O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 5º e 6º do Decreto nº 13.064, de 5 de novembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 5º ......................................:
.....................................................;
III - três quilômetros entre um estabelecimento avícola comercial e outro estabelecimento criatório de espécies diferentes de aves;
.....................................................;
VII - três quilômetros entre um estabelecimento avícola comercial a um estabelecimento abatedouro de aves.
Parágrafo único. .........................:
.........................................................
II - mediante a avaliação de risco sanitário, observado o disposto no inciso I, e preenchimento do Anexo VI deste Decreto.” (NR)
“Art. 6º ..........................................:
...........................................................
§ 4º Para implantação de qualquer Estabelecimento Avícola no Estado de Mato Grosso do Sul, o produtor ou seu responsável deverá solicitar à IAGRO do Município onde será instalado o Estabelecimento, Laudo de Pré-Vistoria de acordo com o Anexo VII, deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Os Anexos II, III, IV e V do Decreto nº 13.064, de 2010, passam a vigorar, respectivamente, com a redação constante dos Anexos I, II, III e IV, deste Decreto.
Art. 3° Fica acrescentado o Anexo VII ao Decreto nº 13.064, de 2010, conforme redação constante do Anexo V, deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de maio de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
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