O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO a conveniência administrativa em estabelecer tratamento tributário especial relativamente às operações realizadas com determinados produtos agrícolas, para um controle fiscal mais rigoroso e eficiente, visando a coibir a evasão fiscal,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto disciplina o tratamento tributário relativamente às operações realizadas com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR
Seção I
Das Operações Internas
Subseção I
Da Isenção
OBS: Subseção I: revogada a isenção pelo Decreto nº 9.551, de 13 de julho de 1999. Às hipóteses de isenção aplicam-se as regras do diferimento previstas neste Decreto e no Anexo II ao RICMS.
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a comercialização, nos casos em que:
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a estabelecimento comercial, para comercialização, nos casos em que: (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
I - o remetente (produtor) estiver localizado em município pertencente à região de fronteira internacional e o destinatário estiver localizado ou não naquela região;
II - o remetente (produtor) e o destinatário não estiverem localizados em municípios pertencentes à região de fronteira internacional.
Art. 3º Ficam isentas do ICMS as operações internas realizadas pelo produtor, com milho ou soja, destinados a industrialização de ração animal pelo estabelecimento industrial adquirente.
Parágrafo único. Nos casos em que o remetente (produtor) estiver localizado em município não pertencente à região de fronteira internacional e o destinatário estiver localizado em município pertencente àquela região, a isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento industrial adquirente seja detentor de regime especial.
Art. 4º Ficam isentas do ICMS as operações de saída internas realizadas entre produtores, com milho ou soja, destinados à ração animal, desde que o destinatário seja detentor de regime especial.
Parágrafo único. A concessão do regime especial de que trata este artigo fica condicionada a que o produtor (destinatário):
I - comprove ser proprietário da área onde explora a atividade avícola ou pecuária;
II - comprove possuir equipamentos próprios para a produção de ração;
III - comprometa-se a entregar à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal um demonstrativo da produção e do consumo de ração em sua propriedade rural.
Art. 4º Ficam isentas do ICMS as operações de saída internas realizadas por produtor destinando milho ou soja a outro produtor, para ração animal, desde que o destinatário seja detentor de autorização específica, deferida, mediante despacho conjunto, pelo Coordenador Regional e pelo Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da respectiva circunscrição fiscal. (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
Parágrafo único. A concessão da autorização específica de que trata este artigo fica condicionada a que o produtor (destinatário): (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
I - comprove exercer, efetivamente, a atividade avícola ou pecuária; (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
II - comprove possuir equipamentos próprios para a produção de ração; (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
III - entregue, até o dia 10 de cada mês, à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, um demonstrativo da produção e do consumo de ração em seu estabelecimento, relativo ao mês anterior. (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
Art. 5º A isenção prevista nos arts. 2º, 3º e 4o veda a utilização dos créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviço de transporte e de comunicação.
Subseção II
Do Diferimento
Art. 6º Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a industrialização, exceto de ração animal (art. 3º), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial adquirente.
Parágrafo único. Nos casos em que o remetente (produtor) estiver localizado em município não pertencente à região de fronteira internacional e o destinatário estiver localizado em município pertencente àquela região, o diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que o estabelecimento industrial adquirente seja detentor de regime especial.
Art. 6º Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a estabelecimento industrial, exceto estabelecimento industrializador de ração animal (art. 3º), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento: (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
I - em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial adquirente, quando este for detentor de regime especial; (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
II - da entrada dos referidos produtos no estabelecimento industrial adquirente, quando este não for detentor de regime especial. (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na operação de saída do estabelecimento do produtor é atribuída ao estabelecimento adquirente (art. 47, I, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997). (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
Subseção III
Da Apuração à Vista de Cada Operação
Art. 7º Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a comercialização, a apuração do imposto deve ser feita por mercadoria, à vista de cada operação, nos casos em que o remetente (produtor) estiver localizado em município não pertencente à região de fronteira internacional e o destinatário estiver localizado em município pertencente àquela região.
