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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.029, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 11.564, de 22 de março de 2004, nos termos que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.957, de 4 de outubro de 2022, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 11.564, de 22 de março de 2004, passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. O Centro Integrado de Operações de Segurança (CIOPS), sediado em Campo Grande-MS, é órgão de integração das instituições de segurança pública do Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de prover os meios necessários para que os Centros de Operações dos respectivos órgãos, ou correlatos, envolvidos, direta ou indiretamente, nas ações de segurança pública e de defesa civil, responsáveis por receber e por processar o atendimento às chamadas de ocorrências, emergência e urgência, permitindo-lhes que realizem as suas missões constitucionais, conforme regulamentação dos respectivos órgãos participantes.

Parágrafo único. Compete ao CIOPS:

I - reunir e organizar informações relativas às atividades desenvolvidas pelos Centros de Operações, visando a subsidiar os processos de planejamento operacional e a tomada de decisões conjuntas no âmbito da segurança pública, orientando e promovendo mecanismos para otimizar a qualidade do atendimento às demandas operacionais;

II - subsidiar o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, com informações e relatórios estatísticos periódicos, propondo políticas operacionais de interesse comum, além de convênios e parcerias com entes federais, estaduais, municipais e privados, visando à otimização dos recursos e meios, voltados ao enfrentamento da criminalidade no Estado de Mato Grosso do Sul;

III - subsidiar os órgãos de segurança pública, incentivando o intercâmbio de informações e dados estatísticos, visando à definição de normas e ao aperfeiçoamento técnico dos procedimentos necessários ao atendimento operacional dos diversos tipos de ocorrências, observadas as atribuições legais e constitucionais de cada instituição;

IV - prover, manter e otimizar recursos nas áreas de telecomunicação e de tecnologia da informação, subsidiando e compartilhando, entre os Centros de Operações das instituições, sistemas de gerenciamento de ocorrências, vídeo monitoramento, teleatendimento, rastreamento de viaturas e comunicação via rádio;

V - concentrar e padronizar a estatística criminal.” (NR)

“Art. 2º-B. À Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar e à Polícia Civil, por meio dos seus respectivos Centros de Operações, ou correlatos, incumbe no que couber, conforme previsão legal, coordenar, planejar, dirigir, promover, acionar, executar, gerenciar, controlar e fiscalizar as atividades de emprego das viaturas e guarnições empenhadas nas ações de polícia ostensiva e na preservação da ordem pública e na polícia judiciária.” (NR)

Art. 2º Revoga-se o art. 2º do Decreto nº 11.564, de 22 de março de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de outubro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública