O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e nas leis que a modificaram,
Considerando o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001,
Considerando a deliberação do Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, em sessão de 29 de junho de 2007 e com fundamento no Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2º A estrutura básica da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul é representada pelo organograma constante no Anexo ao seu Regimento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 9.827, de 25 de fevereiro de 2000.
Campo Grande, 18 de janeiro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Governo
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO AO DECRETO Nº 12.491, DE 18 DE JANEIRO DE 2008.
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL (JUCEMS)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 1º A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), entidade autárquica, cuja criação foi autorizada pelo Decreto-Lei nº 9, de 1º de janeiro de 1979, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, é estruturada e organizada em conformidade com a Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 e Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
Parágrafo único. A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado, é vinculada e supervisionada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e subordina-se tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Seção I
Da Finalidade
Art. 2º O registro público de empresas mercantis e atividades afins será exercido em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul pela JUCEMS, com as seguintes finalidades:
I - da garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma da lei;
II - o cadastramento das empresas mercantis nacionais e estrangeiras em funcionamento no território do Estado e a atualização das informações pertinentes;
III - a realização da matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como do seu cancelamento.
Seção II
Da Competência
Art. 3º À Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul compete:
I - cadastrar as empresas mercantis nacionais e estrangeiras em funcionamento no Estado e a atualização das informações pertinentes;
II - executar os serviços de registro de empresas mercantis, no âmbito de sua circunscrição, compreendendo:
a) o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações;
b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País;
c) o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às empresas mercantis;
d) a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei própria;
e) a emissão de certidões dos documentos arquivados;
III - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC);
IV - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:
a) a habilitação, a nomeação, a matrícula e o cancelamento do registro dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
b) a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
V - elaborar o respectivo regimento interno, bem como as resoluções, de caráter administrativo, necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
VI - expedir carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio, titular de firma empresária e para administradores de sociedades limitada e cooperativas registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, conforme instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC);
VII - prestar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), as informações necessárias:
a) à organização, à formação e à atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;
b) à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;
c) ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
d) à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos;
VIII - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis (CEE), integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis (CNE).
§ 1º As competências da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul referentes aos agentes auxiliares do comércio, trapiches e armazéns-gerais serão exercidas com a observância da legislação própria e de instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).
§ 2º A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul deverá manter permanente articulação com o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), e com órgãos e entidades ligados à sua área de atuação.
§ 3º A JUCEMS poderá desconcentrar seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, preservada a competência das Delegacias Regionais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção Única
Da Estrutura Básica
Art. 4º A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgão Colegiado de Administração Superior:
a) Conselho de Administração;
II - Órgão de Direção e de Representação:
a) Presidência;
III - Órgãos Deliberativos:
a) Plenário;
b) Turmas;
IV - Órgão de Fiscalização e Consultoria Jurídica:
a) Procuradoria Jurídica;
V - Órgãos de Administração e Finanças:
a) Secretaria-Geral:
1. Ouvidoria;
2. Assessoria Técnica;
3. Divisão de Atendimento e Protocolo;
4. Divisão de Apoio aos Escritórios Regionais;
5. Divisão de Registro, Cadastro e Arquivo;
6. Divisão de Controle Mercantil;
7. Divisão de Gestão da Informação;
8. Divisão de Planejamento, Gestão Financeira e Contábil;
9. Divisão de Gestão Administrativa e Recursos Humanos;
10. Escritórios Regionais.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção Única
Do Conselho de Administração
Art. 5º O Conselho de Administração da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, Órgão Colegiado de Deliberação Administrativa Superior, tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo;
II - o Secretário de Estado de Fazenda;
III - o Presidente da JUCEMS;
IV - o Presidente da 1ª Turma de vogais;
V - o Presidente da 2ª Turma de vogais;
VI - o Presidente da 3ª Turma de vogais.
Parágrafo único. O Conselho de Administração será presidido por um membro eleito entre seus participantes.
