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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 9.701, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999.

Cria o Grupo de Gerenciamento de Crises no Estado de Mato Grosso do Sul, destinado a intervir nas rebeliões, amotinamento de presos ou reflexos de movimentos de paralisação de servidores nas unidades administradas pelo Departamento do Sistema Penitenciário, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.142, de 18 de novembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos e estabelecer normas de conduta, procurando encontrar soluções negociadas para crises surgidas nos estabelecimentos penais, no tocante a fugas, movimentos reivindicatórios de presos do regime fechado, rebeliões, motins e reflexos de movimentos de paralisação de servidores do Departamento do Sistema Penitenciário ou que afetem as rotinas de operacionalização das unidades penais;

Considerando que, em caso de motins e rebeliões de presos, o restabelecimento da ordem muitas vezes foge do controle e do poder de negociação do Diretor da Unidade Penal;

Considerando que a preservação da integridade física e da vida de reféns e dos rebelados ou amotinados, é o bem maior a ser conservado nesses momentos difíceis e exige negociadores preparados para enfrentarem tais situações;

Considerando, ainda, as disposições do art. 144 da Constituição Federal e do art. 40 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Gerenciamento de Crises vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, com finalidade de gerenciar e buscar soluções exeqüíveis e legais, para atuar em casos de rebeliões ou amotinamentos de presos, cuja negociação não possa ser conduzida pelo Diretor do Estabelecimento e em reflexos de movimentos de paralisação de servidores do Departamento do Sistema Penitenciário ou que afetem as rotinas de operacionalização das unidades penais.

Art. 2º O Grupo de Gerenciamento será presidido pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e integrado pelas seguintes autoridades:

I - Diretor-Geral do Departamento do Sistema Penitenciário;

II - Diretor de Operações do Departamento do Sistema Penitenciário;

III - Representante do Poder Judiciário da Vara de Execuções Penais;

IV - Representante do Ministério Público que atue perante a Vara de Execuções Penais;

V - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul - OAB/MS;

VI - Representante da Diretoria-Geral da Polícia Civil;

VII - Representante do Comando-Geral da Polícia Militar;

VIII - Representante da Defensoria Pública que atue na Vara de Execuções Penais.

Art. 3º O Diretor de Estabelecimento Prisional deverá, em caso de rebelião, motim e movimento de servidores, que impliquem em paralisação das unidades do Departamento do Sistema Penitenciário, tomar as seguintes medidas:

I - comunicar, imediatamente, o fato à Direção-Geral do Departamento do Sistema Penitenciário;

II - convidar para comparecerem ao local os representantes dos órgãos relacionados no art. 2º, que atuam na comarca, bem como na capital, incluindo representantes da Comissão de Direitos Humanos da Câmara de Vereadores e da Assembléia Legislativa;

III - convidar a imprensa para se fazer presente;

IV - iniciar o processo de negociação;

V - providenciar o cerco do Estabelecimento.

Art. 4º Ficam fixados os seguintes princípios básicos de negociação:

I - preservação da vida e da integridade física dos funcionários reféns e dos presos;

II - restabelecimento da ordem e da disciplina da unidade;

III - preservação do patrimônio público;

IV - não aceitar fuga de presos, pedidos de veículos ou de armas de fogo;

V - não aceitar substituição de reféns ou do Diretor da unidade prisional no curso da negociação.

Parágrafo único. A responsabilidade do comando da operação deve ficar diretamente a cargo do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania.

Art. 5º Sendo insatisfatórias as negociações e decidida pelo Governador a opção de emprego tático, o Secretário de Estado de Justiça e Cidadania determinará o emprego da força policial.

Art. 6º Culminando a operação com eventuais autuações ou feridos, estes ficarão imediatamente sob a custódia da Polícia Civil que providenciará a lavratura dos autos e procedimentos legais necessários, bem como o encaminhamento a unidade hospitalares, se for o caso.

Art. 7º Consideram-se públicos relevantes os serviços prestados pelos membros do Grupo de Gerenciamento de Crises, nessa qualidade e sem ônus para o Estado.

Art. 8º O Grupo elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as regras mínimas a serem obedecidas e que nortearão as ações do Grupo nas negociações e o gerenciamento das crises aqui tratadas, quando surgirem.

Art. 9º O Secretário de Estado de Justiça e Cidadania solicitará aos órgãos mencionados no art. 2º que indiquem os seus respectivos representantes, com a finalidade de designação, por meio de Resolução da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, para comporem o referido Grupo de Gerenciamento de Crises.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de novembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador