O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 14.683, de 17 de março de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 1º ..........................:
.......................................
II - ................................:
.......................................
l) Coordenadoria Especial de Acompanhamento de Prestação de Contas;
..............................” (NR)
“Subseção IV-D
Da Coordenadoria Especial de Acompanhamento de Prestação de Contas” (NR)
“Art. 7º-D. À Coordenadoria Especial de Acompanhamento de Prestação de Contas (COAPRE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - supervisionar as prestações de contas da Secretaria de Estado de Fazenda e de suas unidades orçamentárias vinculadas, previstas no inciso I do art. 1º do Decreto nº 15.670, de 12 de maio de 2021, e nas Leis Orçamentárias Anuais, previamente ao encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS);
II - coordenar, em articulação com as superintendências da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de atendimento às requisições do TCE-MS, a qualquer tempo, o levantamento dos documentos, dados e informações de guarda da SEFAZ e de suas unidades orçamentárias vinculadas, devendo disponibilizar cópias dos referidos documentos, dados e informações aos gestores responsáveis pelas respectivas prestações de contas;
III - acompanhar as decisões do TCE-MS, relativas aos processos de controle externo da Secretaria de Estado de Fazenda e de suas unidades orçamentárias vinculadas, que possuam recomendações ou determinações ao órgão jurisdicionado;
IV - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado de Fazenda.” (NR)
Art. 2º O Anexo do Decreto nº 14.683, de 17 de março de 2017, estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Fazenda, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3° As despesas decorrentes da implementação deste Decreto ficam condicionadas à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de abril de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador de Estado
LAURI LUIZ KENER
Secretário de Estado de Fazenda
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