O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos que viabilizem maior produtividade, segurança e redução do uso de papel e de custos operacionais para a Administração Pública, bem como de auxiliar o desenvolvimento sustentável,;
Considerando que a utilização de documentos eletrônicos no âmbito do Poder Executivo Estadual permite melhorias nos processos, eliminação de viagens ou da utilização de via postal para o protocolo de documentos, o que, em síntese, resulta em ganho de tempo e economia de recursos financeiros para os administrados,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), o procedimento eletrônico de abertura de processos, parte integrante do Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente (SIRIEMA).
Parágrafo único. Para acessar o SIRIEMA, o usuário deverá utilizar o endereço eletrônico http://www.siriema.imasul.ms.gov.br.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação de documentos ou de arquivos digitais, com tramitação por meio da rede mundial de computadores;
II - documento eletrônico: expediente produzido sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de processo de digitalização;
III - usuário: todos os envolvidos em procedimentos sob a responsabilidade do IMASUL, seja na condição de servidor público, requerente, ou terceiros interessados que tenham autorização de acesso ao SIRIEMA, mediante login e senha;
IV - autorização de acesso: registro realizado por intermédio do Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente (SIRIEMA), que validará a identificação digital do usuário, mediante login e senha, para utilização do SIRIEMA;
V - assinatura digital: assinatura eletrônica processada mediante certificado digital;
VI - certificado digital: identidade digital da pessoa física e jurídica no meio eletrônico que garante autenticidade, confidencialidade, integridade e não repúdio nas operações que são realizadas por meio dele, atribuindo validade jurídica.
Art. 3º O procedimento eletrônico de abertura de processos, mediante utilização do SIRIEMA, utilizará a estrutura da Superintendência de Gestão da Informação (SGI) da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), também responsável pelo armazenamento das informações geradas, pelos serviços de suporte técnico, de manutenção preventiva e corretiva do sistema.
Art. 4º A numeração do processo eletrônico produzido será fornecida, automaticamente, pelo Sistema, após sua formalização e enviada para o gestor, em ordem sequencial.
Art. 5º O documento eletrônico, que tiver sua autoria assegurada nos termos deste Decreto, terá igual valor comprobatório que os documentos arquivados em papel ou em outra forma ou meio legalmente admitido.
§ 1º As reproduções em papel, obtidas a partir de documento arquivado em meio eletrônico, terão validade para todos os fins de direito.
§ 2º Quando houver a necessidade de expedição de documento eletrônico na forma física, este deverá conter o código de verificação de autenticidade e, quando for o caso, deverá conter, também, o certificado digital, sendo dispensada a assinatura física.
Art. 6º Após a assinatura e o envio, o documento eletrônico não poderá ser alterado ou excluído, sendo a retificação realizada por novo documento.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de junho de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
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