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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.444, DE 26 DE MAIO DE 2020.

Altera a redação de dispositivos Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a cedência de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, estabelece procedimentos para a consolidação das informações funcionais e financeiras e para a adoção de medidas de reembolso.

Publicado no Diário Oficial nº 10.183, de 27 de maio de 2020, páginas 4 e 5.
Revogado pelo Decreto nº 16.252, de 25 de agosto de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual e,

Considerando o disposto no art. 214 da Constituição Federal, que prevê ações integradas dos entes federados, a fim de promover a melhoria da qualidade do ensino;

Considerando o regime de colaboração dos sistemas de ensino, previsto no art. 8º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Considerando a meta 1 do Plano Estadual de Educação, Lei Estadual nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014, que prevê ampliação e universalização das vagas de educação infantil pelas redes municipais, e anos iniciais do ensino fundamental;

Considerando o reordenamento das ofertas de vagas na rede estadual de ensino, a fim de assumir os anos finais do ensino fundamental e o ensino médio gradativamente, em cumprimento à meta 3 do Plano Estadual de Educação,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º .......................................

§ 1º O convênio ou o instrumento similar celebrado com os Municípios do Estado para a realização de cessão de servidores públicos, nos termos deste artigo, terá como interveniente, apenas, o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização.

§ 2º Nas cedências de profissionais da educação básica para Municípios do Estado, por permuta, especificamente, para as situações de reordenamento escolar, os convenentes poderão afastar a exigência de compensação das diferenças remuneratórias prevista no caput deste artigo, respeitadas as condições do art. 68 da Lei Complementar nº 87 de 31 de janeiro de 2000.” (NR)

Art. 2º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 26 de maio de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda