O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 4º, da Lei nº 1.166, de 27 de junho de 1.991 e considerando o disposto no artigo 1º, da Lei nº 1.258, de 12 de março de 1.992,
D E C R E T A:
Art. 1º Os valores dos vencimentos-base da tabela de referências salariais do Grupo Serviços de Saúde passam a vigorar conforme estabelecido no ANEXO a este Decreto.
Parágrafo único - Os servidores classificados em referencias
salariais, cujo valor seja inferior ao salário-mínimo, perceberão o
adicional por tempo de serviço, o abono de férias e a gratificação de
produtividade pelo exercício de atividades de Saúde calculados
considerada a complementação do vencimento-base para o valor do
salário mínimo.
Art. 2º - A gratificação de produtividade pelo exercício de
atividades de Saúde, de que trata o Decreto 5.028, de 28 de março de
1989, percebida pelos ocupantes de cargos do Grupo Serviços de Saúde classificados nas referencias 313 a 324 e nas referencias 325 a 347 fica acrescida, respectivamente, de 15% (quinze por cento) e de 50% (cinquenta por cento). (revogado pelo Decreto nº 6.515, de 28 de maio de 1992, art. 7º)
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1.992, e revogadas as
disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de março de 1.992 |