestação de serviço militar;

VI - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

VII - para atividade política;

VIII - para trato de interesse particular;

IX - para exercício de mandato classista e,

X - para estudo ou missão oficial.

§ 1° As licenças enumeradas neste artigo serão concedidas ao servidore celetista atendidos os mesmos requisitos e condições estabelecidos para os servidores estatutários.

§ 2° Os afastamentos em licença sem remuneração implicam a suspensão do contrato de trabalho do servidor, ficando as referidas nos incisos I e III sujeitas, também, às regras de concessão e remuneração estabelecidas pela previdência social geral.
Seção II
Dos Afastamentos

Art. 31. O servidor celetista poderá ser cedido para exercer cargo em comissão em órgão ou entidade da administração pública, integrante ou não da estrutura do Poder Executivo, desde que sem remuneração ou mediante ressarcimento da remuneração e encargos pelo cessionário.

§ 1° A cedência de servidor celetista será de até um ano, permitida a renovação, e implicará a suspensão do respectivo contrato de trabalho, quando se der sem remuneração.

§ 2° O ato de cessão de servidor celetista será da competência:

I - do Governador, quando for para órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual;

II - do Secretário de Estado de Gestão Pública, para ter exercício em outro órgão ou entidade do Poder Executivo; e

III - do titular do órgão da administração direta, no caso de servidor lotado no respectivo órgão para ter exercício em entidade de administração indireta a ele vinculado e dessa entidade para o mesmo órgão.

§ 3º O afastamento de servidores celetistas, nos termos deste artigo, não implica a perda da sua lotação original, sendo temporária, conforme legislação vigente, quando a cedência se der para órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Poder Executivo.

Seção III
Das Concessões

Art. 32. O servidor celetista poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de serviço, nos seguintes casos:

I - por um dia, para doação de sangue;

II - até dois dias, para se alistar como eleitor;

III - até oito dias, por motivo de casamento;

IV - até oito dias, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes e irmãos;

V - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri; e

VI - para prestação de prova ou exame em curso regular, vestibular ou em concurso público.

Art.33. Poderá ser concedido horário especial ao servidor celetista estudante, quando comprovada a incompatibilidade, entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do emprego, mediante compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.

§ 1° Quando o servidor estudante mudar de sede, no interesse da administração, será assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição estadual de ensino, em qualquer época, independentemente de vaga, na forma e nas condições estabelecidas na legislação específica.

§ 2° O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam em sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda com autorização judicial.

Art. 34. Ao servidor celetista licenciado para tratamento da própria saúde que necessitar ser deslocado para outro Estado, por exigência de laudo médico, poderá ser concedido transporte, à conta dos cofres estaduais, inclusive para uma pessoa de sua família.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará quando o servidor receber benefício de mesma natureza pela previdência social geral.
CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 35. A contagem de tempo de serviço do servidor celetista, para fins de obtenção de direitos e vantagens assegurados nos termos deste Decreto, será apurada nas mesmas bases e condições a que estão submetidos o servidor estatutário.

Parágrafo único. O tempo de serviço será computado de conformidade com o disposto no art. 27, para efeitos de concessão do adicional por tempo de serviço.

CAPÍTULO VIII
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Seção I
Da Previdência Social

Art. 36. Os servidores da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho serão contribuintes do Regime Geral de Previdência Social mantido pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 1° Deverá ser declarada, imediatamente à concessão da aposentaria pelo INSS, pelo titular do órgão ou entidade onde o servidor aposentado tiver lotação, a vacância de emprego de carreira ocupado e feita a comunicação à Secretaria de Estado de Gestão Pública.

§ 2° Cabe à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor aposentado instruir os procedimentos necessários à declaração da vacância do emprego de carreira, sob pena de responder pela omissão.
Seção II
Da Assistência à Saúde

Art. 37. O servidor celetista poderá optar pela contribuição para assistência à saúde, instituída pelo art. 192 da Lei n° 1.102, de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 2000, nas bases e condições a que estão submetidos os servidores estatutários.

§ 1° A opção a que se refere este artigo deverá ser apresentada à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação, para fins de consignação da contribuição a favor da entidade de assistência à saúde.

§ 2° Servirá de base para a contribuição para a assistência à saúde, a remuneração do servidor celetista integrada pelo salário-base, vantagens pessoais e as inerentes ao exercício da função, bem como a remuneração do cargo em comissão ocupado.

§ 3° Não se incluem na base de cálculo da contribuição para a assistência à saúde as vantagens de serviço, conforme discriminado no inciso II do art. 105 da Lei n° 1.102, de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 2000.

CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 38. É assegurado ao servidor celetista, à semelhança das disposições estatutárias aplicáveis aos servidores efetivos, o direito de petição, o contraditório e a ampla defesa, em toda sua plenitude, assim como o de representar.

CAPITULO XI
DO REGIME DISCIPLINAR

Seção I
Dos Deveres

Art. 39. Os servidores celetistas no exercício do emprego e função têm os seguintes deveres:

I - ser assíduo e pontual;

II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

V - representar aos superiores hierárquicos sobre as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do exercício do emprego ou função;

VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;

VII - providenciar para que esteja sempre atualizada no assentamento individual, a sua declaração de família;

VIII - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;

X - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para a defesa do Estado, em juízo;

XI - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e

XIII - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique o emprego ou a função que exerce.
Seção II
Das Proibições

Art. 40. Ao servidor celetista é proibido:

I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em trabalho devidamente assinado, criticá-los sob o aspecto jurídico e doutrinário;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

V - tratar de interesses particulares na repartição;

VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com ela;

VII - exercer o comércio entre os companheiros de serviço;

VIII - valer-se do emprego para lograr proveito pessoal ou de terceiro em detrimento da função pública;

IX - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;

X - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresas industriais, comerciais ou ainda, de sociedade civil prestadora de serviços;

XI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

XII - pleitear, como procurador ou intermediário, em repartições públicas, salvo quando se tratar de interesse de parente até o segundo grau civil;

XIII - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou fora dele;

XIV - receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XV - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;

XVI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;

XVII - acumular cargos ou funções, salvo as exceções previstas em lei;

XVIII - residir fora do local onde exerce o emprego ou função, exceto nos casos disciplinados em regulamento; e

XIX - ter domicílio eleitoral fora do Estado de Mato Grosso do Sul.



Seção III
Da Acumulação

Art. 41. É vedado ao servidor celetista acumular com o emprego ocupado outro cargo, emprego ou função na administração direta e indireta de qualquer esfera governamental, à exceção dos casos expressamente previstos na Constituição Federal.

§ 1° Aplicam-se ao servidor celetistas as disposições referentes à acumulação de cargos inerentes aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis.

§ 2° As acumulações de cargo serão objeto de parecer individual por parte do Conselho Estadual de Recursos Administrativos do Estado - CRASE, que fará a apreciação de sua constitucionalidade e legalidade.
Seção III

Da Apuração de Faltas Disciplinares

Art. 42. Os atos de indisciplina dos servidores regidos pela CLT serão apurados e punidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos, instituído pela Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, sem prejuízo de ação penal cabível.

§ 1° Serão apurados por sindicância administrativa os atos de indisciplina praticados pelo servidor celetista que transgridam deveres ou proibições previstos respectivamente, nos arts. 39, 40 e 41.

§ 2° Quando o titular do órgão ou entidade julgar conveniente, os atos de indisciplina referidos nos incisos VII, VIII, IX, XIII, XIV e XVI do art. 40, poderão ser objeto de apuração por processo administrativo disciplinar.

§ 3° Deverá ser apurado em processo administrativo disciplinar os atos praticados por servidor celetista que impliquem sua demissão por justa causa, nos termos do parágrafo único do art. 482 da CLT, no prazo máximo de trinta dias úteis.
Seção V
Da Aplicação de Penalidades

Art. 43. São penas disciplinares aplicáveis aos servidores celetistas:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa; e

IV - demissão, por justa causa.

Parágrafo único. As penalidades descritas neste artigo serão aplicadas de acordo com os fundamentos, a classificação, prescrição e os procedimentos de apuração inerentes aos servidores estatutários, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 41 e no art. 482 da CLT.

Art. 44. São competentes para aplicar penas disciplinares:

I - o Governador, privativamente, nos casos de demissão;

II - os Secretários de Estado, os Procuradores-Gerais e os Diretores-Presidentes de autarquias ou fundações, em qualquer caso, e privativamente, à suspensão acima de trinta dias e a multa;

III - os chefes de unidades administrativas de segundo e terceiro níveis hierárquicos integrantes da estrutura de órgãos da administração direta, autarquias e fundações, nos casos de repreensão e suspensão até trinta dias.
CAPITULO XII
DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS

Art. 45. Os servidores regidos pela CLT, admitidos em virtude de concurso público, não gozam da estabilidade assegurada no § 1° do art. 41 da Constituição Federal aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo.

Art. 46. Ao servidor celetista será assegurado o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, na forma da legislação pertinente e independente de opção.

Art. 47. As obrigações legais impostas ao empregador, nos termos da legislação do trabalho e previdenciária, são de responsabilidade dos órgãos ou entidades onde os servidores celetistas estiverem lotados.

Parágrafo único. As unidades de recursos humanos de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo são responsáveis pela prática dos procedimentos e emissão de atos que permitam comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos servidores celetistas de sua área de atuação.

Art. 48. A formalização de contrato de trabalho entre servidor regido pela CLT e o Estado ou entidade autárquica ou fundacional será assegurada mediante assinatura do termo de investidura no emprego de carreira, pelo admitido, e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, pela respectiva unidade de recursos humanos.

Art. 49. Os servidores que eram empregados das empresas públicas extintas e foram redistribuídos para Tabelas de Pessoal de órgão da administração direta ou Quadros de Pessoal de autarquia ou fundação, terão direito ao adicional por tempo de serviço a contar do mês seguinte à vigência do Decreto n° 10.761, de 8 de maio de 2002, conforme o número de qüinqüênios cumpridos na data de publicação deste Decreto.

§ 1° Na aplicação do disposto neste artigo, deverá ser assegurado um percentual de adicional por tempo de serviço equivalente ao número de qüinqüênios cumpridos, considerando, para tanto:

I - o somatório do tempo de serviço na empresa de origem e o de efetivo exercício em órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Poder Executivo, após a respectiva redistribuição;

II - o somatório do índice percentual concedido pela empresa de origem e o que lhe poderá ser deferido nos termos deste artigo;

III - a equiparação do índice de adicional à escala de qüinqüênios e percentuais respectivos estabelecida no art. 27.

§ 2° O percentual do adicional por tempo de serviço, conforme previsto neste artigo, corresponderá à diferença entre o índice apontado pelo número de qüinqüênios cumpridos e o índice que está sendo pago ao servidor, e será calculado sobre o salário-base do servidor e devido a partir de junho de 2002 ou da data em que o qüinqüênio tenha sido completado, se posterior a essa data.

§ 3° O valor do adicional por tempo de serviço ou de vantagem de igual natureza, percebido na data de vigência deste Decreto com fundamento em normas vigentes na empresa de origem, será pago ao servidor em parcela salarial distinta da vantagem devida de conformidade com o caput e § 1° deste artigo e ou com o art. 27.

§ 4° A concessão do adicional por tempo de serviço, com base neste artigo, deverá ser requerida pelo servidor à unidade de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade de lotação que, se concluir pelo seu deferimento, deverá encaminhá-lo à Secretaria de Estado de Gestão Pública para emissão, pelo seu titular, do ato de concessão da vantagem.

Art. 50. A pontuação da avaliação de desempenho, quando for igual ou inferior a cinqüenta por cento dos pontos totais da respectiva categoria funcional, por dois períodos consecutivos, servirá como fundamento para a demissão do servidor celetista por insuficiência de desempenho, conforme parâmetros constantes do sistema de avaliação aplicado aos servidores estatutários.

Art. 51. À Secretaria de Estado de Gestão Pública, como órgão central do Sistema de Recursos Humanos, cabe orientar as unidades administrativas dos órgãos e entidades componentes do sistema e expedir normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de fevereiro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública