O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 14.744, de 29 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 9º ...............................................:
I - contar, no mínimo, com 400 (quatrocentos) estudantes matriculados e frequentes;
II - desenvolver atividades nos três turnos, independentemente do número de estudantes;
III - tiver, no mínimo, 200 (duzentos) estudantes nas escolas que ofertam exclusivamente tempo integral;
IV - possuir extensões vinculadas à instituição de ensino, independentemente do número de estudantes;
V - tiver, no mínimo, 400 (quatrocentos) estudantes nas escolas que ofertam tempo integral parcial, considerando a soma dos alunos de tempo regular (peso 1) mais o dobro dos alunos de tempo integral (peso 2) (ATR+2.ATI≥400).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de julho de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação
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