Art. 7º Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a estabelecimento comercial, a apuração do imposto deve ser feita por mercadoria, à vista de cada operação, nos casos em que o remetente (produtor) estiver localizado em município não pertencente à região de fronteira internacional e o destinatário estiver localizado em município pertencente àquela região. (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de remessa para depósito, em nome do próprio produtor, em estabelecimento que não se enquadre nas disposições do art. 3º, I e II (Armazém Geral e Depósito Fechado), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, independentemente da localização do remetente ou do destinatário.
Art. 8º Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados ao consumo do próprio destinatário, a apuração do imposto deve ser feita por mercadoria, à vista de cada operação, ressalvado o disposto no art. 4º.
Seção II
Das Operações Interestaduais
Art. 9º Nas operações de saída interestaduais realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, a apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria, à vista de cada operação.
Seção III
Do Recolhimento do Imposto
Art. 10. Nas hipóteses do arts. 7º, 8º e 9º (apuração à vista de cada operação, nas operações realizadas pelo produtor):
I - o recolhimento do ICMS deve ser realizado antes da saída dos produtos do estabelecimento remetente, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;
II - o recolhimento do ICMS fora do prazo estabelecido (depois da saída dos produtos do estabelecimento remetente), efetuado mediante ação fiscal, ainda que levada a efeito por agentes fiscais em serviço em posto fiscal fixo, sujeita o infrator ao pagamento da multa prevista na alínea t do inciso I do art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nas operações interestaduais com os demais produtos mencionados no art. 75, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, nas situações em que o ICMS deva ser apurado à vista de cada operação.
Art. 10. O recolhimento do imposto, nas hipóteses do arts. 7º, 8º e 9º (apuração à vista de cada operação, nas operações realizadas pelo produtor), deve ser realizado: (redação dada pelo Decreto nº 9.416, de 22 de março de 1999)
I - no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação; (redação dada pelo Decreto nº 9.416, de 22 de março de 1999)
II - preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente. (redação dada pelo Decreto nº 9.416, de 22 de março de 1999)
Art. 10. O recolhimento do imposto deve ser realizado: (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
I - nas hipóteses do arts. 7º, 8º e 9º (apuração à vista de cada operação, nas operações realizadas pelo produtor): (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
a) no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação; (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
b) preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente; (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
II - na hipótese do art. 6º, II, no momento da entrada dos produtos no estabelecimento do destinatário, devendo o respectivo comprovante de recolhimento ser anexado à nota fiscal acobertadora da operação. (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
Parágrafo único. Nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador. (redação dada pelo Decreto nº 9.416, de 22 de março de 1999)
Seção IV
Da Disposições Gerais
Subseção I
Dos Municípios de Fronteira Internacional
Art. 11. Para efeito do disposto neste Decreto, são considerados como pertencentes à região de fronteira internacional os Municípios de Amambai, Antonio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Caarapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru.
Art. 11. Para efeito do disposto neste Decreto, são considerados como pertencentes à região de fronteira internacional os Municípios de Amambai, Antonio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru. (redação dada pelo Decreto nº 9.417, de 19 de março de 1999)
Subseção II
Das Obrigações Acessórias Indispensáveis à Aplicação da Isenção ou do Diferimento
Art. 12. A isenção e o diferimento, previstos nos arts. 2º, 3o, 4o e 6o, ficam condicionados:
I - à regularidade cadastral do destinatário;
II - ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
a) a emissão, pelo remetente, de Nota Fiscal apropriada;
b) a emissão, pelo destinatário, exceto o produtor, de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no seu estabelecimento, sem destaque do ICMS, nos casos em que o remetente seja estabelecimento produtor, sem prejuízo da emissão por este da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial;
c) a prestação de informações à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos em que esta determinar, tendo em vista possibilitar a verificação das quantidades e dos valores das mercadorias comercializadas, dos Municípios e das pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de interesse fiscal.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender conveniente ou necessário, pode instituir e operacionalizar mecanismos de controle, tais como selos, Notas Fiscais Avulsas emitidas pelas repartições fiscais ou pelo contribuinte, ou qualquer outro documento específico para tal fim.
§ 2º A inobservância das prescrições deste artigo implica a exigência imediata do ICMS e seus acréscimos, considerados estes desde a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAL OU COMERCIAL, OU DE COOPERATIVA
Seção I
Da Isenção
Art. 13. Ficam isentas do ICMS as operações de saída internas realizadas por estabelecimentos comerciais ou de cooperativa de produtores, com com milho ou soja, destinados a industrialização de ração animal pelo estabelecimento industrial adquirente.
§ 1º Nos casos em que o remetente estiver localizado em município não pertencente à região de fronteira internacional e o destinatário estiver localizado em município pertencente àquela região, a isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento industrial adquirente seja detentor de regime especial.
§ 2º Na hipótese deste artigo, fica autorizada a manutenção do crédito, caso a entrada do produto no estabelecimento do remetente tenha decorrido de operação interna tributada, com o pagamento do imposto.
Art. 13. Ficam isentas do ICMS as operações de saída internas realizadas por estabelecimentos comerciais ou de cooperativa de produtores, com milho ou soja, destinados a: (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
I - industrialização de ração animal pelo estabelecimento industrial adquirente; (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
II - outro produtor, para ração animal, desde que o destinatário seja detentor de autorização específica, deferida, mediante despacho conjunto, pelo Coordenador Regional e pelo Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da respectiva circunscrição fiscal. (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
§ 1º Nos casos em que o remetente estiver localizado em município não pertencente à região de fronteira internacional e o destinatário estiver localizado em município pertencente àquela região, a isenção prevista no inciso I do caput fica condicionada a que o estabelecimento industrial adquirente seja detentor de regime especial. (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a concessão da autorização específica de que trata o referido inciso fica condicionada a que o produtor (destinatário): (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
I - comprove exercer, efetivamente, a atividade avícola ou pecuária; (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
II - comprove possuir equipamentos próprios para a produção de ração; (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
III - entregue, até o dia 10 de cada mês, à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, um demonstrativo da produção e do consumo de ração em seu estabelecimento, relativo ao mês anterior. (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
§ 3º Na hipótese deste artigo, fica autorizada a manutenção do crédito, caso a entrada do produto no estabelecimento do remetente tenha decorrido de operação interna tributada, com o pagamento do imposto. (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
Seção II
Do Diferimento
Art. 14. Nas operações de saída internas realizadas por estabelecimentos comerciais ou de cooperativa de produtores, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, in natura ou simplesmente beneficiados, destinados a industrialização, exceto de ração animal (art. 13), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial adquirente.
Parágrafo único. Nos casos em que o remetente estiver localizado em município não pertencente à região de fronteira internacional e o destinatário estiver localizado em município pertencente àquela região, o diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que o estabelecimento industrial adquirente seja detentor de regime especial.
Art. 14. Nas operações de saídas internas realizadas por estabelecimentos comerciais ou de cooperativa de produtores, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, in natura ou simplesmente beneficiados, destinados a estabelecimento industrial detentor de regime especial, exceto estabelecimento industrializador de ração animal (art. 13), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial adquirente. (redação dada pelo Decreto nº 9.447, de 20 de abril de 1999)
Art. 15. Nas remessas dos produtos mencionados no artigo anterior realizadas por estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte, desde que detentor de regime especial (art. 47, III e § 1º, da Lei nº 1.810/97), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento destinatário, mediante a observância das regras relativas à apuração por período quinzenal dispostas neste Decreto.
Art. 16. Nos casos em que tenha ocorrido o pagamento do imposto relativamente à operação anterior, o estabelecimento remetente, nas operações a que se referem os arts. 14 e 15, poderá renunciar ao diferimento em relação à operação com o mesmo produto, para possibilitar o aproveitamento do respectivo crédito.
Parágrafo único. A opção pelo uso do crédito obriga o pagamento, no momento da remessa da mercadoria, de eventual saldo devedor, referente à operação em relação à qual ocorreu a renúncia, no caso de estabelecimento sujeito à apuração de ICMS à vista de cada operação.
