(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.135, DE 14 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas decorrentes de aquisição de armas por policiais civis, militares e rodoviários; bombeiros militares e agentes penitenciários, do Estado.

Publicado no Diário Oficial nº 6.789, de 15 de agosto de 2006.
Revogado pelo Decreto nº 15.126, de 27 de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o interesse do Estado em facilitar a aquisição de armas, por policiais civis, militares e rodoviários; bombeiros militares e agentes penitenciários, para uso próprio, como forma de reforçar o aparelhamento de que devem dispor para bem desempenhar as suas funções, voltadas para a segurança da sociedade,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas decorrentes de aquisição de revólver calibre 38 ou pistola calibre 380, realizada por policiais civis, militares e rodoviários; bombeiros militares e agentes penitenciários, do Estado, nas condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo é:

I - limitada a uma arma por policial, bombeiro ou agente, para uso próprio, ressalvado o disposto no art. 5º;

II - condicionada, cumulativamente, à:

a) autorização prévia da Direção-Geral da Instituição ou do Comando-Geral da Corporação a que pertence o policial, bombeiro ou agente;

b) entrega da relação a que se refere o art. 3º.

Art. 2º O policial, bombeiro ou agente que pretender adquirir uma arma nas condições estabelecidas neste Decreto deve apresentar à Direção-Geral da Instituição ou ao Comando-Geral da Corporação a que pertence o pedido de autorização para a aquisição, no modelo constante no anexo I.

§ 1º A autorização deve ser concedida uma única vez, ressalvado o disposto no art. 5º.

§ 2º A Direção-Geral da Instituição ou o Comando-Geral da Corporação deve manter controle das autorizações expedidas, para fins de atendimento às disposições do § 1º deste artigo e do inciso I do parágrafo único do art. 1º.

§ 3º A autorização deve ser entregue ao estabelecimento fornecedor, para ser mantida, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 3º Na nota fiscal relativa à operação decorrente da aquisição da arma, o fornecedor deve indicar os dizeres “Operação isenta do ICMS nos termos do Decreto nº 12.135, de 14 de agosto de 2006”, complementados com o número e data deste Decreto.

Art. 4º O estabelecimento fornecedor deve entregar à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal uma relação das armas fornecidas, no modelo constante no anexo II.

§ 1º A relação deve ser elaborada por período trimestral e entregue até o décimo dia após o encerramento do respectivo período.

§ 2º A Agência Fazendária deve remeter as relações recebidas à Superintendência de Administração Tributária.

Art. 5º A autorização a que se refere o art. 2º pode ser concedida por mais de uma vez nos casos de transferência da arma para outro policial, bombeiro ou agente, bem como nos casos comprovados de roubo, furto ou outra forma de perda da arma.

§ 1º A transferência é condicionada à autorização prévia da Direção-Geral da Instituição ou ao Comando-Geral da Corporação a que pertence o policial, bombeiro ou agente destinatário.

§ 2º O controle de que trata o § 2º do art. 2º deve ser feito de forma a registrar também os casos de que trata este artigo.

§ 3º A posse de arma em decorrência de sua aquisição por transferência impede a obtenção de autorização para a aquisição com isenção do ICMS.

Art. 6º O disposto neste Decreto não dispensa o cumprimento das normas aplicáveis à aquisição e ao porte de arma previstas em legislação específica.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de agosto de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado Interino de Justiça e Segurança Pública

ANEXO I AO DECRETO Nº 12.135, DE 14 DE AGOSTO DE 2006.

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA
(Decreto nº 12.135, de 14 de agosto de 2006)
REQUERIMENTO
Nome: Cargo:
Identidade: CPF:
Unidade de Lotação:
Endereço:
ARMA PRETENDIDA
Tipo: Marca:
Modelo: Calibre:
AUTORIZAÇÃO
Local e Data:
AUTORIZO:

(nome completo, cargo e assinatura

ANEXO II AO DECRETO Nº 12.135, DE 14 DE AGOSTO DE 2006.

RELAÇÃO DAS ARMAS FORNECIDAS COM ISENÇÃO DO ICMS
(Decreto nº 12.135, de 14 de agosto de 2006)
Fornecedor:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Período:
Nota Fiscal
Nome do adquirente
Cargo
CPF
Lotação
ARMAS
Número
Data
Tipo
Marca
Modelo
Calibre



DECRETO 12.135.rtf