O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 16.167, de 25 de abril de 2023, passa vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 2º ..........................................:
.......................................................
II - ................................................:
.......................................................
e) Assessoria de Inteligência e Gestão da Informação;
..............................................” (NR)
“Seção V
Da Assessoria de Inteligência e Gestão da Informação” (NR)
“Art. 7º-A. À Assessoria de Inteligência e Gestão da Informação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Administração, compete:
I - integrar as ações de planejamento e a execução da atividade de inteligência, com a finalidade de fornecer subsídios informacionais ao Secretário de Estado de Administração nos assuntos de interesse da Secretaria;
II - produzir conhecimentos acerca de fatos e de situações de interesse da SAD, notadamente no assessoramento das ações especializadas da Secretaria;
III - propor convênio com outros órgãos e instituições de ensino, por meio dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;
IV - coordenar a identificação e o aprimoramento de métodos de desenvolvimento organizacional e funcional;
V - transformar dados e/ou conhecimentos anteriores em conhecimentos avaliados, significativos, úteis, oportunos e seguros, de acordo com metodologia própria e específica;
VI - realizar coleta, busca e análise de dados visando à produção de conhecimento;
VII - desenvolver estudos ligados à implantação de novas técnicas, sistemas e métodos de trabalho que visem à racionalização, à eficiência e à eficácia administrativa;
VIII - coordenar medidas e ações voltadas à segurança orgânica da SAD, referentes a pessoal, documentação, comunicações, informática e áreas e instalações;
IX - acompanhar o cumprimento das normas e doutrina vigentes afetas à atividade de inteligência, adotando providências nos casos que demandem responsabilização;
X - promover o exato cumprimento dos regulamentos, instruções normativas que regem a produção, a classificação sigilosa, a expedição, o recebimento, o registro, o manuseio, o arquivamento ou a guarda e destruição de documentos, de acordo com a legislação vigente;
XI - gerenciar as avaliações de risco para subsidiar e orientar às ações estratégicas da SAD quanto aos procedimentos de segurança orgânica com o objetivo de padronizar ações, equipamentos e ações de resposta a incidentes.
§ 1º A atividade de inteligência abrange a atividade de contrainteligência que tem como objetivo prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e as ações que constituem ameaça à salvaguarda de dados, conhecimentos, pessoas, áreas e instalações de interesse da SAD.
§ 2º As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios especializados, em observância aos direitos e às garantias individuais e com fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os princípios da inteligência.
§ 3º Os servidores da Assessoria de Inteligência e Gestão da Informação serão, privativamente, integrantes da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul e exercem função de natureza policial civil.” (NR)
Art. 2º O organograma da estrutura básica da Secretaria de Estado de Administração, constante do Anexo do Decreto nº 16.167, de 25 de abril de 2023, passa a vigorar com a redação do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de abril de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração
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