O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º O Fundo de Investimentos Sociais - FIS, instituído pela Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2.000, destina-se a auferir recursos financeiros para a implantação dos programas sociais do Governo do Estado.
Art. 2º Os recursos auferidos pelo FIS destinam-se a projetos sociais em execução ou à implantação de projetos sociais do Governo do Estado.
Art. 3º Fica instituído o Comitê de Avaliação de Programas de Investimentos Sociais de Interesse Público de que trata o art. 3º da Lei nº 2.105/2000.
§ 1º O Comitê de Avaliação de Programas de Investimentos Sociais de Interesse Público será constituído pelo Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS e pelos demais representantes dos órgãos nominados no art. 3º da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000.
§ 1º O Comitê de Avaliação de Programas de Investimentos Sociais de Interesse Público será constituído pelos representantes dos órgãos nominados no art. 3º da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000. (redação dada pelo Decreto nº 12.977, de 28 de abril de 2010, art. 1º)
§ 2º A coordenação do Comitê a que se refere o caput deste artigo, será exercida pelo Secretário de Estado de Governo.
Art. 4º Compete ao Comitê:
I - traçar a orientação geral das atividades e aplicações do FIS;
II - elaborar a proposta de orçamento anual dos recursos do Fundo a ser submetida ao Governador do Estado;
III - avaliar os programas de investimentos sociais de interesse público;
IV - supervisionar a aplicação dos recursos;
V - baixar normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do Fundo, visando ao aprimoramento de suas finalidades;
VI - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pela coordenação;
VII - analisar as prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do Fundo.
Parágrafo único. A título de prestação de contas, a entidade ou órgão executor de projetos financiados com recursos do FIS, apresentará, periodicamente, ao Comitê relatório de gestão, contendo análise avaliativa dos objetivos, metas, qualidade dos serviços prestados, capacidade de gestão, controle social e impacto social, bem como, a aplicação dos recursos financeiros recebidos.
Art. 5º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de sua coordenação, com a presença da maioria simples de seus membros.
Art. 5º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de sua coordenação, com a presença da maioria simples de seus membros. (redação dada pelo Decreto nº 10.645, de 5 de fevereiro de 2002)
§ 1º As convocações serão feitas com antecedência mínima de 48 horas e com a indicação da respectiva ordem do dia.
§ 2º Quando urgente a convocação extraordinária, dispensar-se-á o prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 6º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 1º As deliberações e outros atos, objeto de apreciação, julgamento ou aprovação do Comitê, serão transcritos em atas assinadas e rubricadas pelos membros e lançadas em livro próprio.
§ 2º Além de registradas nas atas das respectivas reuniões, as deliberações e demais atos serão, quando necessário, baixados sob a forma de ato próprio assinado pelo Coordenador.
Art. 7º Compete ao Coordenador:
I - coordenar e convocar as reuniões do Comitê;
II - assinar os atos decorrentes das deliberações do Comitê;
III - submeter à apreciação do Comitê as propostas de aplicação dos recursos do FIS;
IV - apresentar ao Comitê os relatórios de gestão;
V - apresentar o relatório anual e a prestação de contas da gestão do Fundo, até o dia 25 de fevereiro de cada ano;
VI - representar o Comitê em todos os seus atos.
Art. 8º O FIS é vinculado à Secretaria de Estado de Governo, à qual compete a sua implantação e respectivos suportes técnicos e materiais.
Art. 9º Os recursos do FIS serão destinados a investimentos de alcance social cujas realizações, por qualquer causa, não estejam sendo ou não possam ser atendidas, total ou parcialmente, por insuficiência de recursos do Estado ou Município.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese é permitida a utilização do FIS para o pagamento de despesas com pessoal ou com qualquer atividade-meio do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese é permitida a utilização do FIS para pagamento de despesas com pessoal ou qualquer atividade-meio do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social, observados os seguintes critérios: (redação dada pelo Decreto nº 10.228, de 31 de janeiro de 2001)
I - constituem despesas com pessoal e atividade-meio: (redação dada pelo Decreto nº 10.228, de 31 de janeiro de 2001)
a) folha de pagamento de servidores; (redação dada pelo Decreto nº 10.228, de 31 de janeiro de 2001)
b) despesas de locação de imóvel para funcionamento da sede do órgão; (redação dada pelo Decreto nº 10.228, de 31 de janeiro de 2001)
c) despesas de custeio e investimento do órgão. (redação dada pelo Decreto nº 10.228, de 31 de janeiro de 2001)
II - não constituem despesas com pessoal e atividade-meio, permitida a sua apropriação no FIS: (redação dada pelo Decreto nº 10.228, de 31 de janeiro de 2001)
a) pagamento de diárias e de despesas com combustível e transporte de servidores que atuem em programas sociais; (redação dada pelo Decreto nº 10.228, de 31 de janeiro de 2001)
b) concessão de auxílios e subvenções sociais destinados à manutenção de entidades assistenciais; (redação dada pelo Decreto nº 10.228, de 31 de janeiro de 2001)
c) despesas com publicidade e propaganda destinadas à orientação e divulgação dos programas sociais; (redação dada pelo Decreto nº 10.228, de 31 de janeiro de 2001)
d) despesas com aquisição de materiais de consumo ou permanente e com serviços destinados à implementação de programas sociais; (redação dada pelo Decreto nº 10.228, de 31 de janeiro de 2001)
e) despesas com locações de imóveis destinados à implementação de programas sociais. (redação dada pelo Decreto nº 10.228, de 31 de janeiro de 2001)
e) despesas com locações de bens móveis e imóveis, destinados à implementação de atividades fins de programas sociais. (redação dada pelo Decreto nº 14.317, de 23 de novembro de 2015)
Art. 10. O Fundo terá orçamento próprio, anual, cuja proposta será aprovada pelo Governador do Estado.
Art. 11. Fica criada a Fonte de recursos "50 - Recursos provenientes da Lei nº 2.105/2000", mediante alterações no anexo do Decreto nº 9.758, de 29 de dezembro de 1999, na qual serão processadas as despesas com recursos oriundos das contribuições de empresas.
Art. 12. Na execução das despesas, poderá ser adotada a execução descentralizada, conforme prevista nos artigos 20 e 28 do Decreto Estadual nº 9.757, de 29 de dezembro de 1999, em favor de órgãos e entidades executores de programas sociais do Estado, mediante emissão de Nota de Crédito - NC.
Art. 13. Independentemente da incidência de outras normas legais, ao FIS são aplicáveis as seguintes regras:
I - Na celebração de convênios com Municípios, poderão ser vinculados recursos previstos no art. 9º da Lei que instituiu o FIS, a título de contrapartida.
II - os saldos financeiros verificados ao final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte.
III - As entidades beneficiadas farão inscrever, em letras garrafais, e em local visível, nos prédios e equipamentos construídos, reformados ou adquiridos com recursos do FIS, as seguintes expressões: (acrescentado pelo Decreto nº 10.410, de 28 de junho de 2001)
a) construído com recursos do FIS, no caso de construção; (acrescentado pelo Decreto nº 10.410, de 28 de junho de 2001)
b) reformado com recursos do FIS, no caso de reforma; ou (acrescentado pelo Decreto nº 10.410, de 28 de junho de 2001)
c) adquirido com recursos do FIS, no caso de aquisição. (acrescentado pelo Decreto nº 10.410, de 28 de junho de 2001)
Art. 14. O apoio técnico e administrativo à gestão do FIS será proporcionado pela Secretaria de Estado de Governo.
Art. 15. Fica o Comitê a que se refere o caput do art. 3º deste Decreto, autorizado a disciplinar complementarmente as disposições relativas às normas para implementação dos projetos sociais.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de junho de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET
Secretario de Estado de Governo |