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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.320, DE 23 DE MAIO DE 2007.

Estabelece normas e procedimentos para o pagamento do adicional de plantão de serviço a servidores do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.975, de 24 de maio de 2007.
Revogado pelo Decreto 12.755, de 22 de maio de 2009, art. 19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O adicional de plantão de serviço, instituído pela alínea “j” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, alterada para alínea “g” na redação do art. 5º da Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006, constitui-se em vantagem financeira atribuída a servidores estaduais pela execução de ações inerentes às atribuições de seu cargo e função, além de sua carga horária normal de trabalho.

Art. 2º Farão jus ao adicional de plantão de serviço os servidores que prestam serviços essenciais e que, por sua natureza, não possam ser paralisados ou interrompidos, nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 3º A vantagem, de que trata este Decreto, somente será concedida mediante programação elaborada pelo órgão ou entidade estadual, conforme formulário constante do Anexo I a este Decreto, e análise prévia realizada pelas Secretarias de Estado de Fazenda e de Administração e aprovação do Governador do Estado.

Art. 4º Poderá ser concedido adicional de plantão de serviço aos servidores que executam suas atribuições:

I - fora do horário de expediente diário do órgão ou entidade estadual e além da carga horária normal do cargo do servidor, nas seguintes circunstâncias:

I - fora do expediente diário do órgão ou entidade estadual, nas seguintes circunstâncias: (redação dada pelo Decreto nº 12.435, de 31 de outubro de 2007)

a) eventualmente, em decorrência da falta de pessoal ou de afastamento temporário de servidor de seu órgão ou entidade de lotação, para evitar o comprometimento da realização das atividades de responsabilidade do órgão ou entidade estadual;

b) extraordinariamente, para prestação de serviço essencial e emergencial para correção imediata de paradas imprevistas de equipamentos indispensáveis ou de eliminação de ocorrências fortuitas que possam comprometer o andamento dos serviços prestados pelos órgãos ou entidades estaduais;

c) essencialmente, para prestação de serviços relevantes e emergenciais na área de saúde;

II - em local fora da sede do órgão ou entidade de exercício, para execução de serviço de natureza especial, mediante autorização expressa do Poder Executivo;

III - integrantes de órgão de deliberação coletiva, com atribuições não inerentes às do cargo ocupado, para manifestação em processo administrativo.

Art. 5º O adicional de plantão de serviço não será concedido ao servidor:

I - detentor de cargo em comissão ou de função de confiança, salvo autorização do Poder Executivo;

I - detentor de cargo em comissão; (redação dada pelo Decreto nº 12.435, de 31 de outubro de 2007)

II - que perceber remuneração mensal sob a forma de subsídio;

III - em exercício em órgão ou entidade distintos daquele que estiver pagando a vantagem, salvo por autorização expressa das Secretarias de Estado de Fazenda e de Administração, pela prestação de serviços essenciais e em dias que não houver expediente nas repartições públicas estaduais;

IV - que perceber gratificação de dedicação exclusiva ou adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V - designado para exercício da função de confiança, exceto para servidor ocupante do cargo de Agente de Segurança Patrimonial. (acrescentado pelo Decreto nº 12.435, de 31 de outubro de 2007)

Art. 6º O adicional de plantão de serviço corresponde à realização de serviços por, no mínimo, duas horas diárias e, no máximo, doze horas consecutivas de trabalho, não podendo ultrapassar a sessenta horas no mesmo mês.

§ 1º Poder-se-á ampliar o quantitativo, previsto no caput deste artigo, mediante autorização do Governador do Estado.

§ 2º Excepcionalmente, os ocupantes dos cargos de Médico e de Agente de Segurança Patrimonial poderão realizar até 96 (noventa e seis) horas mensais de plantões remunerados.

§ 2º Excepcionalmente, será permitida a realização de plantões remunerados para os servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Patrimonial, de até noventa e seis horas mensais e para os servidores detentores do cargo de Médico de até cento e quarenta e quatro horas mensais, compatibilizando-os com a jornada de trabalho legal. (redação dada pelo Decreto nº 12.412, de 24 de setembro de 2007)

§ 2º Excepcionalmente, será permitida a realização de plantões remunerados em até cento e quarenta e quatro horas mensais para os servidores nomeados para o exercício das funções de Médico e de Agente de Segurança Patrimonial. (redação dada pelo Decreto nº 12.435, de 31 de outubro de 2007)

§ 3º O adicional de plantão de serviço não poderá ser pago por mais de cinco meses consecutivos ou oito intercalados durante o ano, salvo autorização do Poder Executivo. (revogado pelo Decreto nº 12.435, de 31 de outubro de 2007)

§ 4º É vedado adicionar horas extras intercaladas entre horários de expediente normais de trabalho de um mesmo dia ou dia imediatamente seguinte; compor a carga horária em plantão de serviço; bem como transferir horas excedentes de um mês para compor plantão de serviço em mês ou meses posteriores.

Art. 7º O adicional de plantão de serviço será pago, observando-se o número total de horas trabalhadas no mês, além da carga horária da função e o valor da hora normal de trabalho calculada com base na remuneração inerente à função, acrescentando-se a esse valor o percentual de:

I - cinqüenta por cento, quando os plantões forem realizados fora do expediente normal da repartição de exercício ou quando os servidores desempenharem suas funções em escala, além de sua carga horária mensal;

II - setenta por cento, quando os plantões forem realizados nas condições previstas no inciso I deste artigo e prestadas entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte;

III - o inciso II deste artigo não se aplica a servidores detentores do cargo de Agente de Segurança Patrimonial. (acrescentado pelo Decreto nº 12.435, de 31 de outubro de 2007)

Art. 8º O plantão de serviço, prestado em programas e projetos de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde ou em unidades da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, será pago quando realizado em plantão de seis horas consecutivas e quando a exigibilidade de função do servidor for de:

I - nível de ensino superior, R$ 130,00 (cento e trinta reais);

II - nível de ensino médio, R$ 60,00 (sessenta reais);

III - nível de ensino fundamental, R$ 30,00 (trinta reais).

Art. O plantão de serviço, prestado em programas e projetos de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde (SES) ou da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU), será pago ao servidor que realizar plantão de seis horas consecutivas, e cuja escolaridade exigida na investidura, seja de: (alterado pelo Decreto nº 12.611, de 2 de setembro de 2008).

I - ensino superior, R$ 130,00 (cento e trinta reais); (alterado pelo Decreto nº 12.611, de 2 de setembro de 2008)

II - ensino médio, R$ 60,00 (sessenta reais); (alterado pelo Decreto nº 12.611, de 2 de setembro de 2008)

III - ensino fundamental, R$ 30,00 para o nível I e R$ 60,00 para o nível II. (alterado pelo Decreto nº 12.611, de 2 de setembro de 2008)

§ 1º O valor do plantão fixado no inciso I deste artigo será acrescido de cinqüenta por cento quando for prestado nos finais de semana, feriados e dias de ponto facultativo para servidores da Administração Pública Estadual.

§ O valor do plantão fixado neste artigo será acrescido de cinqüenta por cento quando for prestado nos finais de semana, feriados e dias de ponto facultativo para servidores da Administração Pública Estadual. (alterado pelo Decreto nº 12.349, de 19 de junho de 2007)

§ 2º Os servidores detentores do cargo de Médico perceberão R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), por plantão de doze horas consecutivas realizado no período diurno nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde e da Fundação Serviços de Saúde Mato Grosso do Sul.

§ 2º Os servidores nomeados para o desempenho da função de Médico, perceberão R$ 500,00 (quinhentos reais), por plantão de doze horas consecutivas, realizado nas Unidades da Secretaria de Estado de Saúde e da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 12.435, de 31 de outubro de 2007)

§ 3º O valor estabelecido neste artigo cobre as despesas de transporte, sendo vedada a concessão de vale-transporte ou indenização de transporte nos deslocamentos para atender a esses serviços.

