O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe defere o art. 58, III, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto no art. 13, III, do Anexo I da Lei nº. 904, de 28 de
dezembro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica diferido para o momento da saída do produto agrícola
resultante do plantio, o imposto incidente sobre:
I- a operação de saída, para dentro do Estado, de:
a) semente destinada a semeadura;
b) calcário destinado a correção de solo;
II - a prestação de serviço de transporte, por qualquer meio ou
veículo, dos produtos referidos no inciso anterior.
§ 1º O diferimento nas operações internas com sementes, aplica-se
também aquelas destinadas a formação de pastagens.
§ 2º Relativamente ao diferimento do imposto nas operações com
sementes, somente será aplicado ao produto:
I- produzido e comercializado por empresa devidamente registrada nos
órgãos competentes da União e/ou do Estado;
II - caracterizado como adequado ao plantio, pelos mesmos órgãos
oficiais referidos no inciso precedente;
III - acompanhado de documentos regulamentares e idôneos, tanto
fiscais como da administração agrícola.
Art. 2º - Nas operações interestaduais será aplicada a alíquota de
doze por cento (12%):
I - sem qualquer redução da base de cálculo, ao produto semente;
II - com redução de sessenta por cento (60%) da base de cálculo,
relativamente ao calcário para a correção de solo.
Art. 3º - O diferimento não se aplica aos produtos oriundos de outra
Unidade da Federação ou exterior, para comercialização no território
do Estado.
Parágrafo único. no caso deste artigo, será aplicada a alíquota
interna de dezessete por cento (17%), sobre base de cálculo:
I - integral, quando se tratar de operações com sementes;
II - reduzida em sessenta por cento (60%), relativamente as saídas de
calcário destinado a correção de solo.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda expedirá as demais normas
necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989 e revogando as
disposições em contrário.
Campo Grande, 05 de maio de 1989. |