O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 173, 174 e 175 da Constituição Estadual; na Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e na Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1° Os arts. 2° e 3° do Decreto n° 10.500 de 28 de setembro passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Para o desenvolvimento do Programa de Saúde da Família, serão repassados, a título de incentivo financeiro anual, os seguintes valores:
I - R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) por equipe, para os Municípios com cobertura populacional de 0 a 29,9% (zero a vinte e nove virgula nove por cento);
II - R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) por equipe, para os Municípios com cobertura populacional de 30 a 49,9% (trinta a quarenta e nove virgula nove por cento);
III - R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) por equipe, para os Municípios com cobertura populacional de 50 a 69,9% (cinqüenta a sessenta e nove virgula nove por cento);
IV - R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por equipe, para os Municípios com cobertura populacional igual ou superior a 70% (setenta por cento);
V - R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por equipe de saúde bucal na modalidade I;
VI - R$ 9.000,00 (nove mil reais) por equipe de saúde bucal na modalidade II.” (NR)
“Art. 3° Os valores do incentivo financeiro anual a serem concedidos por equipe terão acréscimo de mais 17% (dezessete por cento) se o Município comprovar o cumprimento dos indicadores do Programa de Saúde da Família, conforme indicação abaixo:
I - Número de Visitas Domiciliares
Mínimo: 150 visitas/agente comunitário/mês
40 visitas/auxiliar de enfermagem/mês
60 visitas/enfermeiro/mês
30 visitas/médico/mês
II - Número de pessoas cadastradas e acompanhadas por Diabetes, Hipertensão, Hanseníase e Tuberculose:
n° de pessoas cadastradas com diabetes X 100
n° de pessoas acompanhadas com diabetes
n° de pessoas cadastradas com Hipertensão X 100
n° de pessoas acompanhadas com Hipertensão
n° de pessoas cadastradas com Hanseníase X 100
n° de pessoas acompanhadas com Hanseníase
n° de pessoas cadastradas com tuberculose X 100
n° de pessoas acompanhadas com tuberculose
III - proporção de óbitos em menores de um ano de idade por diarréia:
n° de óbitos de crianças menores de um ano de idade
por causa diarréia X 100
n° de óbitos de crianças menores de um ano de idade
no mesmo local e período.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar de 1º de julho de 2003.
Art. 3º Revogam-se o Decreto n° 10.912, de 2 de setembro de 2002, e o Decreto nº 11.142, de 3 de março de 2003.
Campo Grande, 19 de setembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES
Secretário de Estado de Saúde |