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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000.

Dispõe sobre a competência, composição e o funcionamento do o Conselho Estadual dos Direito da Mulher (CEDM/MS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.308, de 18 de julho de 2000, páginas 7 e 8.
Revogado pelo Decreto nº 11.744, de 9 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, órgão colegiado de deliberação coletiva, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, tem por finalidade propor e fiscalizar, em âmbito estadual, políticas para a mulher, assegurando-lhe o exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM funcionará nas dependências da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, a ele competindo:

I - elaborar a política estadual, visando a eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã, em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural do Estado;

II - promover e apoiar estudos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher;

III - estimular e apoiar as mobilizações e organizações femininas;

IV - orientar os órgãos do Governo na elaboração e realização de programas de interesse da mulher;

V - incentivar e apoiar a implementação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher;

VI - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias e manifestações contra todas as formas de discriminação e restrição impostas à mulher, repudiando-as e exigindo providências efetivas para sua eliminação;

VII - receber, estudar e encaminhar, no âmbito da administração pública estadual, solicitações de políticas setoriais sob a ótica de gênero;

VIII - firmar com a interveniência da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, convênios e acordos com outras instituições visando à implementação das finalidades do Conselho;

IX - deliberar, determinando, quando necessário, a criação e instalação de câmaras técnicas e setoriais para aprofundar determinadas questões técnicas para emissão de pareceres às consultas feitas pelo Conselho, dando publicidade aos mesmos;

X - elaborar, aprovar, cumprir e fazer cumprir o seu Regimento Interno.

Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher será composto de 15 (quinze) conselheiras e igual número de suplentes, sendo:

I - 1 (uma) representante de cada órgão ou entidade abaixo indicadas:

a) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

b) Secretaria de Estado de Saúde;

c) Secretaria de Estado de Segurança Pública;

d) Coordenadoria de Políticas Públicas para a Mulher;

e) Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;

f) Associação Kaguateca;

g) Associação das Mulheres Vítimas de Estupro e Violência;

h) Coletivo de Mulheres Negras;

i) Comissão de Mulheres Advogadas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Mato Grosso do Sul;

j) Coletivo de Mulheres do Movimento dos Trabalhadores sem Terra;

k) Coletivo de Mulheres do Grupo Tez;

l) Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de MS – FETEMS;

l) Associação de Mulheres Indígenas Terena Urbana - AMINTU; (redação dada pelo Decreto nº 10.006, de 31 de julho de 2000)

m) INTER-ATIVA Projetos e Intervenção;

n) Associação Grupo de Mulheres;

o) Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica.

§ 1º Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados pelos seus respectivos órgãos ou entidades ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania, e serão nomeados por ato do Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por uma única vez.

§ 2º A posse dos componentes do Conselho dar-se-á perante o Secretário de Estado de Justiça e Cidadania, ou seu representante legal, mediante termo lavrado em livro próprio.

Art. 4° O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria-Executiva.

Art. 5° O Plenário é o órgão deliberativo do CEDMS e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Presidência, ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus integrantes.

Art. 6º As deliberações do Conselho serão tomadas por um mínimo de 8 (oito) membros, mais a sua Presidente.

Art. 7º O Conselho será dirigido por uma Presidente e uma Vice-Presidente eleitas por maioria simples entre seus membros, em reunião marcada para tal fim.

Art. 8º A Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência, tem por finalidade prover o Conselho de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CEMS será dirigida por uma Secretária-Executiva eleita entre as demais conselheiras.

Art. 9º O Secretário de Estado de Justiça e Cidadania designará, mediante ato específico, o pessoal de apoio à Secretaria-Executiva do Conselho, sem prejuízo de suas funções.

Art. 10. As despesas decorrentes do funcionamento do CEDM correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de julho de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Secretária de Estado de Justiça e Cidadania

ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos