(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 3.940, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

"Ratifica Convênios, Ajustes e Protocolos votados pelo Conselho de Política Fazendária nos termos da Lei Complementar nº 24/75".

Publicado no Diário Oficial nº 1.972, de 24 de dezembro de 1986.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III da Constituição Estadual,


D E C R E T A :


Art. 1º - Ficam ratificados nos termos do artigo 4º da Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, os Convênios ICM nº
50/86,51/86,52/86, 53/86, 54,86, 55/86, 56/86, 57/86, 58/86, 59/86,
60/86,61/86,62/86, 63/86, 64/86, 65/86, 66/86, 67/86, 68/86,69/86,
70/86,71/86,72/86,73/86,74/86; Ajustes SINIEF nº 04/86 e 05/86;
Protocolos nº 16/86,17/86,18/86,23/86 e Protocolo IPVA 01/86.

Art . 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Campo Grande-MS , 23 de dezembro de 1.986 .



CONVENIO ICM 50/86


Altera a redação do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977.



O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - O 1º da Cláusula terceira do Convênio ICM 10/77,
de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

" 1º - Para os efeitos do disposto nesta Cláusula, entende-se por
preço de compra o valor fixado em portaria da Superintendência
Nacional de Abastecimento (SUNAB), vigente na data do encerramento da
fase do diferimento"

Cláusula segunda - O parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio
ICM 10/77 passa a vigorar como primeiro, acrescentando-se a referida
Cláusula mais um parágrafo, com a seguinte redação:

" 2º - O imposto de que trata esta Cláusula será recolhido até o 15º
dia do mês subsequente ao das operações.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir
da safra de trigo de 1986.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.



CONVENIO ICM 51/86


Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos
tributários da empresa que especifica.



O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder
remissão de créditos tributários de responsabilidade de J.M.
Coutinho, originários de fatos geradores anteriores a 1970.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.



CONVENIO ICM 52/86



Prorroga o Convênio ICM 50/85, de 11 de dezembro de 1985.




O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :



Clasula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina e São Paulo autorizados a prorrogarem, até 30 de junho
de 1987, o prazo mencionado no Convênio ICM 50/85, de 11 de dezembro
de 1985.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua
ratificação nacional.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.





CONVENIO ICM 53/86


Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido a produtos
importados com autorização do Conselho Interministerial de
Abastecimento e com isenção do Imposto de Importação




O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em
conceder um crédito presumido do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do
artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, em
relação a carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes do
abate, milho, leite em pó, óleo de soja, farinha de carne, fosfato de
cálcio, manteiga e "butter oil" de origem estrangeira cuja importação
esteja vincula da a Política de Abastecimento do Governo Federal
aprovada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB) e
isenta do Imposto de Importação

Cláusula segunda - Quando as importações das mercadorias referidas na
Cláusula anterior forem realizadas por estabelecimento que venha a
promover a sua industrialização, o crédito supra referido será
apropriado por ocasião da entrada decorrente de importação, calculado
com a aplicação de alíquota vigente para as operações internas.

1º - Quando a saída dos produtos resultantes da industrialização das
mercadorias importadas indicadas na Cláusula primeira estiver
contemplada com isenção, não incidência ou redução de base de cálculo
será obrigatório o estorno integral nas primeiras hipóteses e
proporcional a redução da base de cálculo na última.

2º - O disposto nesta Cláusula não se aplica a carne bovina e demais
produtos comestíveis resultantes do abate.

Cláusula terceira - Quando as importações das mercadorias referidas
na Cláusula primeira forem realizadas por estabelecimento que venha a
promover a sua comercialização o crédito presumido será concedido por
ocasião da saída tributada promovida por estabelecimento importador,
calculado a alíquota aplicável a correspondente saída.

1º - O beneficio previsto nesta Cláusula em relação a manteiga e
"butter oil" aplica-se exclusivamente as importações realizadas pela
Petrobrás Comércio Internacional - Interbras.

2º - Quando a saída estiver contemplada com redução de base de
cálculo, o crédito a que se refere esta Cláusula será calculado com
igual redução.

Cláusula quarta - no caso em que a unidade federada onde se localiza
o estabelecimento importador conceda diferimento nas operações
internas o produto referido na Cláusula primeira, o crédito presumido
será apropriado por ocasião da saída sujeita ao pagamento do imposto,
ou, se esta for do produto resultante da industrialização, por
ocasião da entrada, observadas as disposições das cláusulas segunda e
terceira,conforme o caso.

Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Federal poderão fixar em
suas legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para documentar as
operações ao abrigo do diferimento, seja informado tratar-se de
mercadoria importada dentro da Política de Abastecimento do Governo
Federal, bem como o valor do desembaraço aduaneiro da importação,
assim considerado o previsto no inciso IV do artigo 2º do Decreto-
lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

Cláusula quinta - Os estabelecimentos industriais que tenham
realizado a importação das mercadorias indicadas na Cláusula
primeira, entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1986,poderão, em
substituição ao favor concedido pelo Convênio ICM-17/86, de 17 de
junho de 1986, beneficiar-se com o crédito presumido de que trata a
Cláusula segunda deste Convênio

Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula se aplica, com
observância do que se contem na Cláusula anterior, a mercadoria
adquirida por estabelecimento industrial com diferimento do
lançamento do imposto abrangida pelas disposições do Convênio ICM
-17/86, de 17 de junho de 1986.

Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
1987, e alcançará a circulação das mercadorias indicadas na Cláusula
primeira que tenham o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 30 de
junho de 1987.

Brasília,DF, 09 de dezembro de 1986.



CONVENIO ICM 54/86



Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido ao couro bovino
importado com autorização do Conselho Monetário Nacional e com
isenção do Imposto de Importação




O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em
conceder um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do
artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, em
relação ao couro bovino de origem estrangeira cuja importação tenha
sido aprovada pelo Conselho Monetário Nacional e isenta do Imposto de
Importação

Cláusula segunda - Quando a importação de mercadoria referida na
Cláusula anterior for realizada por estabelecimento que venha a
promover a sua industrialização, o crédito supra referido será
apropriado por ocasião da entrada decorrente da importação, calculado
com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas.

Parágrafo único - Quando a saída dos produtos resultantes da
industrialização do couro bovino importado estiver contemplada com
isenção, não incidência ou redução de base de calculo será
obrigatório o estorno integral nas primeiras hipóteses e proporcional
a redução da base de cálculo na última.

Cláusula terceira - Quando a importação do couro bovino for realizada
por estabelecimento que venha a realizar a sua comercialização, o
crédito presumido será apropriado por ocasião da saída tributada
promovida pelo estabelecimento importador, calculado a alíquota
aplicável a correspondente saída.

Parágrafo único - Quando a saída estiver contemplada com redução de
base de cálculo, o crédito a que se refere esta Cláusula será
calculado com igual redução.

Cláusula quarta - no caso em que a unidade federada onde se localiza
o estabelecimento importador conceda diferimento nas operações
internas ao produto referido na Cláusula primeira o crédito presumido
será apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao pagamento do
imposto, ou, se esta for do produto resultante da industrialização,
por ocasião da entrada, observadas as disposições das cláusulas
segunda e terceira, conforme o caso

Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Federal poderão fixar em
suas legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para documentar as
operações ao abrigo do diferimento,seja informado tratar-se de
mercadoria importada, bem como indicado o valor do desembaraço
aduaneiro da importação, assim considerado o previsto no inciso IV do
artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

Cláusula quinta- Os estabelecimentos industriais que tenham realizado
a importação da mercadoria indicada na Cláusula primeira, entre 19 de
setembro e 31 de dezembro de 1986, poderão, em substituição ao favor
concedido pelo Convênio ICM 38/86, de 19 de setembro de 1986,
beneficiar-se com o crédito presumido de que trata a Cláusula segunda
deste Convênio

Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula se aplica, com
observância do que se contem na Cláusula anterior, ao couro adquirido
por estabelecimento industrial com diferimento do lançamento do
imposto abrangido pelas disposições do Convênio ICM- 38/86, de 19 de
setembro de 1986.

Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 1987, e alcançará a circulação da mercadoria
indicada na Cláusula primeira que tenha o seu desembaraço aduaneiro
efetuado até 30 de junho de 1987.


Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.




CONVENIO ICM 55/86



Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão de créditos
tributários as empresas que especifica.





O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a
conceder remissão, total ou parcial, de créditos tributários,
constituídos ou não, em períodos a serem fixados pelo Estado,
obedecido o limite de 30 de novembro de 1986, as empresas abaixo
relacionadas:

1 -Congregação Religiosas Pias Discípulas do Divino Mestre;

2 -Fjord S.A Industria do Vestuário;

3 -Standart Eletrônica S.A;

4- Companhia Industrial de Papeis Alcantara;

5 -Comercio e Industria Tuffy Habib S.A.;

6- Comercial Importadora CHELO Ltda;

7 -NOMASA S.A. Industria e Comercio;

8- TREVOLI S.A. Artefatos de Couros e Plásticos;

9- Cooperativa AgroPecuária de Volta Redonda Ltda;

10 - Casino Bangú Sociedade Cultural Recreativa e Esportiva;

11 -Vidros Guarany Ltda.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.



CONVENIO ICM 56/86



Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICM nas
operações internas com leite de cabra.




O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a
conceder isenção do ICM nas operações internas com leite de cabra.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.




CONVENIO ICM 57/86


Prorroga o prazo e da nova redação a Cláusula nona do Convênio ICM
28/81, de 17 de dezembro de 1981.




O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - O prazo para concessão do incentivo fiscal
previsto no parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICM
28/81, de 17 de dezembro de 1981, posteriormente alterado pelo
Convênio ICM 47/85, de 11 de dezembro de 1985, fica prorrogado para
31 de dezembro de 1987.

Cláusula segunda - A Cláusula nona do Convênio ICM 28/81, de 17 de
dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula nona - Para efeito da concessão do incentivo e da
participação acionária prevista na Cláusula quinta, serão observadas,
como fonte subsidiária, as normas contidas nas Cláusulas quinta e
sétima do Protocolo ICM 10/84, de 08 de maio de 1984."

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.




CONVENIO ICM 58/86



Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a cancelar o crédito
tributário de responsabilidade da entidade que especifica.





O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a
cancelar o crédito tributário constituído contra a Fundação de Apoio
a Pesquisa, ao Ensino e a Cultura FAPEC, com domicílio na Capital
daquele Estado, relativamente as operações autuadas e referidas nos
autos do Processo nº 08/508/83.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará na
restituição de importâncias anteriormente pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.




CONVENIO ICM 59/86



Convalida disposições de legislações dos Estados relacionadas com a
outorga de crédito a adquirentes de mercadorias abrangidas pelo
disposto no Convênio ICM 49/86, de 19 de setembro de 1986.



O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - Ficam convalidadas as disposições de legislações
dos Estados relacionadas com a outorga de crédito a adquirente de
produtos abrangidos pelo disposto no Convênio ICM 49/86, de 19 de
setembro de 1986.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.




CONVENIO ICM 60/86



Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar multas referentes a
créditos tributários constituídos em relação a empresas que menciona.




O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado
a cancelar as multas referentes a créditos tributários constituídos
até 28 de fevereiro de 1986, inscritos ou não como Divida Ativa,
desde que pagamento ou seu inicio, devidamente corrigido, seja
efetuado no prazo de 30 dias da ratificação nacional deste Convênio,
de responsabilidade dos seguintes contribuintes:

-Central de Cooperativas de Produtores Rurais do Rio Grande do Sul
Ltda;

-Cooperativa Tritícola de Passo Fundo Ltda;

-Cooperativa Tritícola Agro Pastoril Girua Ltda;

-Cooperativa de Consumo dos Servidores Públicos Ltda;

-Cooperativa Pastoril de Rio Pardo Ltda.

Cláusula segunda - O cancelamento das multas previsto na Cláusula
anterior poderá ser obtido inclusive nos casos de adjudicação de bens
na forma do disposto no artigo 24 da Lei nº 6.830,de 22 de dezembro
de 1980, desde que requeridos no prazo de 60 (sessenta) dias da
ratificação nacional deste Convênio

Parágrafo único O disposto nesta Cláusula abrange, também, os
pagamentos efetuados com base no Convênio/ICM 32/86, de 15 de julho
de 1986 .

Cláusula terceira - Fica igualmente autorizado o cancelamento das
parcelas devidas a título de Acréscimo de Incentivo a Arrecadação
(AIA) sobre todos os créditos tributários inscritos como Divida
Ativa, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação
de Mercadorias.

Cláusula quarta - Na hipótese do crédito tributário já estar em fase
de cobrança judicial, os benefícios previstos neste Convênio somente
serão concedidos mediante desistência expressa ao ônus da
sucumbência.

Cláusula quinta - O disposto neste Convênio não implicará restituição
ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.

Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.



CONVENIO ICM 61/86



Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão parcial de
créditos tributários.




O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a
conceder remissão de multas, juros moratórios e de 50% (cinquenta por
cento) do valor da correção monetária, relativa a créditos
tributários, constituídos ou não, e devidos até o dia 30 de setembro
de 1986, das empresas a seguir nominadas, desde que o contribuinte
devedor procure o órgão local da Secretaria de Fazenda, até 60
(sessenta) dias da publicação deste Convênio, para pagar o valor
restante:

-Artigos Domésticos Assu Ltda;

-Casas 25 Ltda;

-Cooperativa Regional Agropecuária do Planalto Catarinense Ltda;

-Corrêa Comercio de Ferros e Metais ltda;

-Dicavel - Distribuidora Catarinense de Veículos Ltda;

-Estacionamento Ronsoni Ltda;

-Gobbi e Cia. Ltda;

-Indil - Industria e Distribuidora de Produtos Bovino Ltda;

-Santos da Silva Cia. Ltda;

-Schimitz e Cia. Ltda;

-Sociedade Assistencial ao Lavrador do Vale Itapoc - Salvita;

-Supermercados Vitória Ltda.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.



CONVENIO ICM 62/86



Autoriza o Distrito Federal a revogar a isenção concedida na Cláusula
primeira do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968.



O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a revogar a
isenção do ICM concedida para as saídas internas de produtos
agropecuários "in natura", permitida pela Cláusula primeira do
Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 1987.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.



CONVENIO ICM 64/86



"Altera o Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, que dispõe sobre
operações com café cru."



O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - as Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM
05/76, de 18 de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte
redação:

"Cláusula primeira - Nas exportações de café cru para o exterior, a
base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será, até
30 de junho de 1987, a diferença entre o preço mínimo de registro e o
valor da quota de contribuição, convertidos em cruzados a taxa
aplicada na data do embarque do café para o exterior.

1º - O imposto de que trata esta Cláusula será recolhido por guia
especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café.

2º - Poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto,
convertendo em cruzados o valor indicado no caput a taxa cambial de
compra vigente no dia do referido pagamento

3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o
pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de
exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa
cambial de compra vigente no dia daquela emissão

Cláusula segunda - Nas operações interestaduais com café cru,
ressalvadas as hipóteses previstas nas Cláusulas terceira e quarta, a
base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro
deduzido do valor da quota de contribuição referida na Cláusula
anterior, convertido em cruzados a taxa cambial de compra vigente, da
data de ocorrência do fato gerador.

1º - O disposto nesta Cláusula aplicar-se-á também as remessas com
destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.

2º - Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em
função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação
do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado
para o tipo de café objeto da operação

3º - Se da aplicação do disposto nesta Cláusula resultar acumulo de
crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a sua absorção
far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo
celebrado entre os Estados envolvidos nas operações.

4º - O Imposto de que trata esta Cláusula será recolhido por guia
especial antes de iniciada a remessa da mercadoria.

5º - Em se tratando de café em coco, o cálculo será feito, observado
o valor apurado nos termos desta Cláusula, pela conversão de 03 sacas
de 40 quilos de café em coco para uma de café em grão.

6º - A aplicação do disposto nesta Cláusula, relativamente ao Estado
de Pernambuco, e condicionada a Protocolo firmado entre os Estados
interessados.

7º - Quando a fixação do preço mínimo de registro ou da quota de
contribuição se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações
realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os
valores do primeiro preço mínimo de registro e da primeira quota de
contribuição fixados na semana anterior e demais elementos
considerados na apuração da base de cálculo"

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir
de 24 de novembro de 1986.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.




CONVENIO ICM 65/86



Dispõe sobre o tratamento tributário de suínos.




O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - Observadas as alterações introduzidas através do
Convênio ICM 49/85; de 11.12.85, ficam prorrogados, até 30 de junho
de 1987, os benefícios concedidos pela Cláusula oitava do Convênio
ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.




CONVENIO ICM 66/86



Dispõe sobre o tratamento tributário de aves vivas abatidas e
produtos resultantes de seu abate.




O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - Observadas as alterações introduzidas através do
Convênio ICM 48/85, de 11.12.85, ficam prorrogados, até 30 de junho
de 1987, os benefícios concedidos pelas Cláusulas primeira a quinta
do Convênio ICM 16/83, de 31.05.83.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.




CONVENIO ICM 67/86



Dispõe sobre a prorrogação do prazo de isenção do ICM nas saídas de
coelhos e produtos comestíveis resultantes de sua matança.




O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - Fica prorrogado,ate 30 de junho de 1987, o prazo
previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 20/85, de 27 de junho
de 1985.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.




CONVENIO ICM 68/86


Dispõe sobre redução na base de calculo do ICM nas operações internas
com gado bovino, bufalino, ovino e caprino




O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a conceder redução de até 29,412% na base de calculo do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias, nas operações internas com gado bovino,
bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua
matança, em estado natural, resfriados ou congelados, no período de
01.01.87 a 30.06.87.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.





CONVENIO ICM 69/ 86




"Prorroga a vigência de beneficio previsto na Cláusula sexta do
Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983."





O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - Fica prorrogada, até o dia 30 de junho de 1987, a
redução de 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo do ICM,
prevista na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro
de 1983.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1986.




CONVENIO ICM 70/86



"Dá nova redação as Cláusulas quinta e vigésima nona do Convênio ICM
01/84, de 08.05.84, que trata da escrituração e emissão de documentos
fiscais por processamento de dados.




O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - Passam a vigorar com as seguintes alterações as
Cláusulas quinta e vigésima nona do Convênio ICM 01/84, de 08 de maio
de 1984:


"Cláusula quinta -...................

a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas
e Registro de Saídas "

"Cláusula Vigésima nona - Os livros fiscais escritura dos por
processamento de dados serão autenticados dentro de 60 (sessenta)
dias da data do enfeixamento."

Cláusula segunda - Fica acrescido o parágrafo 5º a Cláusula vigésima
oitava do Convênio referido na Cláusula anterior:

" 5º - Relativamente ao livro Registro de Controle da Produção e do
Estoque e facultada a utilização de controle quantitativo nos termos
do Ajuste SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972."

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União Brasília, DF, 09 de dezembro de
1986.




CONVENIO ICM 71/86




"Reincluir o Estado de Mato Grosso nas disposições do Convênio ICM
23/81, de 05 de novembro de 1981 "




O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - Fica reincluido o Estado de Mato Grosso nas
disposições do Convênio ICM 23/81, de 05 de novembro de 1981.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a
partir de 22 de outubro de 1985.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.



CONVENIO ICM 72/86



"Autoriza o Estado de Goiás a cancelar créditos tributários
constituídos em relação as pessoas que relaciona. "




O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a cancelar
créditos tributários constituídos contras as pessoas a seguir
nominadas, os quais constam dos seguintes processos:


NOME PROCESSO

JOAQUIM MODESTO NETO 11257.0005.83 - 48
DOM AFONSO PIRES DE LIMA 11092.3302.85 - 82
JOSE DONIZETE ALVES 16223.0009.83 - 37
FRANCISCO CORREIA DE ANDRADE 16223.0007.83 - 10
JURANDIR LUCIA DA COSTA 16111.0020.83 - 91
EDSON VAZ VIEIRA 16111.0024.83 - 42
CIA. AGRICOLA DO ESTADO DE GOIAS 15230.0039.84 - 18
GIOVANI VIEIRA CUNHA 16111.0022.83 - 17
CIA AGRICOLA DO ESTADO DE GOIAS 11092.3788.84 - 03
ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA 22190.0156.84 - 70
ANTONIO CORREIA DA SILVA 16111.0018.83 - 40
GONCALO BEZERRA LIMA 16149.0018.83 - 12
ALAOR ARMANTE DE OLIVEIRA 16148.0019.83 - 59
AFONSO PIRES DE LIMA 11092.0933.85 - 77

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília , DF , 09 de dezembro de 1986.





CONVENIO ICM 73/86




Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICM as saídas
internas de rapadura.




O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder
isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas, nas
operações internas, de rapadura, do tipo tradicional, fabricada por
estabelecimento rural da espécie engenho, sem conteúdo de insumos
industrializados.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.



CONVENIO ICM 74/86



"Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar saldo remanescente
de créditos tributários constituídos em relação a empresas que
menciona."




O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


C O N V E N I O :


Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a
cancelar o saldo remanescente dos créditos tributários constituídos
em nome de:

PATRONATO AGRICOLA IMACULADA CONCEIÇAO OLARIA SAO LOURENÇO LTDA

Cláusula segunda - Na hipótese do crédito tributário já estar em fase
de cobrança judicial, os benefícios previstos neste Convênio somente
serão concedidos mediante desistência expressa ao ônus da
sucumbência.

Cláusula terceira - O Disposto neste Convênio não implicará
restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.

Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.



MINISTRO DA FAZENDA - JOAO BATISTA DE ABREU P/ DILSON FUNARO; ACRE
ARMANDO TEIXEIRA P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS - ALOISIO
BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO
BRASIL DE SOUZA; CEARA - VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL -
MARCO AURELIO MARTINS ARAUJO; ESPIRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIAS
- EURIPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MARANHAO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/
NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA;
MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI; MINAS GERAIS - EVANDRO DE
PADUA ABREU; PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAIBA - JOSE EDNALDO
CARO LINO P/ ZELICE PEREIRA DE MORAES; PARANA - AGUIMAR ARANTES P/
GEROLDO AUGUSTO HAUER; PERNAMBUCO - ADONIS COSTA E SILVA P/ ANTONIO
CARLOS BASTOS MONTEIRO; PIAUI - JOSE HAROLD DE AREA MATOS; RIO DE
JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA
LINDALVA DA SIL VA P/ HAROLD DE SA BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSE
HIPOLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDONIA - JOAO MARCO SALVALAGGIO; SANTA
CATARINA - NELSON AMANCIO MADALENA; SAO PAULO - JOSE ETULEY BARBOSA
GONCALVES P/ MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - JOSE CLAUDIO
RODRIGUES CARDOSO P/ OSWALDO DO ESPIRITO SANTO.





AJUSTE SINIEF 04/86



Dá nova redação ao 3º do artigo 17 do Convênio que aprovou o SINIEF ,
de 15.12.70.




O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte


AJUSTE SINIEF:


Cláusula primeira - O 3º do artigo 17 do Convênio de 15 de dezembro
de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF - passa a vigorar com a seguinte redação:

" 3º - no caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da
Federação diversa da do domicilio do que vier a utilizar o impresso
fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as
partes as repartições fiscais respectivas, devendo preceder a da
localidade em que se situar o estabelecimento encomendante."

Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.



AJUSTE SINIEF 05/86



Dá nova redação ao artigo 40 e seus parágrafos 1º, 3º e 4º do
Convênio que aprovou o SINIEF, de 15/12/70.




O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte


AJUSTE SINIEF:


Cláusula primeira - O artigo 40 e seus parágrafos 1º, 3º e 4º do
Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, assinado no Rio de Janeiro, em 15 de
dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 40 - Nas vendas a ordem ou para entrega futura, poderá ser
emitida Nota Fiscal, com o lançamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando devido, e sem destaque do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias, mencionando-se no documento que a emissão
se destina a simples faturamento .

1º - Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos
Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por
ocasião da venda e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será
recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

3º - Por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias ao
comprador ou a terceiros, será emitida, pelo vendedor, Nota Fiscal
com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referente a
quantidade que esta sendo entregue. Serão indicados, ainda, o número,
a data e o valor da operação, constante da Nota Fiscal extraída por
aquele a cuja ordem foi feita a entrega. Este, por sua vez, remeterá
ao destinatário as 1as e 2as vias da Nota Fiscal que emitir, cujo
valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias, será o
da respectiva operação

4º - Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída
das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente a
compra , poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre
Produtos Industrializados."

Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.


PROTOCOLO ICM 16/86




"Altera o Manual de Orientação, aprovado pelo Protocolo ICM 05/86, de
17 de julho de 1986"




O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 44a Reunião Ordinária do Conselho
de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO:


Cláusula primeira - Passam a ter a seguinte redação, a alínea "a" do
subitem 3.1.1, os subitens 18.1.8, 22.1.4, 23.3 e 23.4 do Manual de
Orientação previsto no Convênio ICM O1/84 e suas alterações, aprovado
pelo Protocolo ICM 05/86, celebrado em 17 de junho de 1986:

"3.1.1 ........

a) escrituração, por sistema de processamento de dados, dos livros
Registro de Entradas e Registro de Saídas".

