O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.804, de 25 de agosto de 2009, passa a vigorar com o acréscimo das alíneas “p” e “q” ao seu art. 3º e com nova redação ao § 2º do seu art. 8º, com o seguinte texto:
“Art. 3º ......................................:
......................................................
II - ...............................................:
......................................................
p) Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul (CEASA/MS);
q) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (Seção/MS);
......................................................
§ 1º ..............................................
.......................................................
II - nos casos a que se referem as disposições do caput, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, alíneas “a” a “q”, se o titular do órgão ou da entidade com representação no CEDRS/MS ficar impedido ou não puder participar de reunião ou de sessão, será credenciado o seu substituto;
............................................” (NR)
“Art. 8º ........................................
......................................................
§ 2º No caso de falta ou de impedimento simultâneo do titular da SEPROTUR e do seu Secretário-Adjunto de Estado, a Presidência do órgão colegiado será exercida pelo Secretário-Executivo do CEDRS/MS.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de outubro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
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