(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.112, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003.

Altera dispositivos do Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.940, de 17 de fevereiro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e com base no art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000:

I - ao art. 1º:

Art. 1º O contribuinte do ICMS, usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, estabelecido no Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto no art. 8º, fica obrigado a prestar à Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC) informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações, internas, interestaduais, de importação e de exportação que realizar, nos termos deste Decreto.”;

II - ao caput do art. 4º:

Art. 4º O contribuinte do ICMS, usuário de sistema eletrônico para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul deve encaminhar, até o dia quinze do mês seguinte ao de referência, à SERC, por meio da Internet, arquivo magnético com os registros fiscais das operações de entrada e de saída, internas e interestaduais, de importação e de exportação de mercadorias ou das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação efetuadas no mês anterior.”;

III - aos §§ 2º, 5º, 6º e 7º do art. 4º:

§ 2º O programa validador do Sintegra e o programa Transmissão Eletrônica de Documentos (TED) devem ser disponibilizados ao contribuinte pela SERC, em sua página na Internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br.

§ 5º A entrega do arquivo deve ser feita por intermédio do programa TED, por meio da Internet, considerando-se entregue o arquivo no momento de sua transmissão, comprovada pelo recibo emitido pelo próprio programa.

§ 6º A Unidade Estadual de Enlace (UEE) deve disciplinar procedimentos a serem observados quanto à entrega mensal do arquivo magnético do Sintegra, no caso de impossibilidade técnica para sua transmissão pela Internet, através do programa TED.

§ 7º As informações relativas às entradas e às saídas devem ser prestadas em um mesmo arquivo para cada mês, que poderá conter:
I - para os contribuintes localizados neste Estado, apenas um mês por arquivo;

II - para os contribuintes localizados em outra unidade da Federação, até três meses por arquivo.”.

Art. 2º ficam acrescentados os incisos IV a IX ao art. 2º do Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000, com a seguinte redação:

IV - seja estabelecimento frigorífico beneficiário de crédito presumido concedido nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, alínea c, do Decreto n. 9.930, de 31 de maio de 2000;

V - tenha sido beneficiado com incentivo fiscal concedido pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, ao abrigo do Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), instituído pela Lei Complementar Estadual n. 93, de 5 de novembro de 2001;

VI - se enquadre nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) mencionados no Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000;

VII - se enquadre nas disposições do Decreto n. 10.100, de 30 de outubro de 2000, e do Decreto n. 10.178, de 20 de dezembro de 2000;

VIII - seja beneficiado com crédito presumido em operações interestaduais com couro bovino ou bufalino, concedido nos termos do art. 5º, § 1º, inciso II, alínea c, do Decreto n. 10.428, de 19 de julho de 2001;

IX - esteja inscrito e cadastrado na Secretaria de Estado de Receita e Controle, isolada ou cumulativamente, nas condições de produtor de sistema de processamento de dados, de prestador credenciado de serviços de processamento de dados ou de comerciante de produtos de informática relativos a sistema eletrônico de processamento de dados.”.

Art. 3º Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º do Decreto n. 11.089, de 31 de janeiro de 2003, com a seguinte redação:

§ 4º Os Termos de Acordo celebrados na vigência do Decreto n. 10.715, de 27 de março de 2002, suprem, para os respectivos contribuintes, a exigência prevista no § 2º deste artigo.”.

Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 3º do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

§ 6º Aos estabelecimentos que não se enquadram nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo e que estejam exercendo atividades iniciadas anteriormente à vigência deste Anexo, aplica-se a obrigatoriedade do uso do ECF:

I - a partir de 1º de abril de 2003, caso tenham atingido em 2002 receita bruta anual igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a média aritmética simples de sua receita bruta mensal for igual ou superior a 10.000,00 (dez mil reais), calculada mensalmente com base nas receitas de todos os meses a partir de fevereiro de 2003, inclusive.
§ 7º Para o primeiro cálculo da média da receita bruta mensal prevista no inciso II do parágrafo anterior, deverão ser considerados os meses de fevereiro a abril de 2003.”.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:

I - 1º de janeiro de 2003, em relação aos arts. 1º, 2º e 6º;

II - 3 de fevereiro de 2003, em relação ao art. 3º;

III - a data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Art. 6º Ficam revogados os §§ 3º e 8º do art. 4º do Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000.

Campo Grande, 14 de fevereiro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle