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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.649, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Cria o Grupo de Controle Ambiental (GCA), vinculado à estrutura administrativa do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.318, de 30 de dezembro de 2016, página 32.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a relevância para o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul das atividades de licenciamento e de fiscalização e monitoramento ambiental;

Considerando o acúmulo anual de processos de licenciamento ambiental e de fiscalização e monitoramento da qualidade dos recursos ambientais dos últimos anos sem tramitação conclusiva, em virtude de a tramitação ordinária ser insuficiente para atender, com presteza e a celeridade necessária, aos pedidos de licenciamento ambiental, contribuindo para a prática de condutas lesivas ao meio ambiente, com a existência clandestina de atividades poluidoras de empreendimentos rurais ou urbanos;

Considerando a demanda criada ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) pela implantação da outorga de uso de recursos hídricos, por meio do Decreto Estadual nº 13.990, de 2 de julho de 2014, como uma obrigação de fazê-la, em decorrência de legislação federal que rege a matéria;

Considerando a demanda criada ao IMASUL pela implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR/MS), conforme o disposto no art. 5º do Decreto Estadual nº 13.977, de 5 de junho de 2014, alterado pelo Decreto Estadual nº 14.272, de 8 de outubro de 2015, e no art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 28 de maio de 2012, com a exigibilidade de inscrição de aproximadamente 80.000 imóveis rurais;

Considerando a necessidade de trabalho em horário excedente a jornada de trabalho para regularização dos processos existentes sem tramitação conclusa e a demanda de análise e vistoria de novos pedidos;

Considerando o disposto no art. 4º e no art. 7º da Lei Estadual nº 2.257, de 9 de julho de 2001, e no art. 1º da Lei Estadual nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010,

D E C R E T A:

Art. 1º Cria-se o Grupo de Controle Ambiental (GCA), vinculado à estrutura administrativa do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), destinado a realizar a conclusão da tramitação dos processos administrativos de licenciamento ambiental e a posterior fiscalização e monitoramento das respectivas atividades licenciadas e dos processos de auto de infração.

§ 1º Os processos administrativos, de que trata o caput deste artigo, são aqueles que foram formalizados no IMASUL e tramitam em prazo superior a um ano sem a sua conclusão, que se dará:

I - na emissão ou no indeferimento da respectiva Licença, Declaração ou Autorização ambiental;

II - na fiscalização e no monitoramento, com a emissão de Relatório de Fiscalização/Monitoramento comprovando a existência ou não de irregularidades ambientais;
III - na decisão julgadora nos processos de auto de infração.

§ 2º Os processos administrativos concluídos pelo Grupo de Controle Ambiental (GCA) serão auditados no âmbito da Diretoria de Licenciamento, para verificação da eficiência, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Diretor-Presidente do IMASUL.

Art. 2º O Grupo de Controle Ambiental (GCA) será integrado pelos servidores do quadro permanente do IMASUL, em efetivo exercício, ocupantes do cargo de Fiscais, Analistas e de Técnicos Ambientais; pelos detentores de cargo em comissão e, ainda, pelos servidores cedidos de outros órgãos públicos ao IMASUL, observadas para atuação a habilitação técnica do profissional.

§ 1º Os servidores lotados na Diretoria de Licenciamento e nos escritórios Locais/Regionais são considerados integrantes no Grupo de Controle Ambiental (GCA); os servidores lotados na Diretoria de Desenvolvimento e na Coordenadoria Jurídica poderão requerer a sua inclusão após anuência da respectiva Diretoria e Coordenadoria, em ato designatório do Diretor-Presidente do IMASUL.

§ 2º Os servidores administrativos que auxiliarem diretamente a consecução das atividades do Grupo de Controle Ambiental (GCA) poderão receber na forma de rateio, um percentual a ser deduzido do valor pago aos integrantes do Grupo.

Art. 3º Os servidores do Grupo de Controle Ambiental (GCA) farão jus ao recebimento da vantagem pecuniária prevista no art. 5º, somente e após o cumprimento das metas ordinárias estabelecidas pelos órgãos de Direção-Executiva em que estiver lotado.

Parágrafo único. As metas ordinárias individuais e coletivas dos órgãos de Direção-Executiva serão propostas pelos titulares das Diretorias de Licenciamento e Desenvolvimento e submetidas à aprovação do Diretor-Presidente do IMASUL.

Art. 4º Os servidores do Grupo de Controle Ambiental (GCA) exercerão suas atividades sob a forma de plantão de serviço, em horário excedente à sua jornada regular de trabalho.

Parágrafo único. Se o plantão de serviço exigir que a atividade seja executada na zona rural do município que o servidor esteja lotado no IMASUL ou em outro município, a atividade poderá ser realizada durante a jornada regular de trabalho.

Art. 5º Os servidores do Grupo de Controle Ambiental (GCA), pela natureza especial, intensiva, complexa e da relevância das ações ao Poder Executivo Estadual, por retribuição aos serviços prestados, ficam autorizados a receberem a vantagem pecuniária de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, nos processos de que trata o art. 1º deste Decreto, pela execução das seguintes atividades:

I - conclusão da tramitação nos processos de licenciamento, com a assinatura de indeferimento ou a emissão/renovação de Licença Ambiental ou Autorização Ambiental ou Declaração Ambiental;

II - emissão de Relatório de Fiscalização/Monitoramento, mediante a análise dos relatórios de monitoramento ambiental dos empreendimentos licenciados para o controle da qualidade do uso dos recursos ambientais;

III - validação da análise no Sistema do Cadastro Ambiental Rural (CAR-MS) dos imóveis rurais inscritos;

IV - emissão de Relatório de Fiscalização/Monitoramento referente ao cumprimento da execução dos Projetos de Recuperação de Área Alterada (PRADA);

V - emissão de Relatório de Fiscalização/Monitoramento das fiscalizações in loco dos empreendimentos e das atividades licenciadas, em qualquer uma das modalidades de licenças ou de autorizações ambientais emitidas pelo IMASUL;

VI - conclusão da análise e validação dos pedidos de outorga de uso dos recursos hídricos com a respectiva assinatura da portaria de outorga ou seu indeferimento;

VII - manifestações jurídicas conclusivas para decisão julgadora nos processos de auto de infração pelo Diretor-Presidente.

Art. 6º O pagamento da vantagem pecuniária de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 2008, será calculado conforme a complexidade técnica dos processos, observando a fórmula V = NPCT X VP, onde:

I - V = valor em reais;

II - NPCT = nº de pontos da complexidade técnica do processo/demanda;

III - VP = valor do ponto (R$ 10,00).

Paragrafo único. Caberá ao Diretor-Presidente do IMASUL, em ato próprio, estabelecer a tabela de pontuação segundo a complexidade técnica dos processos/demandas e os critérios de avaliação de desempenho individual e coletivo, para o pagamento da vantagem pecuniária de natureza indenizatória, até o limite estabelecido no art. 12 da Lei nº 3.519, de 2008.

Art. 7º A vantagem pecuniária de natureza indenizatória, na forma deste Decreto, não será incorporada aos subsídios ou aos proventos dos servidores do Grupo de Controle Ambiental (GCA), a qualquer título ou pretexto, nem servirá de base de cálculo para outra vantagem ou indenização.

Art. 8º As despesas com a concessão da vantagem pecuniária de natureza indenizatória regulamentada por este Decreto não poderão exceder à disponibilidade de recursos provenientes da arrecadação dos serviços de licenciamento, dos autos de infração, do Cadastro Ambiental Rural (CAR), da outorga e da cobrança de recursos hídricos e das compensações ambientais do IMASUL.

Art. 9º Fica o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico autorizado a regulamentar e a editar normas complementares necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 13.556, de 16 de janeiro de 2013.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Econômico