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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.190, DE 3 DE MAIO DE 1993.

Dispõe sobre a dispensa da cobrança do ICMS nas operações destinadas a atender a convênios "Compras Governamentais".

Publicado no Diário Oficial nº 3.535, de 4 de maio de 1993, página 1.
Revogado pelo Decreto nº 8.280, de 26 de junho de 1995, art. 4º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e
considerando as disposições do art. 13, II, b e d, da Lei nº. 1.225,
de 28 de novembro de 1991,

D E C R E T A :

Art. 1º. Ficam dispensadas da cobrança do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual - e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, as operações que destinem mercadorias objeto dos convênios
denominados "Compras Governamentais", celebrados entre as Secretarias
de Estado e o Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas de Mato
Grosso do Sul - SEBRAE/MS, com a interveniência da Secretaria de
Estado de Turismo, Indústria e Comércio - SETIC.

Parágrafo único. A dispensa da cobrança do imposto será deferida pela
Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, após a manifestação da SETIC
sobre o efetivo cumprimento das disposições conveniadas.

Art. 2º. Ficam convalidadas as dispensas deferidas anteriormente pela
SEF, relativamente aos convênios "Compras Governamentais nºs. 001/93
a 003/93".

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário.

Camvo Grande, 3 de maio de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estdado de Fazenda

ALDAYR HEBERLE
Secretário de Estado de Turismo Ind. e Comércio