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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.822, DE 20 DE OUTUBRO DE 1982.

Regulamenta a concessão e o pagamento de gratificações aos policiais civis, da área de Segurança Pública e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 940, de 21 de outubro de 1982.
Revogado pela Lei nº 1.835, de 6 de abril de 1998, art. 3º.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 160 e 288 da
Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1982,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica concedida, aos ocupantes de cargos efetivos
pertencentes ao Grupo Polícia Civil a Gratificação por Operações
Especiais e aos ocupantes de cargos de provimento em comissão a
Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais, previstas
respectivamente nos incisos XV e IV do artigo 156, da Lei
Complementar nº 2, quando no efetivo Exercício de função
essencialmente policial.

Parágrafo unico - Para efeito deste Decreto, entende-se por função de
natureza essencialmente policial as atividades descritas pelo artigo
36 da Lei nº 55, de 1º de janeiro de 1980.

Art. 2º - as Gratificações serão devidas aos ocupantes de cargos
constantes no Plano de Cargos, Anexo I, Tabela VI da Lei nº 55, de 18
de janeiro de 1980, e os artigos 2º e 4º, inciso I da Lei nº 200, de
22 de dezembro de 1980, bem como nos anexos I e II da Lei nº 103, de
26 de junho de 1980.

Art. 3º - O percentual das gratificações mencionadas no artigo 10
deste Decreto será de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o
valor da referência ou do símbolo em que se encontrar classificado
cada funcionário.

Art. 4º - A Gratificação por Operações Especiais e a Gratificação
pelo Exercício de Encargos Especiais deixarão de ser pagas ao
policial civil que se afastar do âmbito da Secretaria de Segurança
Publica para ter Exercício em qualquer outro órgão.

Art. 5º - Sobre o valor das gratificações estabelecidas neste Decreto
não incidirão calculo de qualquer outra vantagem.

Art. 6º - A percepção da Gratificação por Operações Especiais e
incompatível com a Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais
entre si e ambas com a Gratificação por Serviços Extraordinários.

Art. 7º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto correrá a
conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Segurança Publica.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
1983, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de outubro de 1982.