O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n° 17, de 1° de janeiro de 1979,
D E C R E T A:
Art. 1° Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações ficam autorizados a utilizar meio eletrônico para efetivar as movimentações financeiras de sua área de competência no Banco do Brasil S.A.
Art. 2° As movimentações financeiras para fins deste Decreto compreendem às transações bancárias necessárias à realização de pagamento de despesas e recebimento de receitas públicas, incluindo as transferências de recursos e a transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, pelo provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais via internet.
Art. 3° As transações serão realizadas por agente público que detenha competência, originária ou delegada, para movimentar recursos públicos por meio de senha eletrônica.
§ 1° A senha eletrônica equipara-se à assinatura de próprio punho do agente público responsável pela realização das transações financeiras do respectivo órgão ou entidade.
§ 2° Aos agentes públicos autorizados a movimentar recursos financeiros, na modalidade prevista neste artigo, cabe preservar o sigilo da senha eletrônica e responderão, administrativa, penal e civilmente, na forma da legislação em vigor, pelo uso indevido da mesma.
Art. 4° As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos da instituição bancária oficial e dos órgãos e entidades da administração pública estadual, para efetivar as transações referidas no art. 2°, serão criptografadas ou protegidas por sistema eletrônico de segurança de dados.
Art. 5° Serão ser firmados com o Banco do Brasil S.A., na condição de instituição bancária oficial e detentor das contas de movimentação dos recursos públicos, contratos específicos, com interveniência das Secretarias de Estado de Receita e Controle e de Gestão de Pessoal e Gastos, estabelecendo as condições de implantação e operacionalização do sistema de senha eletrônica e todos os poderes que serão conferidos aos agentes públicos que a utilizarão.
§ 1° A implementação da senha eletrônica, para uso por órgãos da administração direta, das autarquias e fundações, será gradual, conforme liberação pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
§ 2° Fica autorizado, para utilização imediata, o uso da senha eletrônica pelo Tesouro do Estado, por agente público designado pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de outubro de 2002.
Campo Grande, 30 de dezembro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos |