O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e
considerando as disposições do art. 13, II, b e d, da Lei nº. 1.225,
de 28 de novembro de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º. Ficam dispensadas da cobrança do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual - e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, as operações que destinem mercadorias objeto dos convênios
denominados "Compras Governamentais", celebrados entre as Secretarias
de Estado e o Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas de Mato
Grosso do Sul - SEBRAE/MS, com a interveniência da Secretaria de
Estado de Turismo, Indústria e Comércio - SETIC.
Parágrafo único. A dispensa da cobrança do imposto será deferida pela
Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, após a manifestação da SETIC
sobre o efetivo cumprimento das disposições conveniadas.
Art. 2º. Ficam convalidadas as dispensas deferidas anteriormente pela
SEF, relativamente aos convênios "Compras Governamentais nºs. 001/93
a 003/93".
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Camvo Grande, 3 de maio de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estdado de Fazenda
ALDAYR HEBERLE
Secretário de Estado de Turismo Ind. e Comércio |