"18.1.8 indicação dos totais por tipo de registro, a saber:

Tipo 10 = 1 registro
Tipo 30 =...... registros
Tipo 40 =...... registros
Tipo 50 =.......registros
Tipo 51 =...... registros
Tipo 60 =...... registros
Tipo 90 = 1 registro "


"22.1.4 suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇOES" desde que as
eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se
referir ou ao final do relatório mensal com as emissões adequadas."

"23.3 Considera-se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou
Nota Fiscal de Entrada, conforme o caso, o formulário numerado
tipograficamente, que for numerado pelo processamento de dados
aplicando-se as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no
SINIEF."

"23.4 Caso o formulário destinado a emissão das notas fiscais
referidas no subitem anterior, numerado tipograficamente, for
inutilizado antes de ser numerado pelo processamento de dados,
aplicar-se-lhe-ão as regras do parágrafo 4º da Cláusula 19a do
Convênio ICM 01/84."

Cláusula segunda - Fica acrescentado ao Manual de Orientação,
previsto no Convênio ICM 01/84 e suas alterações, aprovado pelo
Protocolo ICM 05/86, celebrado em 17 de junho de 1986, o subitem
23.5, nos seguintes termos:

"23.5 - Serão, também, aplicadas as regras do 4º da Cláusula décima
nona do Convênio ICM 01/84 ao formulário, já numerado pelo
equipamento, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese
em que poderá ter a mesma numeração dada pelo equipamento ao
formulário inutilizado"

Cláusula terceira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.

MINISTRO DA FAZENDA - JOAO BATISTA DE ABREU P/ DILSON FUNARO; ACRE
ARMANDO TEIXEIRA P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS - ALOISIO
BARROSO; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO
BRASIL DE SOUZA; CEARA - VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL -
MARCO AURELIO MARTINS ARAUJO; ESPIRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIAS
- EURIPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MARANHAO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/
NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA;
MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI; MINAS GERAIS - EVANDRO DE
PADUA ABREU; PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAIBA - JOSE EDNALDO
CARO LINO P/ ZELICE PEREIRA DE MORAES; PARANA - AGUIMAR ARANTES P/
GEROLDO AUGUSTO HAUER; PERNAMBUCO - ADONIS COSTA E SILVA P/ ANTONIO
CARLOS BASTOS MONTEIRO; PIAUI - JOSE HAROLD DE AREA MATOS; RIO DE
JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA
LINDALVA DA SIL VA P/ HAROLD DE SA BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSE
HIPOLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDONIA - JOAO MARCO SALVALAGGIO; SANTA
CATARINA - NELSON AMANCIO MADALENA; SAO PAULO - JOSE ETULEY BARBOSA
GONCALVES P/ MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - JOSE CLAUDIO
RODRIGUES CARDOSO P/ OSWALDO DO ESPIRITO SANTO.




PROTOCOLO ICM 17/86



Altera a Cláusula décima-primeira e Cláusula segunda dos Protocolos
ICM 14/85 e 13/86, respectivamente.




Os Estados do Amazonas, Mato Grosso,Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Santa Catarina, reunidos
em Brasília-DF, no dia 09 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o
seguinte

P R O T O C O L O :




Cláusula primeira - A Cláusula décima-primeira do Protocolo ICM
14/85, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte
redação:

"Cláusula décima-primeira - Os Estados signatários poderão adotar o
regime de substituição tributária também nas operações internas com
as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo
previsto na Cláusula quarta."

Cláusula segunda - A Cláusula segunda do Protocolo ICM 13/86, de 19
de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda -Este Protocolo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, operando seus efeitos para os
Estados do Amazonas e Mato Grosso, a partir de 1º de janeiro de
1987."

Cláusula terceira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em
contrário

Brasília,DF, 09 de dezembro de 1986.

AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; MATO GROSSO - ANTONIO CESAR
SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWiKSI; PARAIBA -
JOSE EDNALDO CAROLINO P/ ZELICE PEREIRA DE MORAES; RIO DE JANEIRO -
SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA
P/ HAROLDO DE SA BEZERRA; SANTA CATARINA - NELSON AMANCIO MADALENA;
SAO PAULO - JOSE ETU LEY BARBOSA GONCALVES P/ MARCOS GIANNETTI DA
FONSECA.




PROTOCOLO ICM 18/86



Dispõem os Estados do Paraná e de São Paulo sobre a remessa de
produtos industrializados, do território do segundo para o do
primeiro, com o fim especifico de exportação



Os Estados do Paraná e São Paulo,representados, neste ato por seus
respectivos Secretários de Finanças e de Fazenda,

Considerando que a Cláusula primeira do Convênio ICM 01/83, de 22 de
fevereiro de 1983, admite a dispensa do imposto, em operações
interestaduais que destinem produtos industrializados a subsequente
remessa para o exterior;

Considerando a necessidade de se estabelecer um efetivo controle das
operações dos produtos contemplados com o beneficio previsto no
mencionado Convênio;

Considerando o disposto na Cláusula terceira do mesmo Convênio,
resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O :


Cláusula primeira - Acordam os seginatários em aplicar o tratamento
tributário previsto no Convênio ICM 01/83, de 22 de fevereiro de
1983, as Saídas, com o fim especifico de exportação, dos seguintes
produtos industrializados, promovidas por estabelecimento da Braswey
S/A Industria e Comercio, localizado no Estado de São Paulo, C.G.C.
61.258.463, com destino a seus estabelecimentos situados no município
de Paranaguá, no Estado do Paraná:

I- Oleos de amendoim, de soja e de mamona;

II -Oleos hidrogenados de mamona, soja,algodão, amendoim e babaçú;

III - gordura vegetal e glicerina;

IV - farelo/"pellets" de amendoim, mamona e soja;

Acidoaas-ácidos gordurosos industriais de soja, mamona,algodão e
amendoim:

VI - ácidos graxos residuais e sebo hidrogenado;

VII - ácidos ricinoleico e esteárico;

VIII - Oleos desidratados de mamona, soja e amendoim;

IX - ceras artificiais a base de Oleos hidrogenados de mamona, soja,
algodão e babaçu;

X- ceras sintéticas e preparadas a base de HCO.

Cláusula segunda - O estabelecimento exportador deverá obter,
previamente, do fisco do Estado onde esta localizado,o regime
especial a que se refere o inciso I da Cláusula segunda do Convênio
ICM 01/83, de 22 de fevereiro de 1983.

Cláusula terceira - O estabelecimento remetente, deverá emitir Nota
Fiscal, em cinco (5) vias, contendo, alem dos requisitos exigidos
pela legislação:

I - número do registro do exportador,na Carteira de Comercio Exterior
no Banco do Brasil S/A - CACEX;

II - no corpo do documento fiscal, impressas, datilografadas ou a
carimbo, as observações referentes a exoneração do ICM, indicando o
dispositivo legal respectivo e a expressão: "Mercadoria a ser
Exportada por Intermédio de (inscrições, estadual e no CGC, do
estabelecimento exportador)".

Parágrafo único Antes da saída da mercadoria, o remetente deverá
apresentar a repartição fiscal, a que estiver subordinado, as 1as,
3as e 4as vias da Nota Fiscal, que visará as duas primeiras, retendo
a última para fins de controle.

Cláusula quarta - O estabelecimento exportador, ao emitir Nota Fiscal
com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar a
série e subsérie, número e data da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento remetente.

Cláusula quinta - Relativamente as operações de que trata este
protocolo, o estabelecimento exportador, além dos procedimentos a que
estiver sujeito conforme a legislação de seu estado, deverá,
mensalmente, emitir o documento denominado "Memorando Exportação", em
três (3) vias, contendo as seguintes indicações:

I- denominação: "Memorando Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento exportador;

V- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento remetente;

VI - série e subsérie, numero e data da Nota Fiscal do
estabelecimento remetente;

VII - número e data da Guia de Exportação;

VIII - número e data do Conhecimento do Embarque;

IX - discriminação do produto exportação;

X- pais de destino da mercadoria

XI - data e assinatura de representante do emitente.

1º - as indicações dos incisos I, II e IV Serão impressas.

2º - Até o ultimo dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque
da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador
encaminhará ao estabelecimento remetente a 1a via do "Memorando
Exportação".

3º - A 2a via do memorando de que trata esta Cláusula será anexada a
1a via da Nota Fiscal (ou cópia reprográfica desta) do remetente,
ficando tais documentos durante o prazo previsto na respectiva
legislação, em pasta especial, no estabelecimento exportador.

4º - A 3º via do memorando ficará em ordem cronológica, em poder do
emitente.

Cláusula sexta - Nas Saídas para feiras ou exposições no exterior,
bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na
Cláusula anterior somente será emitido após a efetiva contratação
cambial.

Parágrafo único-Até o ultimo dia do mês subsequente ao da contratação
cambial, o estabelecimento exportador emitirá o "Memorando
Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo
previsto na respectiva legislação

Cláusula sétima - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao
recolhimento do imposto devido,sujeitando-se aos acréscimos legais,
inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos
em que não se efetivar a exportação:

I- após decorrido o prazo de um (l) ano, contado da data da saída da
mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno

Parágrafo único O recolhimento do imposto não será exigido na
devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente.

Cláusula oitava - O recolhimento a que alude a Cláusula anterior será
efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado
ao qual for devido o imposto

Cláusula nona - O estabelecimento remetente ficará exonerado do
cumprimento da obrigação prevista na Cláusula sétima,se o pagamento
do debito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de
origem.

Cláusula décima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas
cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal
do contribuinte, a legislação tributária do Paraná ou de São Paulo,
em especial quanto a escrituração de livros e emissão de documentos,
bem como a imposição de penalidades.

Cláusula décima primeira - as Secretarias de Finanças do Estado do
Paraná e de Fazenda do Estado de São Paulo prestarão assistência
mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este
protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio,designar
funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto
as repartições do outro

Cláusula décima segunda - Este protocolo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.


PARANA - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; SAO PAULO - JOSE
ETULEY BARBOSA GONCALVES P/ MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.




PROTOCOLO ICM 23/86



Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICM 06/84, de
08 de maio de 1984.



Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados do Espirito Santo,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná,Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Goiás e Distrito
Federal, reunidos em Brasília, DF, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O :


Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Distrito Federal As
disposições contidas no Protocolo ICM 06/84, celebrado em 08 de maio
de 1984.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor da data de sua
publicação no Diário Oficial da União

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.



ESPIRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIAS - EURIPEDES FERREIRA DOS
SANTOS; MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO
SUL - MAURO WASILEWSKI; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PADUA ABREU; PARANA
- AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; RIO DE JANEIRO - SHIRLEY
OLIVEIRA PINTO;RIO GRANDE DO SUL - JOSE HIPOLITO MACHADO DE CAMPOS;
SANTA CATARINA NELSON AMANCIO MADALENA; SAO PAULO - JOSE ETULEY
BARBOSA GONCALVES P/ MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; DISTRITO FEDERAL -
MARCO AURELIO MARTINS ARAUJO.



PROTOCOLO IPVA 01/86




"Dispõe sobre uniformização do valor e de normas relativas ao Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA."



Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, reunidos na cidade de Brasília,DF, no dia 09 de dezembro de
1986, reconhecendo a conveniência da uniformização do valor e de
normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA;

Considerando que a definição da base de calculo em função da potência
dos motores apresenta desvio de justiça fiscal, por tributar
igualmente Veículos com grande diferença de preços;

Considerando a necessidade de viabilizar a anualidade do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores,

RESOLVEM celebrar o seguinte


P R O T O C O L O :


Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal acordam em
envidar esforços no sentido de obter a uniformização do Imposto sobro
a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a nível nacional,
observadas as normas constantes deste Protocolo

Cláusula segunda - Para alcançar a uniformização pretendida, além dos
princípios enumerados na Cláusula seguinte, será apresentada,
normalmente, tabela-modelo de valor do IPVA para os Veículos
automotores terrestres, aéreos, aquáticos ou anfíbios, que servira de
parâmetro as tabelas utilizadas em cada unidade federada.

1º - Para determinação da base de cálculo da tabela-modelo poderão
ser aplicados Os coeficientes do Anexo I sobre o valor de mercado dos
Veículos fabricados no ano anterior ao que referir o Imposto

2º - O valor de mercado previsto no parágrafo anterior, será
pesquisado no mês de agosto de cada exercício, por representantes das
regiões geográficas do pais, e aprovado por Protocolo IPVA.

3º - A tabela-modelo recomendada para o exercício de 1987 e a
constante do Anexo II.

Cláusula terceira - Ficam propostos Os seguintes princípios em
relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA:

a)o veículo nacional novo, sem uso, terá como cálculo o preço
comercial na data da aquisição, constante do documento da transmissão
da propriedade, ou o preço, não inferior ao de mercado, tabelado
autoridade competente;

b)o veículo estrangeiro terá como base de cálculo do imposto,
relativo ao exercício de seu internamento, o valor constante dos
documentos do desembaraço aduaneiro;

c)o imposto do exercício será devido na unidade federada onde o
veiculo usado estiver registrado 1º de janeiro Somente com o
pagamento integral do imposto o veículo poderá ser transferido para
outra unidade;

d)o imposto dos Veículos novos ou importados será cobrado
proporcionalmente aos meses restantes do exercício da compra ou do
desembaraço;

e) Os Veículos movidos a álcool deverão sofrer tributação idêntica
aos de gasolina. Para tanto, dá-se que os benefícios de redução de
base de cálculo ou aliquotas deverão ser gradativamente eliminados;


f)o devedor fiduciário será o responsável pelo imposto do veículo
adquirido com alienação fiduciária em garantia

g) no caso do veiculo cedido pelo regime de arrendamento mercantil, o
contribuinte do imposto será a empresa detentora da propriedade.

Cláusula quarta - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.

ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS
ALOISIO BARROSO; AMAZONAS- OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ
ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARA - VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO
FEDERAL - MARCO AURELIO MARTINS ARAUJO; ESPIRITO SANTO - ALMIR DO
CARMO; GOIAS - EURIPEDES FERREIRA DO CARMO; MARANHAO - JURACI HOMEM
DO BRASIL P/ NELSON JOSE NAGEM FROTA; MATO GROSSO - ANTONIO CESAR
SPARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI; MINAS GERAIS
-EVANDRO DE PADUA ABREU; PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA - PARAIBA -
JOSE EDNALDO CAROLINO P/ ZELICE PEREIRA DE MORAES;PARANA -AGUIMAR
ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; PERNAMBUCO - ADONIS COSTA E SILVA
P/ ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO; PIAUI - JOSE HAROLD DE AREA MATOS;
RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVERIA PINTO - RIO GRANDE DO NORTE - MARIA
LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SA BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSE
HIPOLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDONIA - JOAO MARCOS SALVALAGGIO; SANTA
CATARINA - NELSON AMANCIO MADALENA - SAO PAULO - JOSE ETULEY BARBOSA
GONÇALVES P/ MARCOS GIANETTI DA FONSECA; SERGIPE CLAUDIO RODRIGUES
CARDOSO P/ OSVALDO DO ESPIRITO SANTO.