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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.828, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre remissão e anistia de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.713, de 21 de dezembro de 2021, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse da Administração Tributária em internalizar as disposições do Convênio ICMS 64/20, e de seus convênios alteradores 133/20, 28/21 e 39/21, visando à adimplência dos contribuintes do setor aéreo, e a mitigação dos efeitos negativos decorrentes da pandemia da Covid-19 para a retomada da economia,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), especificamente relacionados ao setor aéreo, devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, como requisito à concessão de benefícios fiscais:

I - concedidos com base nos Convênios ICMS 73/16 e 188/17;

II - reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17.

§ 1º A remissão e a anistia de que trata o caput deste artigo:

I - aplicam-se somente aos contribuintes que comprovarem, mediante requerimento, que o descumprimento resulta exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid19;

II - ficam condicionadas à repactuação dos prazos, às condições e às obrigações socioeconômicas previstas em termo de acordo.

§ 2º O requerimento de que trata o inciso I do § 1º do caput deste artigo deve ser protocolizado até 31 de março de 2022, e dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda