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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.467, DE 18 DE JULHO DE 2012.

Estabelece normas e medidas de contenção de despesas.

Publicado no Diário Oficial nº 8.235, de 19 de julho de 2012, página 2.
Revogado pelo Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, art. 20.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que a crise econômica e financeira atual atinge todos os países, inclusive o Brasil e suas unidades federadas;

Considerando que as crescentes vulnerabilidades do setor financeiro exigem melhoria da regulação, controle e supervisão das despesas públicas;

Considerando a necessidade de garantir a responsabilidade na gestão fiscal do Estado, ocorrendo, entre outras ações, o equilíbrio entre a receita e a despesa públicas;

Considerando que a receita do Estado tem diminuído neste período, tornando-se urgente a adoção de medidas de equilíbrio das contas públicas, para assegurar a continuidade dos atendimentos à comunidade, em suas necessidades especiais, sem perda de qualidade;

Considerando o pagamento mensal dos serviços de dívida intralimite (União) com base no índice de 15% (quinze por cento) da receita líquida do Estado;

Considerando que a adoção de medidas de contenção de despesas visa a garantir o compromisso de manter em dia o pagamento dos servidores públicos estaduais e dos prestadores de serviço;

Considerando o decrescente repasse das transferências constitucionais do Fundo de Participação dos Estados (FPE);

Considerando que o bombeamento do gás boliviano está sendo feito no limite mínimo, refletindo, diretamente, na diminuição da arrecadação do ICMS;

Considerando a redução, a zero, da alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente na venda da gasolina e do óleo diesel,

D E C R E T A:

Art. 1º Os titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo deverão estabelecer mecanismos para:

I - reduzir as despesas de custeio em, no mínimo, 20% (vinte por cento), em relação aos valores atualmente praticados;

II - adotar medidas para redução de concessão e pagamento de:

a) diárias e passagens aéreas;

b) adicional de plantão de serviço;

c) adicional por serviço extraordinário;

III - reduzir as despesas com a contratação de pessoal, exceto quando implicar substituição em decorrência de aposentadorias e exonerações de servidores.

Parágrafo único. As vantagens discriminadas no inciso II deste artigo poderão ser concedidas em casos de relevante interesse público.

§ 1º O estabelecido no “caput” não se aplica ao afastamento/cedência de servidores: (redação dada pelo Decreto nº 13.897, de 28 de fevereiro de 2014)

I - aos municípios que mantêm convênio de cooperação mútua com o Estado, mediante ressarcimento da remuneração e dos encargos a serem pagos durante o período de afastamento; (redação dada pelo Decreto nº 13.897, de 28 de fevereiro de 2014)

II - aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, mediante autorização do Governador. (redação dada pelo Decreto nº 13.897, de 28 de fevereiro de 2014)

§ 2º Ficam convalidados os atos de afastamento/cedência previstos no inciso II do § 1º do “caput”, realizados a partir de 18 de julho de 2012. (redação dada pelo Decreto nº 13.897, de 28 de fevereiro de 2014)

Art. 2º Ficam suspensos o afastamento e a cedência de servidor público estadual, com ônus para a origem.

Parágrafo único. O estabelecido no caput não se aplica à cedência de servidores aos municípios que mantêm convênio de cooperação mútua com o Estado, mediante ressarcimento da remuneração e encargos a serem pagos durante o período de afastamento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de julho de 2012.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ROBERTO DE MARCHI
Secretário de Estado de Governo

ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação

BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde

WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes

CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Habitação e das Cidades

TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social

EVELYSE FERREIRA CRUZ YOADOMARI
Secretária de Estado de Gestão de Recursos Humanos

RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Procurador-Geral do Estado