Art. 6º Ao Conselho de Administração da JUCEMS, Órgão Colegiado de Deliberação Administrativa Superior, compete:
I - aprovar as políticas e diretrizes gerais de atuação da JUCEMS, o plano de trabalho anual e apreciar a proposta do orçamento e investimentos anuais;
II - aprovar, observada a legislação específica federal e estadual sobre endividamento público, as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
III - aprovar os relatórios anuais de gestão e das atividades da JUCEMS, com vista à verificação e à avaliação de resultados, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, para remessa aos órgãos de controle interno e externo;
IV - aprovar as proposições de desenvolvimento de programas e projetos que envolvam aplicação de recursos da JUCEMS, observadas as diretrizes e prioridades do Governo do Estado;
V - autorizar a aquisição, doação, permuta, ou qualquer gravame de bens imóveis integrantes do patrimônio da JUCEMS, observada a legislação específica.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO
Seção Única
Da Presidência
Art. 7º O Presidente da JUCEMS será nomeado pelo Governador do Estado, para exercer cargo em comissão.
Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente da JUCEMS serão nomeados por ato do Governador do Estado, para exercer cargo em comissão. (redação dada pelo Decreto nº 12.689, de 30 de dezembro de 2008)
Art. 8º À Presidência, órgão diretivo e representativo da JUCEMS, exercida pelo Presidente, com a colaboração do Vice-Presidente, compete:
I - dirigir e representar extrajudicialmente a Junta Comercial e judicialmente, quando for o caso;
II - dar posse aos vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas no Regimento Interno;
III - convocar e presidir as sessões plenárias e encaminhar à deliberação do Plenário os assuntos que devam passar por sua apreciação;
IV - superintender os serviços da Junta Comercial;
V - julgar, originariamente, os atos de registro público de empresas mercantis e atividades afins, sujeitos ao regime de decisão singular;
VI - determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos no Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
VII - assinar as deliberações aprovadas pelo Plenário, zelando pelo fiel cumprimento das normas legais;
VIII - designar vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;
IX - orientar e coordenar os serviços da Junta Comercial por meio da Secretaria-Geral;
X - abrir vista à parte interessada e à Procuradoria Jurídica e designar vogal relator nos processos de recurso ao Plenário;
XI - propor ao Plenário a criação de Delegacias e Escritórios Regionais;
XII - submeter a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial à deliberação do Plenário;
XIII - encaminhar à Procuradoria Jurídica os processos e matérias que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;
XIV - baixar Portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;
XV - despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos no Decreto Federal nº 1.800, de 1996;
XVI - apresentar, anualmente, à autoridade superior, relatório do exercício anterior, enviando cópia ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC);
XVII - autorizar despesas e créditos aprovados;
XVIII - submeter o Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário;
XIX - submeter o assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do Plenário;
XX - assinar carteiras de exercício profissional;
XXI - representar às autoridades competentes ou ao Plenário sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da JUCEMS, indicando as medidas corretivas;
XXII - elaborar o plano de trabalho anual, a proposta orçamentária anual e o relatório anual das atividades da JUCEMS e submetê-los ao Plenário;
XXIII - indicar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, a cedência de servidor, o remanejamento de pessoal e praticar demais atos de gestão de pessoal, nos termos da legislação vigente;
XXIV - designar servidores efetivos para ocupar funções de confiança;
XXV - homologar as contratações de serviços de terceiros e as aquisições de material e bens que impliquem despesas superiores ao limite de licitação;
XXVI - promover ajustes, permanente e continuamente, e o controle das despesas, observados os limites constitucionais e os estabelecidos no orçamento anual, em consonância com a política financeira do Estado;
XXVII - fazer cumprir a legislação, as normas e os procedimentos que assegurem a constante melhoria de processos, visando a manter a economicidade, a eficiência e a prestação de serviços de qualidade ao cidadão;
XXVIII - orientar e coordenar a prestação dos serviços de competência da Junta Comercial e suas atividades de gestão administrativa e financeira, por meio da Secretaria-Geral;
XXIX - indicar servidor capacitado para exercer a função de Ouvidor;
XXX - indicar a composição do comitê para desenvolvimento das ações do Programa do Prêmio Qualidade e Produtividade do Registro Mercantil;
XXXI - implantar e coordenar programas de planejamento estratégico, no âmbito da JUCEMS, de acordo com o plano global de Governo e do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SIREM);
XXXII - coordenar, no âmbito da JUCEMS, as atividades de desenvolvimento de projetos que visem à implementação do Programa de Qualidade do Registro Mercantil, em observância às normas e instruções emanadas do DNRC;
XXXIII - desenvolver padrões de qualidade para prestação dos serviços de competência da JUCEMS e instituir mecanismos de avaliação do nível de satisfação dos usuários quanto aos serviços oferecidos pela JUCEMS, em parceria com as demais unidades;
XXXIV - acompanhar a elaboração, o desenvolvimento do plano de educação continuada e a capacitação de recursos humanos da JUCEMS, de acordo com as diretrizes e instruções emanadas do órgão central do Sistema de Recursos Humanos;
XXXV - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser estabelecidos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.
Art. 9º Ao Vice-Presidente compete:
I - auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - efetuar correição permanente dos serviços da JUCEMS;
III - exercer as demais atribuições que forem fixadas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Seção I
Do Plenário
Art. 10. O Plenário, como órgão colegiado consultivo e de deliberação superior, é constituído de onze vogais, com a seguinte composição:
I - um representante e respectivo suplente:
a) da União;
II - um representante e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades:
a) Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul;
b) Federação das Associações Empresariais do Estado de Mato Grosso do Sul;
c) Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso do Sul;
d) Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul;
e) Associação Sul-mato-grossense de Supermercados;
f) Associação Comercial e Industrial de Campo Grande;
III - um representante e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades de classe, seção de Mato Grosso do Sul:
a) Ordem dos Advogados do Brasil;
b) Conselho Regional de Contabilidade;
c) Conselho Regional de Economia;
d) Conselho Regional de Administração.
Art. 11. A presidência do plenário será exercida pelo Presidente da JUCEMS.
Parágrafo único. Ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, a presidência da sessão plenária será exercida pelo vogal mais idoso.
Subseção I
Da Competência do Plenário
Art. 12. Ao Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, como órgão consultivo e deliberativo e de direção superior, compete:
I - julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas;
II - deliberar sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial, submetendo-a, quando for o caso, à autoridade superior;
III - deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas mercantis;
IV - aprovar o Regimento Interno da JUCEMS e suas alterações, submetendo-os à homologação do Governador do Estado, por meio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - decidir sobre matérias de relevância, conforme previsto neste Regimento Interno;
VI - deliberar sobre as proposições de perda de mandato de vogal ou suplente;
VII - manifestar-se sobre proposta de alteração do número de vogais e respectivos suplentes;
VIII - deliberar, por proposta do Presidente, sobre a criação de escritórios regionais, representações e ou postos de atendimento;
IX - conceder licença e afastamentos, bem como aplicar penalidades a seus membros;
X - exercer as outras competências e praticar os atos que vierem a ser estabelecidos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.
Parágrafo único. As deliberações relativas às matérias indicadas que devam ser submetidas à decisão do Governador do Estado serão encaminhadas por meio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Subseção II
Dos Vogais
Art. 13. Os vogais referidos nos incisos II e III do art. 10 e respectivos suplentes, serão indicados em listas tríplices, elaboradas pelas entidades que representam, e remetidas à JUCEMS até sessenta dias antes do término do mandato, sendo considerada, com relação a cada entidade omissa, a última lista que inclua pessoa que não exerça ou não tenha exercido mandato de vogal.
§ 1º Cada titular terá um suplente indicado e escolhido dentre os constantes nas listas tríplices encaminhadas pelas entidades referidas nos incisos II e III do art. 10 e o representante referido em seu inciso I será nomeado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º Os vogais e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de quatro anos, permitida apenas uma recondução, sendo substituídos pelo respectivo suplente durante impedimentos ou em caso de vacância decorrente do seu afastamento do órgão ou entidade que representa.
§ 3º No ato da apresentação da lista tríplice as entidades deverão juntar a documentação que comprove sua regularidade.
Art. 14. Os vogais e os respectivos suplentes, para serem nomeados, deverão satisfazer as seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
III - não estar condenado por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego ou função pública, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;
IV - ser ou ter sido, por mais de cinco anos, titular de firma empresária, sócio ou administrador de sociedade Ltda, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial, sendo dispensados dessa condição os representantes da União e os das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores e dos administradores;
V - tenha mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão, quando se tratar de representantes das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores ou dos administradores;
VI - estar quite com o serviço militar e obrigações eleitorais.
§ 1º São incompatíveis para compor o colegiado de vogais da mesma Junta Comercial os parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e na colateral, até o segundo grau, bem como os sócios da mesma sociedade mercantil.
§ 2º Em caso de incompatibilidade, a escolha dos membros observará, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse ou do mais idoso.
Art. 15. Qualquer pessoa poderá representar, fundamentadamente, à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou de suplente contrária aos preceitos deste Regimento, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.
Parágrafo único. Julgada procedente a representação fundamentada:
a) na falta de preenchimento de condições ou na incompatibilidade de vogal ou suplente para a participação no Colégio de vogais, ocorrerá a vaga da função respectiva;
b) em ato contrário à forma de escolha da representatividade do Colegiado de vogais, será efetuada nova nomeação de vogal e suplente, observadas as disposições deste Regimento.
Art. 16. A posse dos vogais e respectivos suplentes ocorrerá dentro de trinta dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais trinta dias, mediante requerimento do interessado.
§ 1º A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.
§ 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput.
Art. 17. O vogal será substituído por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vacância, até o final do mandato.
Parágrafo único. A vacância de suplente implica, necessariamente, nova nomeação, observadas as disposições deste Regimento.
Art. 18. O vogal ou o seu suplente perderá o mandato, nos seguintes casos:
I - mais de três faltas consecutivas às sessões do Plenário ou das Turmas, ou doze alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;
II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.
§ 1º A justificativa de falta deverá ser entregue à Junta Comercial até a primeira sessão plenária seguinte à sua ocorrência.
§ 2º O processo de perda do mandato será iniciado à vista de representação fundamentada ou de ofício pelo Presidente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo comunicado o fato às autoridades ou entidades competentes pela indicação do vogal.
§ 3º Na hipótese do inciso I, a perda do mandato ocorrerá se o Plenário, por decisão tomada pela maioria dos membros presentes à sessão, julgar insatisfatória a justificativa ou se esta não tiver sido apresentada.
§ 4º Na hipótese do inciso II, a perda do mandato será efetivada se o Plenário, por decisão tomada pela maioria dos membros do Colégio de Vogais, julgar procedente a representação.
§ 5º A deliberação pela perda do mandato afasta o vogal ou o suplente do exercício de suas funções, de imediato, com perda da remuneração correspondente, tornando-se definitiva após a publicação da declaração de vacância na imprensa oficial.
Subseção III
Das Sessões e do Funcionamento do Plenário
Art. 19. O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora fixados por deliberação própria.
§ 1º As sessões ordinárias destinam-se ao exame e julgamento de matéria do registro público de empresas mercantis.
§ 2º Sempre que, no dia marcado, houver impedimento, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente, facultada a antecipação mediante prévia deliberação do Plenário.
Art. 20. O Plenário reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do Presidente da JUCEMS ou a requerimento de um terço dos vogais, em decorrência de:
I - acúmulo de processos nas sessões ordinárias;
II - urgência ou importância da matéria sobre a qual tiver que deliberar.
