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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.091, DE 5 DE MAIO DE 1989.

Disciplina o tratamento tributário das operações com sementes e calcário.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 5.364, de 17 de janeiro de 1990, art. 25.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe defere o art. 58, III, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto no art. 13, III, do Anexo I da Lei nº. 904, de 28 de
dezembro de 1988,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica diferido para o momento da saída do produto agrícola
resultante do plantio, o imposto incidente sobre:

I- a operação de saída, para dentro do Estado, de:

a) semente destinada a semeadura;

b) calcário destinado a correção de solo;

II - a prestação de serviço de transporte, por qualquer meio ou
veículo, dos produtos referidos no inciso anterior.

§ 1º O diferimento nas operações internas com sementes, aplica-se
também aquelas destinadas a formação de pastagens.

§ 2º Relativamente ao diferimento do imposto nas operações com
sementes, somente será aplicado ao produto:

I- produzido e comercializado por empresa devidamente registrada nos
órgãos competentes da União e/ou do Estado;

II - caracterizado como adequado ao plantio, pelos mesmos órgãos
oficiais referidos no inciso precedente;

III - acompanhado de documentos regulamentares e idôneos, tanto
fiscais como da administração agrícola.

Art. 2º - Nas operações interestaduais será aplicada a alíquota de
doze por cento (12%):

I - sem qualquer redução da base de cálculo, ao produto semente;

II - com redução de sessenta por cento (60%) da base de cálculo,
relativamente ao calcário para a correção de solo.

Art. 3º - O diferimento não se aplica aos produtos oriundos de outra
Unidade da Federação ou exterior, para comercialização no território
do Estado.

Parágrafo único. no caso deste artigo, será aplicada a alíquota
interna de dezessete por cento (17%), sobre base de cálculo:

I - integral, quando se tratar de operações com sementes;

II - reduzida em sessenta por cento (60%), relativamente as saídas de
calcário destinado a correção de solo.

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda expedirá as demais normas
necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989 e revogando as
disposições em contrário.

Campo Grande, 05 de maio de 1989.