§ 4º O valor estabelecido no § 2º deste artigo corresponde ao plantão médico realizado no período de segunda-feira a domingo, em qualquer turno. (acrescentado pelo Decreto nº 12.435, de 31 de outubro de 2007)

§ O servidor detentor da função de Gestor de Serviços de Saúde, com graduação em Medicina e que realiza plantão médico nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde e da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, fará jus ao estabelecido no § deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 27 de março de 2008)

§ O adicional de plantão de serviço referido no § deste artigo, será concedido aos servidores detentores do cargo de Especialista de Serviços de Saúde na função de médico, que realizam plantões em caráter temporário em decorrência de ausência, de licença ou impedimento do titular, em conformidade com a escala definida entre a administração e o servidor e aprovada pelo Poder Executivo. (acrescentado pelo Decreto nº 12.611, de 2 de setembro de 2008).

Art. 9º O adicional de plantão de serviço será pago aos integrantes de órgãos colegiados, observando-se o limite de:

I - cinco sessões mensais aos integrantes da Junta de Avaliação do Estado - JAE;

II - oito sessões mensais aos membros do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul (CRASE).

Parágrafo único. O valor, por sessão, da vantagem estabelecida neste artigo, será calculado com base no percentual de dez por cento do vencimento da classe A da Tabela C do Anexo II da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 10. Aos agentes e membros do Sistema de Perícia Médica (SIPEM), será concedido adicional de plantão de serviço e pago de acordo com o art. 32 do Decreto nº 10.397, de 13 de junho de 2001, com redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2003, calculado com base no menor vencimento da Tabela B do Anexo III da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 11. O adicional de plantão de serviço será concedido aos servidores designados para o exercício de funções especiais pelo Titular do Departamento Estadual de Trânsito, conforme as disposições do art. 26 do Decreto nº 11.428, de 2 de outubro de 2003.

Art. 12. Aos servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação será concedido o adicional de plantão de serviço na forma do art. 26 do Decreto nº 11.517, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 13. O pagamento de adicional de plantão de serviço dependerá:

I - da programação mensal dos serviços a serem executados em regime de plantão autorizada pelo Titular do órgão ou entidade;

II - da aprovação prévia pelo Governador;

III - do encaminhamento da planilha de freqüência dos plantões realizados, conforme formulário constante no Anexo II deste Decreto.

Art. 14. A programação de realização de plantões deverá ser elaborada mensalmente e encaminhada à Secretaria de Estado de Administração com a justificativa da necessidade da realização dos trabalhos em condições excepcionais em formulário próprio e assinado pelo Titular do órgão ou entidade proponente.

Parágrafo único. A planilha de freqüência dos servidores aos plantões constitui documento comprobatório para pagamento do adicional de plantão, devendo ser encaminhada, mensalmente, à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.

Art. 15. É vedada a designação de um mesmo servidor para prestar, de forma continuada, serviços em regime de plantão que implique, pela decorrência de tempo e continuidade da percepção da vantagem, sua incorporação definitiva ao salário.

Art. 16. O adicional de plantão integrará a base de cálculo do abono de férias e da gratificação natalina ou do décimo terceiro salário, pela média dos valores percebidos pelo servidor durante o ano-base e desde que pagos, no mínimo, por três meses.

Art. 17. O dirigente de órgão ou entidade estadual que incluir na escala ou remunerar a prestação de serviço em regime de plantão em desacordo com os dispositivos deste Decreto, incorrerá em infração disciplinar e será responsabilizado pelo pagamento das despesas que resultarem de sua falta funcional, conforme o estabelecido na legislação pertinente.

Art. 18. Compete ao Titular da Secretaria de Estado de Administração estabelecer os procedimentos necessários para a concretização deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revoga-se o Decreto nº 11.566, de 24 de março de 2004 e suas alterações.

Campo Grande, 23 de maio de 2007.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração


ANEXOS DO DECRETO 12.320.rtf