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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.958, DE 7 DE MARÇO DE 2018.

Altera a redação do § 2º do art. 1º do Decreto n° 11.089, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n 9.610, de 8 de março de 2018, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O § 2º do art. 1º do Decreto n° 11.089, de 31 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..................................

.............................................

§ 2º No caso de veículos que correspondam aos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo a este Decreto, o benefício previsto neste artigo fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente as relacionadas à fixação da base de cálculo e à adoção dessa base de cálculo, em caráter definitivo, para a apuração, a retenção e o pagamento do imposto.

.....................................” (NR)

Art. 2º Os benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 2º do Decreto n° 11.089, de 31 de janeiro de 2003, aplicam-se, também, com fundamento no Convênio ICMS 195/2017, de 16 de dezembro de 2017, e nas mesmas condições, respectivamente, às operações internas e de entrada, com os seguintes veículos:

NCM/SH
DESCRIÇÃO
8702.40.90
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e a motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.
8702.20.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.
8702.30.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.
8702.90.00
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.
8703.40.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário.
8703.50.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário.
8703.60.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário.
8703.70.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário.
8703.80.00
Outros veículos equipados, unicamente, com motor elétrico para propulsão.

Art. 3º Fica estabelecida a data de 30 de abril de 2018 como termo final de validade dos termos de acordo celebrados com fundamento no § 2º do art. 1º do Decreto n° 11.089, de 31 de janeiro de 2003, vigente na data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Os contribuintes signatários dos termos de acordos a que se refere o caput deste artigo podem celebrar novos termos de acordo, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 1º do Decreto n° 11.089, de 31 de janeiro de 2003, na redação dada por este Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018 em relação ao disposto no art. 2º deste Decreto, em conformidade com a cláusula terceira do Convênio ICMS 195/17. (redação dada pelo Decreto nº 15.126, de 27 de dezembro de 2018)

Campo Grande, 7 de março de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda