(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.323, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

Acrescenta o § 6º ao art. 4º do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível.

Publicado no Diário Oficial nº 8.091, de 19 de dezembro de 2011, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao art. 4º do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 4º ...........................

.......................................

§ 6º O diferimento do lançamento e do pagamento do imposto previsto neste artigo aplica-se às operações de importação de álcool etílico anidro combustível (AEAC), mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida por prazo determinado e sob condição, a pedido do contribuinte, exclusivamente quando houver qualquer fator que implique insuficiência da produção do produto para atender à demanda.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda