O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e no Decreto n° 11.627, de 8 de junho de 2004,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A carreira Gestão de Atividades de Trânsito, integrante do Grupo Ocupacional IX - Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “h” do inciso VIII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem na coordenação, supervisão, acompanhamento e execução das seguintes atividades institucionais:
I - planejamento, organização, controle e execução das ações vinculadas ao cumprimento da legislação e das normas de trânsito no território do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - fiscalização e controle da formação e reciclagem de condutores, expedição de licença de aprendizagem e permissão para dirigir;
III - vistoria e inspeção, quanto às condições de segurança veicular, registro, emplacamento e licenciamento de veículos;
IV - fiscalização de trânsito, autuação e aplicação de medidas administrativas por infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
V - coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
VI - credenciamento de órgãos ou entidades e agentes para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito;
VII - promoção e participação em projetos e programas de educação e segurança de trânsito e orientação sobre a aplicação da legislação de trânsito.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos da carreira Gestão de Atividades de Trânsito terão lotação privativa no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Categorias funcionais
Art. 2° A carreira Gestão de Atividades de Trânsito é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, em ordem decrescente, integrada por cargos com as seguintes denominações:
I - Gestor de Atividades de Trânsito;
II - Assistente de Atividades de Trânsito; e
III - Agente de Atividades de Trânsito.
Art. 3º As categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades de Trânsito são integradas pelas seguintes funções:
I - de Gestor de Atividades de Trânsito, a função de Gestor de Atividades de Trânsito;
II - de Assistente de Atividades de Trânsito, a função de Assistente de Atividades de Trânsito;
III - de Agente de Atividades de Trânsito, as funções de Agente de Atividades de Trânsito e Agente Condutor de Veículos.
Seção II
Das Atribuições
Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades de Trânsito serão exercidas em conformidade com o desempenho das atividades previstas no art. 1° se constituem:
I - dos ocupantes do cargo de Gestor de Atividades de Trânsito:
a)planejar, implantar, coordenar e aperfeiçoar sistemas, métodos, instrumentos e procedimentos que requeiram conhecimentos de caráter administrativo, técnico ou científico, objetivando a melhoria de processos gerenciais, organizacionais e administrativos;
b) desenvolver, orientar, coordenar, controlar e executar pesquisas e análises que visem à elaboração de estudos, pareceres, relatórios, planos e projetos, de acordo com a respectiva especialidade;
c) elaborar e promover estudos de racionalização e avaliação do desempenho institucional, preparar e analisar relatórios, gráficos e tabelas para subsidiar a tomada de decisão;
d) participar do planejamento estratégico e de curto prazo, avaliando políticas governamentais de impacto direto e indireto na área de atuação do DETRAN-MS;
e) supervisionar a realização de levantamento de necessidades de organização da infra-estrutura de apoio técnico e administrativo para execução das atividades do DETRAN-MS;
f) gerenciar e coordenar atividades técnicas, operacionais e administrativas e participar de projetos e ações para a manutenção de clima favorável a mudanças organizacionais;
g) propor e promover a melhoria de processos organizacionais e gerenciais da entidade, aplicando princípios científicos e de administração e normas legais pertinentes;
h) aplicar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para crescimento profissional da equipe e melhoria dos processos organizacionais;
i) implementar e orientar a aplicação de leis, regulamentos e normas relacionadas com a administração pública, participar de reuniões e efetuar contatos internos e externos;
II - dos ocupantes do cargo de Assistente de Atividades de Trânsito:
a) contribuir para a realização das atividades administrativas, técnicas e operacionais nos setores ou áreas de atuação da entidade e supervisionar atividades administrativas desempenhadas por equipes auxiliares;
b) registrar informações técnicas e administrativas em relatórios e planilhas, receber, registrar, classificar, autuar e controlar a tramitação e distribuição de processos e documentos;
c) buscar a melhoria contínua de processos e microprocessos de trabalho para a realização de atividades em equipe e contribuir para o crescimento profissional para a melhoria de processos gerenciais;
d) aplicar as técnicas de gestão de pessoal, orçamento, material, compras e organização, sistemas e métodos nos procedimentos de rotina;
e) executar e controlar a execução de rotinas administrativas de patrimônio, aquisição, guarda, suprimentos e bens e as de arquivo, comunicações administrativas, bem como atender usuários dos serviços públicos de competência do DETRAN-MS para orientar e prestar informações;
f) executar tarefas de apoio às unidades operacionais, envolvendo atendimento de pessoas, organização de agenda, redação de correspondência e de preparação de relatórios e levantamentos estatísticos;
III - aos ocupantes do cargo de Agente de Atividades de Trânsito:
a) executar serviços de apoio auxiliar às unidades administrativas e operacionais e atender usuários dos serviços, fornecendo e recebendo informações;
b) receber, registrar e distribuir documentos e correspondências, cumprindo os procedimentos necessários à tramitação e registro dos mesmos;
c) operar máquinas e equipamentos de escritório e aplicar conhecimentos na resolução de problemas de pouca complexidade e na melhoria de processos de trabalho;
d) executar tarefas inerentes aos serviços de condução de veículos, de recepção de pessoas, de protocolo, de transmissão de informações e de guarda e conservação de equipamentos;
e) realizar tarefas para manutenção, recuperação e conservação de bens e instalações, controle do trânsito de pessoas, documentos e materiais;
f) executar tarefas vinculadas a trabalhos profissionais qualificados ou semiqualificados, vinculadas às atividades operacionais do DETRAN-MS.
Art. 5° Cada uma das funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades de Trânsito terá descrição própria, proposta pelo titular da autarquia e aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, que estabelecerá perfil profissionográfico de cada função, mediante identificação:
I - da denominação da função e da categoria funcional que esta integra e das suas responsabilidades e atribuições detalhadas;
II - das classes em que a categoria funcional é escalonada e os padrões salariais e vantagens inerentes à função;
III - dos requisitos básicos para provimento do cargo e para exercício da função;
IV - da definição das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;
V - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.
Parágrafo único. As descrições poderão ser formuladas por habilitação e ou especialidade prevista para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.
Seção III
Do Provimento
Art. 6° O ingresso na carreira Gestão de Atividades de Trânsito dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo público e atende aos requisitos exigidos para exercer a função.
§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas no edital por função e ou especialidade profissional.
§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos que comprovem a experiência e a capacitação profissional obtida em cursos específicos e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos adquiridos demonstrem que o candidato tem mais possibilidade de exercer atribuições da função.
Art. 7° São requisitos para habilitar-se ao provimento nos cargos da carreira Gestão de Atividades de Trânsito:
I - de Gestor de Atividades de Trânsito, graduação em nível superior e registro profissional no órgão fiscalizador da profissão, conforme a especialidade exigida no concurso público;
II - de Assistente de Atividades de Trânsito, nível médio e, quando for o caso, comprovação de habilitação profissional obtida em curso regular ou de capacitação específica.
§ 1° Não poderá haver provimento no cargo de Agente de Atividades de Trânsito, a partir da vigência deste Decreto.
§ 2° Será exigida dos candidatos aos cargos de Gestor de Atividades de Trânsito e de Assistente de Atividades de Trânsito a habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo, de categoria B. (revogado pelo art. 5º do Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005) (revogado, novamente, pelo Decreto nº 12.015, de 28 de dezembro de 2005)
Art. 8º As categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades de Trânsito são integradas pelos seguintes cargos:
I - trezentos de Gestor de Atividades de Trânsito;
II - quatrocentos de Assistente de Atividades de Trânsito;
III - cento e vinte e três de Agente de Atividades de Trânsito.
Parágrafo único. Os quantitativos de cargos definidos neste artigo compreendem os resultantes da transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 8 de julho de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores em exercício no DETRAN-MS, em 1° de fevereiro de 2004, e os que lhe forem destinados por ato do Governador, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Gestão de Atividades de Trânsito terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação dos servidores, obedecidas as seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;
III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.
Art. 10. Aos integrantes da carreira Gestão de Atividades de Trânsito serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:
I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;
II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições da função, por meio:
a) do pagamento, parcial ou total, de taxas de inscrição, do investimento ou de mensalidade;
b) da concessão de licença remunerada para estudo;
c) da concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;
d) da atribuição de adicional de incentivo à capacitação.
§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe e da apuração do resultado da avaliação de desempenho anual.
§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço os afastamentos ocorridos durante o período base de apuração desse interstício.
§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no DETRAN-MS, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.
Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Gestão de Atividades de Trânsito será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas, em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e sua formalização com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.
§ 1° Serão divulgadas por edital, relativamente aos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho.
§ 2° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.
§ 3° O interstício será apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da realização da promoção.
§ 4° Serão descontados na apuração do tempo de serviço, para definição do interstício para promoção, todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.
Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Gestão de Atividades de Trânsito serão posicionados na classe seguinte, observados os seguintes limites:
I - na classe B, até quarenta por cento;
II - na classe C, até trinta por cento;
III - na classe D, até vinte e cinco por cento;
IV - na classe E, até vinte por cento;
V - na classe F, até quinze por cento;
VI - na classe G, até dez por cento;
VII - na classe H, até cinco por cento.
§ 1° O servidor concorrente à promoção que estiver apto à movimentação e mais bem colocado dentre os demais da sua classe, será movimentado, mediante transferência da vaga que ocupa para a classe seguinte, quando o quantitativo daquela para a qual concorre não dispuser de pelo menos uma vaga.
§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na classe H, será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe G do respectivo cargo.
Art. 13. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:
I - pelo critério da antiguidade, contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
II - pelo critério do merecimento:
a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.
§ 1° Será considerada como inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:
I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação determinada no art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;
II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, ocorrida a partir de agosto de 2000;
III - do enquadramento de servidores de empresas públicas extintas, redistribuídos para o DETRAN-MS, conforme dispõe o Decreto n° 10.761, de 7 de maio de 2002;
IV - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.
§ 2º O saldo de tempo de serviço no cargo, não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos arts. 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.
Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço no DETRAN-MS;
III - maior nota na classificação no concurso público para o cargo ocupado;
IV - maior idade.
Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, estiver em uma ou mais das seguintes situações:
I - ter gozado licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outros motivos;
II - ficar cedido para órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de economia mista;
III - ter cumprido penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertido em multa;
IV - ter registro, de seis ou mais faltas não abonadas ou não justificadas.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 16. A avaliação de desempenho será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais:
I - assiduidade e pontualidade, dez por cento;
II - disciplina e zelo funcional, dez por cento;
III - qualidade do trabalho, vinte por cento;
IV - produtividade no trabalho, vinte por cento;
V - chefia e liderança, dez por cento;
VI - participação em órgão colegiado, dez por cento;
VII - aproveitamento em programas de capacitação, dez por cento;
VIII - cultura profissional e geral, dez por cento.
§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional.
§ 2° A avaliação será anual, realizada até o mês de maio, de todos os integrantes da carreira Gestão de Atividades de Trânsito, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico.
Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando:
I - a natureza das atribuições do cargo enumeradas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas;
II - capacidade profissional revelada:
a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe;
b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e na eficácia dos trabalhos realizados;
c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função;
III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento de pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função.
Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Gestão de Atividades de Trânsito terão os conceitos e graduações estabelecidos no regulamento específico.
§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações.
§ 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior a DGA-3, será feita pelo Diretor-Presidente do DETRAN-MS.
§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional.
Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por ocupantes de cargos da carreira Gestão de Atividades de Trânsito, representando cada uma das categorias funcionais e dois indicados pelo Diretor-Presidente do DETRAN-MS.
§ 1º A escolha dos representantes recairá em servidor classificado nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom.
§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada anualmente e os seus membros terão mandato de um ano, podendo haver recondução.
Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e os conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Remuneração
Art. 21. A remuneração dos cargos da carreira Gestão de Atividades de Trânsito compreende o vencimento e as vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, conforme as disposições deste Decreto e regulamentações específicas.
Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício das respectivas atribuições.
Seção II
Do Vencimento
Art. 22. Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira Gestão de Atividades de Trânsito retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.
Art. 23. Os vencimentos das categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades de Trânsito correspondem a valores fixados nas Tabelas A, B e C do Anexo II, da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com a seguinte vinculação:
I - aos valores fixados na Tabela A, os ocupantes de função que compõe a categoria funcional de Agente de Atividades de Trânsito;
II - aos valores fixados na Tabela B, os ocupantes de função que compõe a categoria funcional de Assistente de Atividades de Trânsito;
III - aos valores fixados na Tabela C, os ocupantes de função que compõe a categoria funcional de Gestor de Atividades de Trânsito.
Parágrafo único. A revisão dos vencimentos dos cargos da carreira Gestão de Atividades de Trânsito ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo Estadual.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias
Subseção I
Do Adicional de Função
Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Gestão de Atividades de Trânsito fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento, no percentual de:
I - cinqüenta por cento, para a função de Gestor de Atividades de Trânsito;
II - trinta por cento, para a função de Assistente de Atividades de Trânsito;
III - cinqüenta por cento, para a função de Agente Condutor de Veículo;
IV - quinze por cento, para a função de Agente de Atividades de Trânsito.
§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo, especialmente a representação da função, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em áreas externas e em horários irregulares na execução de tarefas inerentes à respectiva função.
§ 2º O adicional de função não poderá ser pago a integrante da carreira afastado do exercício da função no DETRAN-MS, salvo na licença para tratamento da própria saúde, para estudo e para o cumprimento de mandato classista. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)
§ 3° O pagamento do adicional de função tem por fundamento a alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 2003.
Subseção II
Do Adicional de Capacitação
Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes da carreira Gestão de Atividades de Trânsito, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:
I - dez por cento, pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função;
II - quinze por cento, quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.
§ 1º Poderá ser feita a revisão do percentual previsto no inciso I, no caso do novo certificado ou título e o mesmo se referir à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.
§ 2º Quando o certificado ou titulação decorrer de investimento com recursos da entidade ou do Estado, a vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes dos cargos de:
I - Gestor de Atividades de Trânsito, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de quatrocentas horas/aula;
II - Assistente de Atividades de Trânsito, uma graduação ou licenciatura plena de nível superior ou habilitação obtida em curso profissionalizante em extensão ou de capacitação para exercício da função ocupada, com o mínimo de trezentas horas/aula;
III - Agente de Atividades de Trânsito, comprovação de conclusão do nível médio ou superior.
§ 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior, referida no inciso I do parágrafo anterior somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público estadual.
§ 5º Ao servidor em estágio probatório, o adicional de capacitação será concedido, somente, depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da função.
Subseção III
Do Adicional de Plantão de Serviço
Art. 26. O Diretor-Presidente do DETRAN-MS poderá designar servidores do seu Quadro de Pessoal, mediante retribuição pelo adicional de plantão de serviço, para exercerem fora do Município de lotação, temporariamente, atribuições de:
I - Chefe de Agência de Trânsito;
II - Fiscal de Centro de Formação de Condutores e Transporte Escolar;
III - Examinador de Condutores de Veículos;
IV - Perito de Identificação de Veículos;
V - Instrutor de Educação de Trânsito;
VI - Agente de Correição;
VII - Agente Condutor de Veículo. (acrescentado pelo Decreto nº 12.598, de 1º de agosto de 2008)
§ 1º Cada plantão de serviço corresponde a um período de seis horas de trabalho ininterrupto prestado por servidor designado para executar atribuições das funções temporárias referidas nos incisos do caput, e será pago conforme dispuser regulamento aprovado pelo Diretor-Presidente do DETRAN-MS.
§ 2º O plantão de serviço remunerado pelo adicional referido neste artigo corresponderá a dois por cento do vencimento do símbolo DGA-2 e será pago no limite mensal de quinze plantões por servidor e com gasto mensal total não superior a dois mil duzentos e cinqüenta plantões.
§ 2º O plantão de serviço remunerado pelo adicional referido neste artigo, corresponderá a dois por cento da remuneração mensal do cargo em comissão, símbolo DGA-2, e será pago no limite mensal de quinze plantões por servidor e com gasto mensal total não-superior a dois mil, duzentos e cinqüenta plantões. (redação dada pelo Decreto nº 12.598, de 1º de agosto de 2008)
Subseção IV
Do Adicional de Incentivo à Produtividade
Art. 27. Será atribuído aos servidores em exercício no DETRAN-MS o adicional de incentivo à produtividade previsto no art. 105 da Lei n° 1.102, de 1990, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 2.157, de 2000, com base no aumento real das receitas da autarquia e na economia conseguida com redução de despesas.
§ 1° O pagamento do adicional de incentivo à produtividade fica vinculado ao aumento de receitas reais e redução de despesas, relativamente aos gastos previstos na Lei nº 2.367, de 20 de dezembro de 2001.
§ 2º Os recursos para pagamento do adicional de incentivo à produtividade são os previstos nos incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 2.367, de 2001.
§ 3º Os recursos serão distribuídos a cada quadrimestre igualmente a todos os servidores no limite de cem por cento da remuneração inerente ao cargo ocupado recebida no último quadrimestre que serviu de base para a apuração do desempenho da autarquia.
§ 4º O recebimento do adicional de produtividade impede a percepção de qualquer outro adicional de produtividade ou com mesmo fundamento.
§ 5° O adicional de incentivo à produtividade será devido, do quadrimestre completo, a partir de março de 2004, se for apurado desempenho positivo e houver recursos para pagamento, de acordo com os resultados demonstrados nos relatórios contábeis da autarquia, de conformidade com regulamento aprovado pelo Diretor-Presidente do DETRAN-MS, ouvido o Secretário de Estado de Gestão Pública.
Subseção V
Do Auxílio-Transporte
Art. 28. Aos servidores que utilizarem veículo de sua propriedade nos deslocamentos para o interior do Estado para exercer, temporariamente, atribuições referidas no art. 26, poderá ser atribuído pelo Diretor-Presidente o auxílio-transporte, nos termos do Decreto nº 10.154, de 6 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 29. O Quadro de Pessoal do DETRAN-MS será integrado pelos cargos que compõem a carreira Gestão de Atividades de Trânsito e pelas categorias funcionais e funções constantes do Anexo I.
Parágrafo único. Integram o Quadro de Pessoal do DETRAN-MS, além dos cargos previstos no Anexo I:
I - os cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento instituídos e consolidados pelo art. 21 do Decreto n° 11.428, de 2 de outubro de 2003, e os que posteriormente lhe forem destinados;
II - as funções de confiança de chefia, gerência e assistência de atividades de competência do DETRAN-MS, constantes do Anexo do Decreto nº 11.175, de 10 de abril de 2003, e outras que lhe forem destinadas.
Art. 30. Os servidores do Quadro de Pessoal no DETRAN-MS serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado.
Parágrafo único. Os servidores celetistas redistribuídos na forma do Decreto n° 10.761, de 2002, que se encontrarem em exercício no DETRAN-MS, na data de publicação deste Decreto, permanecerão submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo enquadrados em funções da carreira Gestão de Atividades de Trânsito.
Art. 31. Durante o período do estágio probatório o ocupante de funções da carreira Gestão de Atividades de Trânsito não poderá se afastar do exercício da função, ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão fora do âmbito de atuação da DETRAN-MS.
Parágrafo único. Na ocorrência de motivo de força maior, se houver afastamento ou licenciamento do servidor nesse período, ficará suspenso o cumprimento do estágio probatório e o pagamento do adicional de função previsto no art. 24, bem como quaisquer outras vantagens financeiras à conta de recursos do DETRAN-MS.
Art. 32. O servidor do Quadro de Pessoal do DETRAN-MS, observado o interesse da administração, poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, na forma das disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Estado.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório cuja lotação em Município ou região decorra de opção apresentada no concurso público, somente poderá ser transferido, nesse período, com a sua concordância.
Art. 33. Serão assegurados aos servidores da carreira Gestão de Atividades de Trânsito, além dos direitos garantidos nos respectivos regimes jurídicos:
I - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional na sua remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente;
II - meio de transporte nos deslocamentos para o trabalho diário ou por força do exercício da função;
III - alimentação no local de trabalho e creche para os filhos menores de seis anos.
Parágrafo único. Aos servidores lotados nas Agências de Trânsito do interior do Estado, que cumprirem oito horas diárias de trabalho e não receberem vale-transporte para deslocamento trabalho-residência-trabalho para almoço, será fornecida refeição preparada acondicionada em embalagem adequada ou servida em refeitório sob a forma de self service, por meio de empresa contratada para esse fim.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Os servidores ocupantes de cargos efetivos e os detentores de empregos originários das empresas extintas, conforme dispõe a Lei n° 2.152, de 2000, em exercício no DETRAN-MS, na data de vigência deste Decreto, serão enquadrados nas funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Atividades de Trânsito, conforme constante do Anexo II.
§ 1° O cargo ocupado pelo servidor resulta da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, regulamentada pelo Decreto n° 11.267, de 2004, e o enquadramento na função corresponde à correlação constante do Anexo II.
§ 2° Serão enquadrados em funções do cargo Agente de Atividades de Trânsito os servidores que se encontravam ocupando funções integrantes do cargo Agente Técnico Operacional.
§ 3° Os cargos de Agente de Atividades de Trânsito serão transformados, à medida que vagarem, em outros cargos da carreira Gestão de Atividades de Trânsito, observado o disposto no inciso V do art. 79 da Lei n° 2.152, de 2000.
Art. 35. A revisão de enquadramento para outra função será analisada pela comissão de implantação, designada pelo Diretor-Presidente do DETRAN-MS, à qual caberá pronunciar-se sobre o deferimento ou indeferimento do pedido.
Parágrafo único. No caso de deferimento, o pedido do servidor deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão Pública, para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e, se for o caso, elaboração do ato do Governador do Estado para mudança da função.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de:
I - 1º de outubro de 2004, quanto ao disposto nos incisos I e II do art. 24;
II - 1º de fevereiro de 2004, quanto aos demais dispositivos, observado o disposto no art. 6º do Decreto nº 11.627, de 8 de junho de 2004.
Art. 37. Revogam-se o inciso V do art. 1° e o inciso IV do art. 3°, ambos do Decreto n°10.608, de 27 de dezembro de 2001, e os arts. 23 a 29 do Decreto nº 11.428, de 2 de outubro de 2003.
Campo Grande, 23 de setembro de 2004.
JOSE ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
ANEXO I AO DECRETO Nº 11.689, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004.
QUADRO DE PESSOAL DO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-MS
Cargo
| Função
| Quantidade
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Gestor de Atividades de Trânsito | Gestor de Atividades de Trânsito | 300
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Assistente de Atividades de Trânsito | Assistente de Atividades de Trânsito | 400
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Agente de Atividades de Trânsito | Agente de Atividades de Trânsito | 95
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| Agente Condutor de Veículos | 28
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ANEXO II AO DECRETO Nº 11.689, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004.
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES
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