§ 1º A convocação extraordinária do Plenário, pelo Presidente, será feita no mínimo com vinte e quatro horas de antecedência, por meio de comunicação pessoal ou por comunicação feita em sessão anterior.
§ 2º Quando a convocação extraordinária for efetuada por um terço de vogais, o requerimento com as respectivas assinaturas deverá ser entregue ao Secretário-Geral, com antecedência mínima de quarenta e oito horas da data da realização da sessão, para que ele providencie a convocação, observado o prazo e forma previstos no § 1º.
Art. 21. Entre as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias incluem-se as sessões solenes, convocadas para:
I - posse coletiva dos vogais;
II - recepção de altas autoridades em visitas;
III - celebração de outros acontecimentos de especial relevância.
Art. 22. As sessões do Colegiado de vogais serão públicas.
Art. 23. As sessões do Plenário terão duração de, no máximo, duas horas e trinta minutos, destinando-se uma hora para o expediente e uma hora e trinta minutos para a ordem do dia, podendo ser prorrogadas por requerimento de qualquer um dos vogais, com a aprovação da maioria.
Art. 24. Na hora marcada para as sessões o Presidente assumirá a direção dos trabalhos, sendo assistido pelo Secretário-Geral e pelo Procurador Jurídico. Os vogais tomarão assento em seus respectivos lugares.
Parágrafo único. As partes que assistirem às sessões tomarão assento em lugar separado.
Art. 25. Ao início da sessão o Presidente procederá à verificação do comparecimento e, achando-se presente a maioria dos vogais, declarará aberta a sessão.
Art. 26. Esgotado o expediente passar-se-á à ordem do dia, cuja pauta de julgamento deverá ser anunciada com a antecedência mínima de doze horas.
Art. 27. No julgamento dos processos em pauta observar-se-ão as seguintes normas:
I - observância da ordem cronológica de protocolo dos processos em termos de julgamento;
II - concessão da palavra ao vogal relator do primeiro processo da pauta, e assim sucessivamente;
III - leitura do relatório pelo vogal relator;
IV - exposição do processo pelo relator, de forma clara e sucinta, colocando-o em discussão;
V - o Procurador poderá interferir, sem direito a voto;
VI - os vogais proferirão seus votos, iniciando-se pelo vogal relator, de modo fundamentado, prosseguindo-se os demais vogais, encerrando-se pelo Presidente, fundamentadamente ou não;
VII - a votação, uma vez iniciada, será efetuada até o final e não será interrompida pela hora regimental do encerramento do expediente;
VIII - as matérias serão tomadas por maioria de votos, exceto no que se refere às questões constantes dos incisos II e IV do art. 8º da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que exigirão dois terços dos votos dos integrantes do Colégio de Vogais;
IX - processo algum será submetido a julgamento sem que tenha obedecido à tramitação regimental;
X - terminada a votação, não poderá haver modificação de voto;
XI - após a proclamação da decisão não poderá ser feita apreciação ou crítica sobre a mesma;
XII - proferida a decisão, será lançada em ata a ementa.
Parágrafo único. Após o relatório, será permitida a sustentação oral, pela parte interessada ou por procurador devidamente habilitado, por prazo de 10 (dez) minutos, desde que previamente requerida.
Art. 28. Os vogais somente poderão abster-se de votar nos processos que se julgarem impedidos ou que forem declarados impedidos.
Art. 29. Poderá o Plenário, entendendo haver necessidade de mais providências, converter o julgamento em diligência.
Art. 30. Os processos retirados de pauta de uma sessão terão prioridade para julgamento nas sessões subseqüentes.
Art. 31. Qualquer vogal poderá pedir vista de processo.
§ 1º O processo com vista será julgado, obrigatoriamente, no máximo, na segunda sessão subseqüente.
§ 2º Se houver mais de um pedido de vista para o mesmo processo, o Presidente distribuirá, eqüitativamente, o tempo previsto no § 1º entre os vogais solicitantes.
