O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 5.150, de 27 de dezembro de 2017,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 5.150, de 27 de dezembro de 2017, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Corrupção (FECC), estabelecendo as normas necessárias à operacionalização, à prestação de contas e à avaliação dos resultados a serem observados na aplicação e na administração dos recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. O FECC vincula-se orçamentariamente à Controladoria-Geral do Estado (CGE), nos termos do § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº 5.150, de 2017, e da alínea “a” do inciso XII do art. 1º do Decreto Estadual nº 15.670, de 12 de maio de 2021.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FECC
Art. 2º Os recursos do FECC serão destinados para os seguintes fins:
I - reaparelhamento e reequipamento da CGE;
II - melhorias na estrutura organizacional da CGE, com a aquisição de bens, suprimentos e contratação de serviços necessários ao seu funcionamento;
III - realização de cursos e de treinamentos para os servidores dos órgãos e das unidades que integram o Sistema de Controle Interno, objetivando o aprimoramento profissional nessa área;
IV - fomento de ações educativas voltadas ao controle social e ao combate à corrupção;
V - promoção e organização de simpósios, conferências, congressos ou seminários voltados à divulgação e à conscientização sobre o combate à corrupção;
VI - aquisição de softwares e aquisição e implantação de sistemas de Tecnologia da Informação, visando ao aperfeiçoamento na execução dos trabalhos da CGE.
Parágrafo único. Qualquer cidadão ou associação privada poderá apresentar à CGE projetos relativos às finalidades previstas para o Fundo, descritas nos incisos IV e V deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRACÃO
Art. 3º A administração do FECC será exercida pela CGE, competindo ao Controlador-Geral do Estado, como gestor do fundo, os seguintes atos:
I - decidir sobre a execução de despesas com recursos do FECC, de acordo com o disposto no art. 2º deste Decreto e após solicitação formal de qualquer dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da CGE;
II - autorizar as respectivas despesas, conforme orçamento aprovado e a disponibilidade do FECC;
III - assinar contratos, convênios, ajustes e adotar outras providências necessárias ao funcionamento do FECC;
IV - movimentar os recursos financeiros do FECC, assinando, juntamente à Superintendência Administrativa e Financeira (SUAF), os documentos e atos necessários à execução orçamentária e financeira;
V - aprovar a proposta anual de orçamento do FECC e as alterações orçamentárias, se necessárias;
VI - conduzir o FECC, de modo a propiciar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas iniciados em gestão anterior;
VII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º Os atos necessários à execução da gestão orçamentária e financeira do FECC serão efetuados pela SUAF, em conformidade com as decisões do Controlador-Geral do Estado, competindo-lhe:
I - assessorar o gestor do fundo, em assuntos relativos à ordenação de despesas e administração financeira;
II - autuar processos referentes à aplicação de recursos do FECC e mantê-los sob sua guarda;
III - acompanhar a receita e as despesas do FECC, em todos os seus estágios;
IV - cumprir e fazer cumprir as autorizações de pagamento regularmente processadas;
V - emitir os documentos necessários à realização da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do FECC;
VI - executar a contabilidade das operações do FECC;
VII - preparar os balancetes mensais e a prestação de contas anual (balanço);
VIII - manter o controle dos bens adquiridos à conta dos recursos do FECC;
IX - executar outras atribuições relacionadas à sua área de atuação.
Art. 5º As despesas do FECC serão ordenadas pelo Controlador-Geral do Estado, na condição de gestor do fundo.
Parágrafo único. Na execução das despesas do FECC devem ser observadas as normas gerais de direito financeiro e orçamentário e de responsabilidade fiscal.
Art. 6º Os procedimentos de realização de licitações para a aquisição de bens e serviços para atender as finalidades do FECC serão realizados pela Superintendência de Gestão de Compras e Materiais (SUCOMP) da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), observado o disposto no Decreto Estadual nº 15.616, de 24 de fevereiro de 2021, e as disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Seção II
Da Gestão Orçamentária
Art. 7º O FECC terá orçamento próprio e anual e sua proposta deve ser elaborada pela CGE, compondo a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Seção III
Da Gestão Financeira
Art. 8º Os recursos financeiros do FECC devem ser mantidos em conta bancária específica, de instituições financeiras oficiais com agência do Estado, em nome do Fundo e à disposição da CGE, responsável pela gestão e administração dos recursos.
Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, visando a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 9º A aplicação dos recursos do FECC está sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 10. Para o controle e a avaliação do resultado de suas operações, o FECC deverá manter escrituração própria e independente, a qual deve ser consolidada nas contas estaduais, de forma a ficar evidenciada no Balanço Patrimonial e, consequentemente, no Balanço-Geral do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os bens recebidos em doação ou adquiridos com recursos do FECC serão incorporados ao patrimônio da CGE, nos termos do regulamento.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de maio de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado
|