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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.072, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014.

Institui o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Estrada-Parque de Piraputanga.

Publicado no Diário Oficial nº 8.795, de 10 de novembro de 2014, páginas 2 e 3.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no art. 17 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,

Considerando que o Decreto nº 9.937, de 5 de junho de 2000, criou a Área de Proteção Ambiental denominada Estrada-Parque de Piraputanga, com o objetivo de proteger o conjunto paisagístico, ecológico e histórico-cultural; promover a recuperação da bacia hidrográfica do Rio Aquidauana e as formações areníticas da Serra de Maracaju, compatibilizando-as com o uso racional dos recursos ambientais e a ocupação ordenada do solo, garantindo qualidade ambiental e de vida das comunidades autóctones,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Estrada-Parque de Piraputanga, vinculado ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), com a finalidade de contribuir com a implantação e a implementação de ações voltadas à gestão da referida unidade de conservação, nas questões definidas neste Decreto e em seu regimento interno.

Art. 2º Compete ao Conselho Consultivo da APA Estrada-Parque de Piraputanga:

I - elaborar, aprovar, cumprir e fazer cumprir o regimento interno;

II - incentivar e acompanhar a elaboração, a implementação e a revisão do plano de manejo da unidade de conservação, garantindo seu caráter participativo e fomentando a integração da APA com seu entorno;

III - emitir parecer sobre o plano de manejo, previamente à sua aprovação pelo órgão competente;

IV - discutir, propor e acompanhar as ações de implementação do plano de manejo e de gestão da APA;

V - requerer estudos técnicos para embasar a revisão e a atualização dos programas do plano de manejo e seu zoneamento, quando necessário;

VI - acompanhar o cumprimento de suas finalidades, com a participação e o envolvimento dos órgãos públicos competentes e da comunidade local;

VII - compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais envolvidos com os objetivos da unidade de conservação e seu entorno;

VIII - zelar pela transparência da gestão e pela tomada de decisões que afetem a APA;

IX - avaliar o orçamento da APA, inclusive receitas e despesas, e o relatório financeiro a ser elaborado anualmente pelo órgão gestor;

X - analisar e manifestar-se, sempre que solicitado pelo IMASUL, órgão gestor da APA, sobre obras ou atividades potencialmente causadoras de impactos na respectiva unidade e propor medidas mitigadoras e compensatórias;

XI - buscar a integração da APA com as demais unidades de conservação e espaços territoriais especialmente protegidos e com a região como um todo.

Art. 3º O Conselho Consultivo da APA Estrada-Parque de Piraputanga será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, representantes dos seguintes órgãos, das entidades e dos segmentos abaixo relacionados, sendo:
I - um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
II - um da Prefeitura de Aquidauana;
III - um da Prefeitura de Dois Irmãos do Buriti;
IV - um da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR);
V - um do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental;
VI - um da Agência de Desenvolvimento de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de MS (AGRAER), por meio do Escritório Regional de Anastácio;
VII - um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);
VIII - um da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL);
IX - um da comunidade de moradores do Distrito de Palmeiras;
X - um da comunidade de moradores do Distrito de Piraputanga;
XI - um da comunidade de moradores do Distrito de Camisão;
XII - um dos proprietários rurais e produtores inseridos na área da unidade de conservação;
XIII - um de populações tradicionais do Quilombo Furnas do Baiano;
XIV - um do setor empresarial ligado à indústria do turismo, preferencialmente do segmento do ecoturismo ou do turismo ecológico;
XV - um das escolas de ensino fundamental ou ensino médio inseridas na área da unidade de conservação;
XVI - um de organizações não governamentais (ONGs) que tenham objetivo e atuação comprovada na conservação da natureza, preferencialmente na região.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a VIII serão indicados por meio de expediente próprio, firmado pelo titular do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos IX a XVI serão indicados pelos seus pares, dentro de cada segmento, a partir de cadastro instituído pelo IMASUL.
§ 3º Concluídas as indicações, os membros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado.

Art. 3º O Conselho Consultivo da APA Estrada-Parque de Piraputanga será composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos, entidades e dos segmentos abaixo relacionados: (redação dada pelo Decreto nº 14.809, de 17 de agosto de 2017)

I - um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL); (redação dada pelo Decreto nº 14.809, de 17 de agosto de 2017)

II - um da Prefeitura Municipal de Aquidauana; (redação dada pelo Decreto nº 14.809, de 17 de agosto de 2017)

III - um da Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Buriti; (redação dada pelo Decreto nº 14.809, de 17 de agosto de 2017)

IV - um da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR); (redação dada pelo Decreto nº 14.809, de 17 de agosto de 2017)

V - um do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental; (redação dada pelo Decreto nº 14.809, de 17 de agosto de 2017)

VI - um da Agência de Desenvolvimento de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de MS (AGRAER), por meio do Escritório Regional de Anastácio; (redação dada pelo Decreto nº 14.809, de 17 de agosto de 2017)

VII - um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS); (redação dada pelo Decreto nº 14.809, de 17 de agosto de 2017)

VIII - um da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL); (redação dada pelo Decreto nº 14.809, de 17 de agosto de 2017)

