O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 17, 22, 24, 29, 30, 31, 32 e 41 do Decreto nº 12.207, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. .......................................
§ 2º O recebimento e a aceitação dos materiais adquiridos poderá ocorrer pelo responsável pelo Almoxarifado do Órgão ou Entidade adquirente, em conjunto com os membros da Comissão de Recebimento instituída em cada Órgão para essa finalidade:
.............................................” (NR)
“Art. 22. As alienações efetivadas por venda de bens patrimoniais do Estado ou de entidades de direito público somente poderão ser realizadas com autorização do Secretário de Estado de Administração, mediante avaliação prévia, licitação, justificado o interesse público.” (NR)
“Art. 24. .......................................
.......................................................
§ 2º Excepcionalmente, o bem não reaproveitável poderá ser doado ou cedido a entidade filantrópica sem fins lucrativos, regularmente estabelecida no território do Estado e declarada de utilidade pública, quando caracterizados a finalidade e o uso de interesse social, devidamente comprovados pelo postulante, e mediante autorização do titular de Pasta, com base na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvida previamente a Secretaria de Estado de Administração.
.............................................” (NR)
“Art. 29. A Secretaria de Estado de Administração, por meio da Superintendência de Gestão Administrativa, deverá comunicar a realização de leilão com antecedência mínima de dois meses aos responsáveis patrimoniais das unidades gestoras, a fim de que os mesmos avaliem os bens a serem leiloados.” (NR)
“Art. 30. Compete à Secretaria de Estado de Administração constituir Comissão Especial de Leilão para avaliar as possibilidades de destinação dos bens disponibilizados por órgãos ou pelas entidades, que poderão ser as seguintes:
.............................................” (NR)
“Art. 31. .......................................
........................................................
§ 2º O leiloeiro oficial poderá ser indicado pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul ou por servidor público designado pela Secretaria de Estado de Administração.
............................................” (NR)
“Art. 32. ......................................
§ 1º Após a realização do leilão, o registro das baixas patrimonial e contábil deve ser providenciada pela Secretaria de Estado de Administração ou pela entidade da administração indireta, dentro do mesmo mês da homologação do seu resultado.
§ 2º À Comissão Especial do Leilão incumbe a devolução dos bens que não forem arrematados em leilão à Secretaria de Estado de Administração.” (NR)
“Art. 41. Compete aos Secretários de Estado de Administração e de Fazenda, em conjunto, estabelecer procedimentos e aprovar formulários destinados à implementação de disposições deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 17 do Decreto nº 12.207, de 14 de dezembro de 2006.
Campo Grande, 30 de março de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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