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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.404, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003.

Altera dispositivos do Decreto nº 10.500, de 28 de setembro de 2001, que dispõe sobre o repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.

Publicado no Diário Oficial nº 6.086, de 22 de setembro de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 11.684, de 8 de setembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 173, 174 e 175 da Constituição Estadual; na Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e na Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1° Os arts. 2° e 3° do Decreto n° 10.500 de 28 de setembro passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° Para o desenvolvimento do Programa de Saúde da Família, serão repassados, a título de incentivo financeiro anual, os seguintes valores:

I - R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) por equipe, para os Municípios com cobertura populacional de 0 a 29,9% (zero a vinte e nove virgula nove por cento);

II - R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) por equipe, para os Municípios com cobertura populacional de 30 a 49,9% (trinta a quarenta e nove virgula nove por cento);

III - R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) por equipe, para os Municípios com cobertura populacional de 50 a 69,9% (cinqüenta a sessenta e nove virgula nove por cento);

IV - R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por equipe, para os Municípios com cobertura populacional igual ou superior a 70% (setenta por cento);

V - R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por equipe de saúde bucal na modalidade I;

VI - R$ 9.000,00 (nove mil reais) por equipe de saúde bucal na modalidade II.” (NR)

“Art. 3° Os valores do incentivo financeiro anual a serem concedidos por equipe terão acréscimo de mais 17% (dezessete por cento) se o Município comprovar o cumprimento dos indicadores do Programa de Saúde da Família, conforme indicação abaixo:

I - Número de Visitas Domiciliares
Mínimo: 150 visitas/agente comunitário/mês
40 visitas/auxiliar de enfermagem/mês
60 visitas/enfermeiro/mês
30 visitas/médico/mês

II - Número de pessoas cadastradas e acompanhadas por Diabetes, Hipertensão, Hanseníase e Tuberculose:

n° de pessoas cadastradas com diabetes X 100
n° de pessoas acompanhadas com diabetes

n° de pessoas cadastradas com Hipertensão X 100
n° de pessoas acompanhadas com Hipertensão

n° de pessoas cadastradas com Hanseníase X 100
n° de pessoas acompanhadas com Hanseníase

n° de pessoas cadastradas com tuberculose X 100
n° de pessoas acompanhadas com tuberculose

III - proporção de óbitos em menores de um ano de idade por diarréia:

n° de óbitos de crianças menores de um ano de idade
por causa diarréia X 100
n° de óbitos de crianças menores de um ano de idade
no mesmo local e período.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar de 1º de julho de 2003.

Art. 3º Revogam-se o Decreto n° 10.912, de 2 de setembro de 2002, e o Decreto nº 11.142, de 3 de março de 2003.

Campo Grande, 19 de setembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES
Secretário de Estado de Saúde



ALTERA DEC 10.500.doc