| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
 D E C R E T A:
 
 Art. 1º O caput do art. 5°-A do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 “Art. 5º-A. No caso de contribuinte que se enquadre nas disposições do § 3º do art. 1º deste Decreto o imposto, apurado pelo regime do ICMS Garantido, deve ser recolhido no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 359 como código de receita, observado o disposto nos §§ 1° e 2º deste artigo.
 
 .......................................” (NR)
 
 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Campo Grande, 29 de junho de 2016.
 
 REINALDO AZAMBUJA SILVA
 Governador do Estado
 
 MARCIO CAMPOS MONTEIRO
 Secretário de Estado de Fazenda |