Seção III
Do Regime de Apuração do ICMS
Art. 17. Ressalvado o disposto nos arts. 13, 14 e 15, nas operações de saída internas ou interestaduais com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, in natura ou simplesmente beneficiados, realizadas por estabelecimentos comerciais ou industriais, ou de cooperativa de produtores, a apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria:
I - à vista de cada operação, quando o estabelecimento que a realizar não for detentor de regime especial de pagamento do imposto;
II - por período quinzenal ou mensal, conforme determinado no ato concessivo do regime especial de pagamento do imposto, quando o estabelecimento que as realizar for detentor desse benefício fiscal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de remessa para depósito, em nome do próprio remetente, em estabelecimento que não se enquadre nas disposições do art. 3º, I e II (Armazém Geral e Depósito Fechado), do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, independentemente da localização do remetente ou do destinatário.
Art. 18. Na hipótese do inciso I do artigo anterior (apuração à vista de cada operação):
I - o recolhimento do ICMS deve ser realizado antes da saída dos produtos do estabelecimento remetente, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;
II - o recolhimento do ICMS fora do prazo estabelecido (depois da saída dos produtos do estabelecimento remetente), efetuado mediante ação fiscal, ainda que levada a efeito por agentes fiscais em serviço em posto fiscal fixo, sujeita o infrator ao pagamento da multa prevista na alínea t do inciso I do art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nas operações interestaduais com os demais produtos mencionados no art. 75, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, nas situações em que o ICMS deva ser apurado à vista de cada operação.
Art. 18. Na hipótese do inciso I do artigo anterior (apuração à vista de cada operação), o recolhimento do ICMS deve ser realizado: (redação dada pelo Decreto nº 9.416, de 22 de março de 1999)
I - no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação; (redação dada pelo Decreto nº 9.416, de 22 de março de 1999)
II - preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente. (redação dada pelo Decreto nº 9.416, de 22 de março de 1999)
§ 1º Nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador. (redação dada pelo Decreto nº 9.416, de 22 de março de 1999)
§ 2º Tratando-se de venda direta ao consumidor final, em quantidade que não ultrapasse a mil quilogramas por adquirente, e desde que ele próprio retire e transporte a mercadoria, o imposto pode ser apurado por período mensal, e o seu recolhimento pode ser feito no prazo fixado no subitem 1.1 apuração periódica do Calendário Fiscal. (redação dada pelo Decreto nº 9.416, de 22 de março de 1999)
Art. 19. Na hipótese do art. 17, II (apuração por mercadoria e por período quinzenal), o ICMS deve ser pago no prazo fixado no Calendário Fiscal.
Art. 20. Nas operações de saída internas ou interestaduais realizadas por estabelecimentos industriais, ou de cooperativa, com produtos resultantes da industrialização dos produtos referidos no art. 14, exceto os simplesmente beneficiados, o ICMS deve ser apurado por período mensal e o seu recolhimento deve ser realizado no prazo fixado no Calendário Fiscal.
Seção IV
Das Obrigações Acessórias Indispensáveis à Aplicação da Isenção ou do Diferimento
Art. 21. A isenção e o diferimento, previstos nos arts. 13, 14 e 15, ficam condicionados ao cumprimento das disposições contidas no art. 12 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Art. 22. As disposições contidas nos arts. 17, II, e 19, no que se refere à apuração e ao prazo de recolhimento, aplicam-se também ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte na hipótese em que o remetente dos produtos neles mencionados seja o responsável pelo recolhimento do ICMS (art. 2º, V, b, 2, do Anexo III ao Regulamento do ICMS).
CAPÍTULO V
DA DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Nos casos em que não se aplicar a isenção ou o diferimento, a tributação das operações de saída internas com algodão em caroço, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a comercialização ou industrialização pelo destinatário, far-se-á pela carga tributária de doze por cento. (o produto milho foi incluído neste artigo pelo Decreto nº 9.388, de 22 de fevereiro de 1999)
Art. 24. Enquanto perdurarem os efeitos das disposições deste Decreto, fica suspensa a aplicação das regras contidas no Capítulo XV (arts. 71 a 81) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e nos seus Anexo II e VIII, relativamente à apuração e ao recolhimento do ICMS incidente nas operações com os produtos referidos neste Decreto, bem como a aplicação das regras contidas no Decreto nº 8.602, de 18 de junho de 1996, relativamente às operações realizadas com milho.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de fevereiro de 1999.
Campo Grande, 9 de fevereiro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |