O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul é um dos principais agentes de fomento da Rota Bioceânica, a qual promoverá a integração logística e comercial do continente sul-americano com diversos países ao redor do mundo;
Considerando que esse incremento logístico representa mais desenvolvimento econômico, social, integração cultural e turística para o Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando o início da construção da ponte Bioceânica sobre o Rio Paraguai, na parte em que o referido Rio liga a cidade brasileira de Porto Murtinho-MS ao distrito de Carmelo Peralta no Paraguai;
Considerando que a Rota Bioceânica é um projeto estratégico e prioritário para Mato Grosso do Sul e que necessita de governança e transversalidade perante os órgãos governamentais estaduais, municipais, federais e as instituições privadas;
Considerando a Declaração de Assunção de 2015, que reiterou o objetivo comum de concluir uma conexão viária bioceânica que se distinga por uma gestão fronteiriça moderna, eficiente e ágil, que permita viabilizar projetos de integração produtiva, gerar novos fluxos de comércio e investimentos, criar mais empregos e promover maior integração dos territórios ao longo do corredor;
Considerando a Declaração de Brasília de 2017, que reiterou seu firme compromisso com o processo de integração regional, expressado, entre outras medidas, pelo estímulo a uma melhor conexão entre seus países;
Considerando que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC) tem como finalidade o monitoramento de desempenho e ações governamentais para maior eficiência, integração e transversalidade dos processos internos e finalísticos, além de representação funcional, social e de articulação política e interinstitucional com instituições, órgãos, organismos e com a sociedade,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se o Comitê Estadual da Rota Bioceânica (CEG-ROTA), responsável pelo estabelecimento de diretrizes, governança e desenvolvimento da Rota Bioceânica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se como desenvolvimento o conjunto de políticas, ações e iniciativas sustentáveis que propiciem avanços regionais multidimensionais e estimulem investimentos, conectando o Estado e o Brasil a outros países.
§ 2º O CEG-ROTA, órgão colegiado de caráter consultivo, reger-se-á pelas disposições deste Decreto, pelos atos complementares editados pelo Secretário Estado responsável pela área de desenvolvimento do Estado e pelo seu regimento interno.
Art. 2º O CEG-ROTA será presidido pelo Secretário de Estado responsável pela área de desenvolvimento do Estado e integrado por membros titulares e, respectivamente, por até 2 (dois) suplentes, representantes de cada órgão e entidade do Poder Público e de entidades da sociedade civil, conforme abaixo especificado:
I - representantes de órgãos e de entidades do Poder Público, sendo:
a) 2 (dois) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (Semadesc);
b) 1(um) da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Seilog);
c) 1 (um) da Secretaria de Estado de Saúde (SES);
d) 1 (um) da Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos (Sead);
e) 1 (um) da Secretaria de Estado de Educação (SED);
f) 1 (um) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
g) 1 (um) da Secretaria de Justiça e Segurança Pública (Sejusp);
h) 1 (um) da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (Assomasul), indicado pelo Presidente, preferencialmente dentre os municípios diretamente envolvidos;
i) 1 (um) da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, integrante da Frente Parlamentar para o Acompanhamento da Implantação da Rota Bioceânica;
j) 1 (um) da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (Uems);
k) 1 (um) do Escritório Estadual de Relações Internacionais da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
l) 1 (um) da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura (Setesc);
II - representantes de entidades da sociedade civil, sendo 1 (um):
a) do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística (Setlog MS);
b) do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (Sebrae/MS);
c) da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (Fiems);
d) da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (Famasul);
e) da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Mato Grosso do Sul (Fecomércio);
f) da Federação das Associações Empresariais de Mato Grosso do Sul (Faems);
g) do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Mato Grosso do Sul (OCB/MS).
Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes do CEG-ROTA, mediante ofício endereçado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, serão indicados:
I - pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades do Poder Público que representarão, constantes do inciso I do caput deste artigo;
II - pelo conjunto das respectivas entidades e instituições que representarão, constantes do inciso II do caput deste artigo.
Art. 3º O Secretário de Estado responsável pela área de desenvolvimento do Estado, por meio de resolução de pessoal designará os representantes do CEG-ROTA, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) designação para mandato subsequente, vedada, neste caso, a indicação do nome dos mesmos membros para representar outro órgão, entidade ou instituição diferente.
Parágrafo único. O desempenho da função de membro do CEG-ROTA não será remunerado e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 4º O CEG-ROTA tem como objetivos:
I - identificar as principais infraestruturas de integração e de desenvolvimento sul-americano, com foco nos corredores bioceânicos, destacando potencialidades e buscando alternativas aos entraves existentes;
II - mapear os estudos e as pesquisas relacionados aÌ integração e ao desenvolvimento sul-americano, de forma a identificar possíveis lacunas;
III - identificar e fomentar a elaboração de estudos e de pesquisas relacionados aÌ integração e ao desenvolvimento sul-americano, visando a contribuir para o desenvolvimento socioeconômico da região, com vistas a subsidiar a tomada de decisão;
IV - promover o alinhamento das iniciativas de integraçaÞo e de desenvolvimento sul-americano com o planejamento de longo prazo, relacionando-os com os objetivos e as metas do Plano Plurianual e os demais instrumentos de planejamento;
V - avaliar as possibilidades de apoio aÌ integraçaÞo e ao desenvolvimento sul-americano por meio de planos, programas, estudos e iniciativas de cooperação internacional no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e sua vinculação com fontes externas de financiamento;
VI - apoiar o monitoramento e a avaliação dos impactos das açoÞes relacionadas aÌ integraçaÞo e ao desenvolvimento sul-americano, por meio da anaìlise de indicadores econômicos, sociais e ambientais, propondo melhorias para a implementaçaÞo de programas e de poliìticas puìblicas;
VII - estimular a participaçaÞo do setor privado, a fim de viabilizar investimentos que possam contribuir para o desenvolvimento socioeconômico da Ameìrica do Sul;
VIII - desenvolver mecanismo de inclusão social e ambiental e estabelecer mecanismos para os desafios da segurança transfronteiriça.
Art. 5º Ao CEG-ROTA compete:
I - integrar, planejar, coordenar e monitorar as iniciativas, os estudos e as pesquisas;
II - sistematizar dados e informaçoÞes relativos aÌ integraçaÞo e ao desenvolvimento sul-americano para assessoramento da alta administraçaÞo do Governo do Estado;
III - elaborar manifestaçaÞo técnica relativa aos temas de sua competência;
IV - propor a edição de atos normativos necessaìrios aÌ consecuçaÞo dos objetivos de que trata o art. 4º deste Decreto.
Art. 6º O Secretário de Estado responsável pela área de desenvolvimento do Estado designará um Secretário-Executivo para prestar apoio administrativo, propor melhoria e para auxiliar no funcionamento e no aperfeiçoamento do cumprimento dos objetivos e das competências do CEG-ROTA, de que tratam os arts. 4º e 5º deste Decreto.
§ 1º Qualquer membro do CEG-ROTA poderá propor assuntos para a pauta da reunião, desde que sejam apresentados ao Secretário-Executivo, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data da reunião.
§ 2º O Secretário-Executivo do CEG-ROTA encaminhará com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, na forma eletrônica, a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões ordinárias.
§ 3º O Secretário-Executivo encaminhará, no caso das reuniões extraordinárias, aos membros do CEG-ROTA, na forma eletrônica, a convocação, a pauta e as minutas de decisão, quando for o caso.
§ 4º O Secretário-Executivo do CEG-ROTA providenciará a publicação do resumo das atas e das decisões nos meios de comunicação interna, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da dada da assinatura do documento.
Art. 7º O CEG-ROTA reunir-se-á em sessão plenária, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, na Capital do Estado de Mato Grosso do Sul e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo secretário executivo, de ofício ou a requerimento de, pelo menos, 7 (sete) membros.
§ 1º O quórum para a realização de sessão plenária exigirá a presença, pelo menos, de 12 (doze) de seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 2º Durante a ausência ou o impedimento do Presidente, a sessão plenária do CEG-ROTA será presidida pelo representante da Semadesc e, na ausência deste, pelo mais idoso.
§ 3º Os membros titulares, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos pelos primeiros suplentes e, nas faltas destes, pelos segundos suplentes.
§ 4º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sempre que as razões superiores ou de conveniência técnica, assim o exigirem.
Art. 8º O Presidente do CEG-ROTA, mediante deliberação normativa, com a aprovação de, pelo menos, de 12 (doze) de seus membros e deliberação por maioria simples Plenário, poderá instituir Câmaras Temáticas para analisar e relatar assuntos específicos de interesse:
I - nos eixos de transporte e logística, de segurança, de comércio internacional, de cooperação internacional e diplomacia, de saúde, de educação, de meio ambiente e sustentabilidade, de tecnologia e inovação, de turismo e cultura, de financiamento e investimentos e de desenvolvimento econômico, social e regional;
II - dentre outros eixos pertinentes.
§ 1º A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Temáticas constarão nos respectivos atos de instituição.
§ 2º Na composição das Câmaras Temáticas, integradas por até 7 (sete) membros, deverão ser consideradas as diferentes categorias de interesse multissetorial, representadas no Plenário.
§ 3º As Câmaras Temáticas encaminharão suas conclusões por meio da Secretaria-Executiva à Presidência do CEG-ROTA que as submeterá à aprovação do Plenário.
§ 4º As eventuais despesas inerentes à execução dos trabalhos das Câmaras Temáticas serão custeadas pela Secretaria de Estado responsável pela área de desenvolvimento do Estado, de acordo com suas disponibilidades orçamentária e financeira.
§ 5º O Presidente do CEG-ROTA poderá convidar técnicos especializados, não vinculados aos órgãos, às entidades e às instituições integrantes do Plenário, para auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Temáticas, observado que as despesas inerentes à execução dessas atividades deverão observar o disposto no § 4º deste artigo.
Art. 9º O detalhamento do funcionamento e as demais atribuições do Plenário e das Câmaras Temáticas do CEG-ROTA serão definidas em regimento interno, elaborado pelo Plenário e publicado por deliberação normativa do Presidente do Comitê.
Art. 10. Autoriza-se o Secretário de Estado responsável pela área de desenvolvimento do Estado a editar atos normativos, necessários à implementação das disposições deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de janeiro de 2024.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Ciência, Tecnologia e Inovação
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