IX - um da comunidade de moradores do Distrito de Palmeiras; (redação dada pelo Decreto nº 14.809, de 17 de agosto de 2017)
X - um da comunidade de moradores do Distrito de Piraputanga; (redação dada pelo Decreto nº 14.809, de 17 de agosto de 2017)
XI - um da comunidade de moradores do Distrito de Camisão; (redação dada pelo Decreto nº 14.809, de 17 de agosto de 2017)
XII - um dos proprietários rurais e produtores inseridos na área da unidade de conservação; (redação dada pelo Decreto nº 14.809, de 17 de agosto de 2017)
XIII - um de populações tradicionais do Quilombo Furnas do Baiano; (redação dada pelo Decreto nº 14.809, de 17 de agosto de 2017)
XIV - um do setor empresarial ligado à indústria do turismo, preferencialmente, do segmento do ecoturismo ou do turismo ecológico; (redação dada pelo Decreto nº 14.809, de 17 de agosto de 2017)
XV - um das escolas de ensino fundamental ou de ensino médio inseridas na área da unidade de conservação; (redação dada pelo Decreto nº 14.809, de 17 de agosto de 2017)
XVI - um de organizações não governamentais (ONGs) que tenham objetivo e atuação comprovada na conservação da natureza, preferencialmente, na região; (redação dada pelo Decreto nº 14.809, de 17 de agosto de 2017)
XVII - um da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS); (redação dada pelo Decreto nº 14.809, de 17 de agosto de 2017)
XVIII - um de associação e/ou de colônia de pescadores inserida e atuante na área da unidade de conservação. (redação dada pelo Decreto nº 14.809, de 17 de agosto de 2017)

IX - um da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS); (redação dada pelo Decreto nº 14.876, de 13 de novembro de 2017)

X - um da comunidade de moradores do Distrito de Palmeiras; (redação dada pelo Decreto nº 14.876, de 13 de novembro de 2017)

XI - um da comunidade de moradores do Distrito de Piraputanga; (redação dada pelo Decreto nº 14.876, de 13 de novembro de 2017)

XII - um da comunidade de moradores do Distrito de Camisão; (redação dada pelo Decreto nº 14.876, de 13 de novembro de 2017)

XIII - um dos proprietários rurais e produtores inseridos na área da unidade de conservação; (redação dada pelo Decreto nº 14.876, de 13 de novembro de 2017)

XIV - um de populações tradicionais do Quilombo Furnas do Baiano; (redação dada pelo Decreto nº 14.876, de 13 de novembro de 2017)

XV - um do setor empresarial ligado à indústria do turismo, preferencialmente, do segmento do ecoturismo ou do turismo ecológico; (redação dada pelo Decreto nº 14.876, de 13 de novembro de 2017)

XVI - um das escolas de ensino fundamental ou de ensino médio inseridas na área da unidade de conservação; (redação dada pelo Decreto nº 14.876, de 13 de novembro de 2017)

XVII - um de organizações não governamentais (ONGs) que tenham objetivo e atuação comprovada na conservação da natureza, preferencialmente, na região; (redação dada pelo Decreto nº 14.876, de 13 de novembro de 2017)

XVIII - um de associação e/ou de colônia de pescadores inserida e atuante na área da unidade de conservação. (redação dada pelo Decreto nº 14.876, de 13 de novembro de 2017)

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo serão indicados por meio de expediente próprio, firmado pelo titular do respectivo órgão ou entidade. (redação dada pelo Decreto nº 14.809, de 17 de agosto de 2017)

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a XI do caput deste artigo serão indicados por meio de expediente próprio, firmado pelo titular do respectivo órgão ou entidade. (redação dada pelo Decreto nº 14.876, de 13 de novembro de 2017)

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos IX a XVIII do caput deste artigo serão indicados pelos seus pares, dentro de cada segmento, a partir de cadastro instituído pelo IMASUL. (redação dada pelo Decreto nº 14.809, de 17 de agosto de 2017)

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos X a XVIII do caput deste artigo serão indicados pelos seus pares, dentro de cada segmento, a partir de cadastro instituído pelo IMASUL. (redação dada pelo Decreto nº 14.876, de 13 de novembro de 2017)

§ 3º Concluídas as indicações, os membros titulares e suplentes serão designados por ato do titular da Secretaria de Estado responsável pela Política de Meio Ambiente em Mato Grosso do Sul, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (redação dada pelo Decreto nº 14.809, de 17 de agosto de 2017)

Art. 4º O Conselho Consultivo da APA Estrada-Parque de Piraputanga será presidido pelo representante do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).

Art. 5º O Conselho Consultivo da APA Estrada-Parque de Piraputanga contará com um Secretário-Executivo, eleito entre seus membros.

Art. 6º As atividades dos membros do Conselho Consultivo da APA Estrada-Parque de Piraputanga não serão remuneradas, sendo consideradas de interesse público relevante.

Art. 7º O Conselho Consultivo elaborará e aprovará o regimento interno, observadas as atribuições estabelecidas por este Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Consultivo da APA Estrada-Parque de Piraputanga será publicado por ato do titular da pasta responsável pelo Meio Ambiente. (revogado pelo Decreto nº 14.876, de 13 de novembro de 2017)

Art. 8º O IMASUL prestará apoio técnico ao Conselho Consultivo da APA Estrada-Parque de Piraputanga.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de novembro de 2014.


ANDRÉ PUCCINELLIi
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia