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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.423, DE 16 DE JULHO DE 2001.

Dispõe sobre o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores do Poder Executivo regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.551, de 17 de julho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 111 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação do art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º O percentual do adicional por tempo de serviço devido aos servidores estaduais regidos pela Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, a partir de 27 de outubro de 2000, incide sobre o valor do vencimento-base do cargo ocupado.

§ 1º O adicional será concedido no percentual de cinco por cento, incidente sobre a base de cálculo definida neste artigo, a cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado.

§ 2º O adicional por tempo de serviço concedido até 26 de outubro de 2000, será pago ao servidor no valor apurado nos termos da legislação vigente nessa mesma data.

§ 3º O adicional calculado na forma do § 1º acresce-se ao valor pago de conformidade com a regra expressa no § 2º deste artigo.

Art. 2º O Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos fica autorizado a promover o pagamento do adicional por tempo de serviço devido aos servidores nas condições referidas no § 2º do art. 1º deste Decreto, retroativamente a novembro de 2000, de acordo com as disponibilidades financeiras do Tesouro.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de julho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos