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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.835, DE 21 DE JUNHO DE 1994.

Dispõe sobre a tipologia das Unidades Escolares de Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.814, de22 de junho de 1994, páginas 1 a 3.
Revogado pelo Decreto nº 11.753, de 22 de dezembro de 2004, art. 10.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas
atribuições que lhe confere os incisos VII e IX, do artigo 89, da
Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - as unidades escolares integrantes da Rede Estadual de
Ensino serão classificadas nos tipos A, B, C, D, E, F, G e H,
conforme o estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único - Na excepcionalidade, as unidades escolares da
Rede Estadual de Ensino serão classificadas no tipo Especial.

Art. 2º - as unidades escolares consideradas especiais terão suas
respectivas estruturas definidas em regulamentação específica, a
ser expedida pelo Secretário de Estado de Educação, que disporá
sobre o quantitativo de pessoal, caso a caso.

Parágrafo único - Para fins de cálculo da gratificação do Diretor e
do Secretário, as unidades escolares especiais serão também
classificada na forma do artigo 1º.

Art. 3º - Para efeito da classificação prevista no Artigo 1º, serão
utilizadas as seguintes variáveis:

I - Graus de ensino;
II - Número de turnos;
III - Número de salas de aula na sede;
IV - Número de outras dependências da sede;
V - Número de salas de aula na extensão;
VI - Número de alunos.

Parágrafo único - a cada variável, serão computados pontos, na
forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 4º - A soma dos pontos das variáveis previstas no artigo
anterior determinará, exceto quanto ao tipo Especial, o tipo da
unidade escolar, da seguinte forma:

I - até 8 pontos, tipo H;
II - de 9 a 12 pontos,tipo G;
III - de 13 a 16 pontos,tipo F;
IV - de 17 a 20 pontos,tipo E;
V - de 21 a 23 pontos,tipo D;
VI - de 24 a 27 pontos,tipo C;
VII - de 28 a 30 pontos,tipo B,
VIII - acima de 30 pontos, tipo A.

Art. 5º - A lotação das unidades escolares da Rede Estadual de
Ensino, de acordo com a tipologia fixada no artigo 1º, é a
estabelecida no Anexo II deste Derreto.

§ 1º - O quantitativo de Coordenadores Pedagógicos da cada unidade
e o colar será fixado pelo Secretário de Estado de Educação, de
acordo com a legislação em vigor.

§ 2º - as unidades escolares que possuírem mais de um pavimento
deverão contar pelo menos 01 (um) inspetor de aluno por pavimento,
para cada turno de funcionamento, independente do quantitativo
fixado no anexo II deste Decreto.

Art. 6º - Pelo exercício das funções de Diretor e de Secretário
de unidade escolar, os servidores designados para exercê-las
perceberão as gratificações previstas na legislação em vigor.

Art. 7º - O Secretário de Estado de Educação, mediante Resolução,
estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, a nova classificação
das unidades escolares, na forma das disposições deste Decreto.

Art. 8º - Anualmente, até o dia 01 de março, a Secretaria de Estado
de Educação publicará para fins de atualização, a classificação das
unidades escolares.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto nº 1.132, de 06 de julho de 1981 e demais
disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de junho de 1994

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

LEOCÁDIA AGLAÉ PETRY LEME
Secretária de Estado de Educação

CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração


ANEXO I DO DECRETO NR 7.835

VARIAVEIS DE PONTUAÇAO DE UNIDADES ESCOLARES


NR DE
VARIAVEIS PONTOS


GRAUS Educação Pré-Escolar 01

DE Ensino de 1º Grau - 1a a 4a série 01

ENSINO Ensino de 1º Grau - 5a a 8a série 01

Ensino de 2º Grau (por curso oferecido) 01

Ensino Supletivo (por curso oferecido) 01

NUMERO Matutino 01

DE Vespertino 01

TURNOS Noturno 01

Intermediário 01

- até 05 02

NUMERO - de 06 a 09 04

DE SALAS - de 10 a 13 06

DE AULA - de 14 a 17 08

NA SEDE - de 18 a 21 10

- acima de 22 12

NUMERO DE - até 04 01

OUTRAS DE - de 05 a 10 02

PENDENCIAS - de 11 a 15 03

NA SEDE - acima de 16 04

NUMERO DE - 01 01

SALAS DE - 02 02

AULA NA - 03 03

EXTENSAO - acima de 04 04


NR DE
VARIAVEIS PONTOS


- até 200 02

- de 201 a 600 04

NUMERO - de 601 a 960 06

- de 961 a 1440 08

DE




ALUNOS - de 1441 a 1920 10

- de 1921a 2660 12

- acima de 2661 14
ANEXO II DO DECRETO NR 7.835


QUANTITATIVO DE PESSOAL POR TIPO DE UNIDADE ESCOLAR


--------------------------------------------------------------------
TIPOS DE UNIDADES/QTDD. PESSOAL
--------------------------------------------------------------------
A B C D E F G H
PONTOS ACUMULADOS + 28 24 21 17 13 09 até
---------------------------------- de a a a a a a
CARGOS/FUNÇOES 30 30 27 23 20 16 12 08
--------------------------------------------------------------------

DIRETOR DE ESCOLA 01 01 01 01 01 01 01 01

TECNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
(TAE) 01 01 01 01 01 01 01 01

SECRETARIO 01 01 01 01 01 01 01 01

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇAO 04 03 03 02 02 01 01 -

AGENTE ADMINISTRATIVO 06 05 04 03 02 02 01 01

AGENTE TECNICO DE APOIO
EDUCACIONAL 01 01 01 01 01 01 01 01

AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS 15 13 11 09 07 05 04 03
(SERV. LIMPEZA)

AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEV. MANUNTEÇAO 01 01 01 01 01 01 01 01


ARTIFICE DE COPA E COZINHA
(MERENDEIRA) 03 02 02 02 02 02 02 02

AUXILIAR DE SERVICOS DIVERSOS

( INS. ALUNOS ) 05 04 03 03 03 03 02 02