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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.426, DE 26 DE ABRIL DE 2024.

Inclui a iniciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades, na modalidade Emendas, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, no campo de execução dos Projetos Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 11.478, de 29 de abril de 2024, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,

Considerando que o Ministério das Cidades publicou a Portaria nº 1.295, de 5 de outubro de 2023, que regulamenta a iniciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades e demais aportes de recursos públicos aplicáveis à linha de atendimento de provisão financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023;

Considerando a constituição da modalidade Emendas, oriunda da iniciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades, promovida por meio de aporte de recursos financeiros provenientes do Orçamento Geral da União para a complementação dos descontos concedidos pelo FGTS;

Considerando o disposto no art. 6º, inciso IV, alínea “a”, e no art. 7º, inciso II, da Portaria nº 1.295, de 2023, que, respectivamente, preveem que ao Ente Público onde será implementada a iniciativa compete definir por meio de ato normativo específico os valores dos aportes de recursos públicos, bem como os demais critérios de priorização de famílias a serem potencialmente beneficiadas pelo Programa,

D E C R E T A:

Art. 1º Inclui-se a iniciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades, na modalidade Emendas, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, no campo de execução dos Projetos Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, instituídos pela Lei Estadual nº 4.888, de 20 de julho de 2016.

Art. 2º Nos Projetos Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação, a iniciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades, na modalidade Emendas, será destinada às famílias que atendam aos requisitos previstos no art. 3º deste Decreto, com o fim de:

I - ampliar o acesso ao financiamento habitacional, a partir da redução ou da supressão do valor de entrada exigido ao mutuário nas operações de financiamento habitacional; ou

II - reduzir as prestações mensais, a partir da redução do valor a ser financiado pelos mutuários nas operações decorrentes de financiamentos habitacionais.

Art. 3º Observada a priorização de atendimento da Faixa Urbano 1 e da Faixa Urbano 2, constantes na Tabela B do Anexo deste Decreto, as famílias a serem beneficiadas pela iniciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades - Emendas devem preencher:

I - os requisitos de enquadramento ao Programa Minha Casa, Minha Vida, estabelecidos na Lei Federal nº 14.620, de 2023, ressalvada a renda mensal máxima prevista no art. 4º deste Decreto;

II - os pré-requisitos definidos em normas federais para a concessão de financiamentos habitacionais com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Parágrafo único. O Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul poderá editar normas complementares, que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 4º Poderão se cadastrar para a iniciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades - Emendas, os pretendentes com renda mensal familiar máxima de até R$ 7.050,00 (sete mil e cinquenta reais) e que não estejam incluídos nas vedações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 14.620, de 2023.

Art. 5º O valor do subsídio a ser concedido será fixado por faixa de renda conforme definido na Tabela A do Anexo deste Decreto.

§ 1º O subsídio poderá ser cumulado com outros subsídios dos governos federal, estadual ou municipal.

§ 2º A renda familiar dos potenciais beneficiários da iniciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades, na modalidade Emendas, será apurada pelo agente financeiro, de acordo com as regras da instituição financeira.

Art. 6º O critério de seleção e de priorização das famílias beneficiárias será realizado com base nos percentuais dos recursos destinados aos respectivos municípios por Emenda Parlamentar, conforme Tabela B do Anexo deste Decreto, respeitada a ordem cronológica da informação incluída no sistema informatizado da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB/MS) pelo correspondente bancário da instituição.

Art. 7º Para participar da iniciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades - na modalidade Emendas, as empresas do ramo da construção civil deverão apresentar manifestação de interesse à AGEHAB/MS, nos termos constantes nas normas complementares editadas pelo Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 8º O pretendente beneficiário interessado em participar da iniciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades - na modalidade Emendas, residente:

I - no Município de Campo Grande-MS deverá realizar a inscrição pelo sítio eletrônico www.agehab.ms.gov.br ou em alguns dos postos de atendimento “FÁCIL” de Campo Grande;

II - nos demais municípios do Estado deverá realizar a inscrição online, ou no setor de habitação do respectivo município.

Art. 9º Para fins de implementação da inciativa Minha Casa, Minha Vida Cidades - na modalidade Emendas, no âmbito estadual, a AGEHAB/MS responsabilizar-se-á por todo o procedimento necessário à execução da política pública de que trata este Decreto.

Art. 10. Autoriza-se o dirigente máximo da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul a editar normas complementares, necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 11. Constituem partes deste Decreto o Anexo integrado pelas tabelas “A” e “B” abaixo descritas:

I - Tabela A: subsídio em valor fixo por faixa de renda por família;

II - Tabela B: priorização em percentual por faixa de renda.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Campo Grande, 26 de abril de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

HÉLIO PELUFFO FILHO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

ANEXO DO DECRETO Nº 16.426, DE 26 DE ABRIL DE 2024.

TABELA A: SUBSÍDIO EM VALOR FIXO POR FAIXA DE RENDA POR FAMÍLIA
FAIXA
RENDA FAMILIAR
VALOR DO SUBSÍDIO
FAIXA 1Até R$ 2.640,00R$ 32.000,00
FAIXA 2de R$ 2.640,01 a R$ 4.400,00R$ 20.000,00
FAIXA 3de R$ 4.400,01 a R$ 7.050,00R$ 12.000,00
TABELA B: PRIORIZAÇÃO EM PERCENTUAIS DOS RECURSOS DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS
FAIXA
RENDA FAMILIAR
PERCENTUAL DE RECUROS DESTINADO AO MUNICÍPIO
FAIXA 1Até R$ 2.640,00
50%
FAIXA 2de R$ 2.640,01 a R$ 4.400,00
40%
FAIXA 3de R$ 4.400,01 a R$ 7.050,00
10%

ANEXO DO DECRETO Nº 16.426, DE 26 DE ABRIL DE 2024. (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 16.489, de 22 de agosto de 2024)

TABELA A: SUBSÍDIO EM VALOR FIXO POR FAIXA DE RENDA POR FAMÍLIA
FAIXA
RENDA FAMILIAR
VALOR DO SUBSÍDIO
FAIXA 1 Até R$ 2.850,00 R$ 32.000,00
FAIXA 2 de R$ 2.850,01 a R$ 4.700,00 R$ 20.000,00
FAIXA 3 de R$ 4.700,01 a R$ 7.050,00 R$ 12.000,00
TABELA B: PRIORIZAÇÃO EM PERCENTUAIS DOS RECURSOS DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS
FAIXA
RENDA FAMILIAR
PERCENTUAL DE
RECURSO DESTINADO AO MUNICÍPIO
FAIXA 1 Até R$ 2.850,00
50%
FAIXA 2 de R$ 2.850,01 a R$ 4.700,00
40%
FAIXA 3 de R$ 4.700,01 a R$ 7.050,00
10%

Redação dada pelo Tabela B do Anexo do Decreto nº 16.503, de 23 de setembro de 2024
TABELA B: PRIORIZAÇÃO EM PERCENTUAIS DOS RECURSOS DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS
FAIXA
RENDA FAMILIAR
PERCENTUAL DE
RECURSO DESTINADO AO MUNICÍPIO
FAIXA 1 Até R$ 2.850,00
75%
FAIXA 2 de R$ 2.850,01 a R$ 4.700,00
20%
FAIXA 3 de R$ 4.700,01 a R$ 7.050,00
5%