O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III e VI da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria de Administração, como subunidade da Superintendência de Administração Geral, a Creche do Parque dos Poderes, destinada a abrigar filhos de funcionarias lotadas e em exercício em repartições estaduais instaladas e em funcionamento no referido Parque.
Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado de Educação, a Creche do Parque dos Poderes, destinada a ofertar a Educação Infantil a crianças de até 6 (seis) anos de idade, dependentes de servidores públicos lotados e em exercício nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo Estadual, sediados no Parque dos Poderes Governador Pedro Pedrossian. (redação dada pelo Decreto nº 15.627, de 4 de março de 2021)
Parágrafo único. A Creche de que trata o caput deste artigo, elevada à condição de unidade de educação com a denominação de Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad - ZEDU, pelo Decreto nº 11.463, de 31 de outubro de 2003, tem suas atribuições e funcionamento regidos por este Decreto e pelo regulamento expedido pelo Secretário de Estado de Educação. (acrescentado pelo Decreto nº 15.627, de 4 de março de 2021)
Art. 1º-A. As vagas do ZEDU, desde que preenchidos os requisitos previstos neste Decreto, serão disponibilizadas conforme regras estabelecidas em regulamento próprio acerca da matrícula escolar, obedecendo-se à seguinte ordem de preferência, e mediante a comprovação da condição de: (acrescentado pelo Decreto nº 15.627, de 4 de março de 2021)
I - dependente de servidor efetivo; (acrescentado pelo Decreto nº 15.627, de 4 de março de 2021)
II - dependente de servidor ocupante de cargo comissionado ou de pessoal contratado por tempo determinado, nos termos da Lei Estadual nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, e da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000. (acrescentado pelo Decreto nº 15.627, de 4 de março de 2021)
§ 1º As vagas para os dependentes de servidores serão asseguradas àqueles, que mediante comprovação, não recebem auxílio financeiro com a finalidade de custear as despesas com esta etapa da educação. (acrescentado pelo Decreto nº 15.627, de 4 de março de 2021)
§ 2º Em caso de exoneração de cargo comissionado ou de extinção do contrato de convocação ou por tempo determinado, a vaga será mantida até o término do semestre em que ocorrer a exoneração ou a extinção do contrato para não acarretar prejuízo ao aprendizado da criança. (acrescentado pelo Decreto nº 15.627, de 4 de março de 2021)
§ 3º A vaga somente será garantida se o responsável pela criança respeitar as etapas estabelecidas no cronograma de matrícula. (acrescentado pelo Decreto nº 15.627, de 4 de março de 2021)
Art. 1º-B. O ZEDU oferecerá a educação infantil em turno definido em regulamento.(acrescentado pelo Decreto nº 15.627, de 4 de março de 2021)
Art. 1º-C. O ZEDU deverá funcionar com observância à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, às políticas e aos planos fixados pela Secretaria de Estado de Educação. (acrescentado pelo Decreto nº 15.627, de 4 de março de 2021)
Art. 1º-D. O ZEDU será gerenciado pelo Diretor designado por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, devendo ser escolhido entre os profissionais constantes no Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar. (acrescentado pelo Decreto nº 15.627, de 4 de março de 2021)
Art. 2º A Secretaria de Administração providenciara, no prazo de 90 (noventa) dias, a instalação e a implantação da Creche a que se refere o artigo 1º. (revogado pelo Decreto nº 15.627, de 4 de março de 2021)
Art. 3º A Creche criada por este Decreto será instalada nas dependências de imóvel a esse fim destinado, existente no Parque dos Poderes.
Art. 4º A Secretaria de Administração, em ato específico disporá sobre a organização interna, a operacionalização, a disciplinação do funcionanento e a utilização, pôr parte dos servidores, dos serviços da Creche.
Art. 4º O titular da Secretaria de Estado de Educação, em regulamento específico, detalhará a organização interna, a operacionalização, o funcionamento e a utilização dos serviços da unidade educacional ZEDU, por parte dos servidores dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, sediados no Parque dos Poderes Governador Pedro Pedrossian. (redação dada pelo Decreto nº 15.627, de 4 de março de 2021)
Art. 5º Fica criada, no Quadro Permanente do Estado, uma função gratificada de Chefe da Creche do Parque dos Poderes, símbolo DAI- 1. (revogado pelo Decreto nº 15.627, de 4 de março de 2021)
Art. 6º O artigo 9º do Decreto nº 870, de 03 de fevereiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado pelo Decreto nº 15.627, de 4 de março de 2021)
"Art. 9º Compete a Superintendência de Administração Geral, na qualidade de órgão de apoio técnico ao Sistema Estadual de Administração, nas áreas de suprimento de material e serviços; patrimônio e documentação, auxiliar o Secretário de Estado e o Secretario-Adjunto nas atividades de formulação de diretrizes da política do Governo nessas áreas, bem como a coordenação, a supervisão, o controle e a fiscalização do desempenho das unidades que são subordinadas, nos campos de Administração do Patrimônio do Estado, inclusive a manutenção e a conservação das dependências externas das edificações existentes no Parque dos Poderes, bem como a administração do Clube dos Servidores e da Creche." (revogado pelo Decreto nº 15.627, de 4 de março de 2021)
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor em 1º de novembro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 31 de outubro de 1983.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
ANTONIO MENDES CANALE
Secretário de Estado de Administração |