O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 3°, combinado com § 2° do art. 10, ambos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam acrescidos o inciso IV ao art. 1° e o inciso VII ao art. 3° do Decreto n° 10.554, de 21 de novembro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 1° ........................................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - Auxiliar de Atividades de Saúde, integrante da categoria funcional de Agente Técnico Operacional do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional.
.............................................................................................................................” (NR)
“Art. 3° ..........................................................................................................................
......................................................................................................................................
VII – do Auxiliar de Atividades de Saúde:
a) recepcionar paciente e triar clientela encaminhando-os para consulta, preenchendo dados pessoais em prontuários, carteiras de vacinação e controle de saúde, mantendo controle atualizado de informações;
b) efetuar atendimento pós-consulta ao cliente, orientando e entregando medicamentos, conforme prescrição médica, aprazando retorno e prestando informações gerais sobre cuidados básicos de saúde;
c) transportar documentos e materiais aos setores a que se destinam e auxiliar nas atividades administrativas, organizando e mantendo arquivos e fichários de saúde e datilografando documentos;
d) auxiliar na remoção de pacientes, quando transportados por ambulâncias para atendimento em ambulatório, laboratórios ou hospitais;
e) executar serviços de limpeza e conservação de vidros, portas, paredes, persianas e demais instalações, varrendo, lavando, encerando, lustrando, tirando pó e recolhendo lixo das dependências das unidades de saúde e repondo material necessário à higiene dos usuários e das unidades de saúde;
f) executar serviços de copa e auxiliar na cozinha, recolhendo e lavando utensílios utilizados para servir e consumir alimentos.” (NR)
Art. 2° Os incisos II e VIII do art. 5° e a alínea “a” do inciso I do art. 10, todos do Decreto n° 10.554, de 21 de novembro de 2001, passam a vigor com a seguinte redação:
“Art. 5° ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - Gestor de Ações de Saúde, Gestor de Serviços da Saúde, Gestor de Atividades da Saúde, Fiscal de Vigilância Sanitária, Sanitarista, Médico Veterinário, Enfermeiro, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Farmacêutico e Farmacêutico-Bioquímico, todas integrantes da categoria funcional de Profissional de Serviços de Saúde, 140% (cento e quarenta por cento);
.....................................................................................................................................
VIII - Auxiliar de Laboratório, Auxiliar Serviços de Saúde, Auxiliar de Atividades de Saúde, Auxiliar de Saneamento, Auxiliar de Banco de Sangue, Agente de Radiologia, Atendente, que compõem a categoria funcional Agente de Serviços de Saúde, do Grupo Saúde, ou Agente Técnico Operacional, do Grupo Apoio Técnico Operacional, 25% (vinte e cinco por cento).
..........................................................................……............................................” (NR)
“Art. 10. ..........................................................................………….................................
I - ...............................................................................................................................
a) Gestor de Ações de Saúde, se ocupar a função de Médico, Odontólogo, Cirurgião-Dentista, Médico Veterinário, Enfermeiro, Assistente Social, Nutricionista, Fisioterapeuta, Fonodiólogo, Psicólogo, Especialista em Serviços de Saúde, Biólogo ou Farmacéutico-Bioquímico e exercer, comprovadamente, atribuições vinculadas às atividades discriminadas no inciso II do art. 3° deste Decreto na Secretaria de Estado de Saúde;
............................................................................................................................” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de junho de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
(mlfg/MS-CRIAÇÃO FUNÇÕES – SAÚDE ALTERAÇÃO 3/N) |