§ 3º O pedido de vista formulado por vogal não impede que os demais vogais profiram os seus votos, desde que se declarem habilitados.
Art. 32. A não-habilitação para proferir o voto é cabível quando fundamentada em razões de ordem técnica, regimental ou jurídica.
Art. 33. Quando se reencetar algum julgamento adiado, serão computados os votos já proferidos pelos vogais que não comparecerem à sessão.
Parágrafo único. Não poderá tomar parte do julgamento o vogal que não tenha ouvido a leitura do relatório.
Art. 34. Esgotada a ordem do dia, se houver tempo suficiente, será este tomado pelos vogais para explicarem o que não conseguiram fazer durante o expediente, em tempo nunca superior a cinco minutos.
Art. 35. O vogal que estiver fazendo uso da palavra poderá ser interrompido somente pelo Presidente.
Art. 36. Será permitido o aparte quando o vogal orador consentir.
Art. 37. Não se admitirão apartes à palavra do Presidente e nem debates paralelos durante a exposição ou explicação dos vogais.
Art. 38. O tratamento nas sessões do Plenário será protocolar e na linguagem própria, cabendo ao Presidente fazer cumprir o protocolo e cancelar os pronunciamentos, as palavras ou as expressões impróprias.
Art. 39. O requerimento dos vogais sobre qualquer matéria poderá ser oral ou escrito, a critério do Presidente.
Art. 40. O vogal que, membro da Turma, nela tiver servido de relator do processo também o será no Plenário, quando o processo subir à sua apreciação.
Art. 41. As decisões proferidas pelo Plenário serão registradas em ata pelo Secretário-Geral, assinadas pelo Presidente e pelo relator do feito, tenha este sido vencido ou não no julgamento.
Art. 42. As atas das sessões do Plenário serão lavradas pelo Secretário-Geral ou por funcionário previamente designado por ele.
Art. 43. As matérias aprovadas pelo Plenário, após assinatura da ata, serão transformadas em deliberações, assinadas pelo Presidente e enviadas para publicação no Diário Oficial do Estado ou no órgão de publicação da JUCEMS, conforme determina o art. 31 da Lei Federal nº 8.934, de 1994.
Seção II
Do Funcionamento das Turmas
Art. 44. As Turmas, órgãos deliberativos inferiores, em número de três, serão constituídas por três vogais cada uma, e presididas por vogal com conhecimento em Direito Comercial, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.
Parágrafo único. As Turmas serão formadas na sessão inaugural do Plenário da Junta Comercial, que iniciará cada período de mandato.
Art. 45. As Turmas de vogais reunir-se-ão, ordinariamente, em dia e hora fixados mediante deliberação do Plenário.
Art. 46. As Turmas reunir-se-ão, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente da Junta, pelos respectivos Presidentes, por iniciativa própria ou por requerimento de qualquer um de seus membros, sempre justificadamente.
§ 1º Considera-se motivo justificado para a convocação a falta de quórum para a instalação das sessões ordinárias ou o acúmulo de processos nas sessões ordinárias, de forma que a apreciação e o julgamento desses processos ocasione o prolongamento das sessões por mais de duas horas e trinta minutos.
§ 2º A convocação extraordinária da Turma será precedida de edital afixado na sala das sessões com, pelo menos, doze horas de antecedência, com a ciência de, no mínimo, dois de seus membros e do Secretário-Geral.
Art. 47. As Sessões de Turmas terão a duração de duas horas e trinta minutos podendo ser prorrogadas a requerimento de qualquer dos membros, com a aprovação dos demais.
Art. 48. No julgamento dos processos observar-se-ão as seguintes normas:
I - será obedecida a ordem cronológica de protocolo dos processos em termos de julgamento;
II - processo algum será submetido a julgamento sem que tenha obedecido a tramitação regimental;
III - o Procurador-Jurídico poderá interferir, oralmente, sem direito a voto, por dez minutos, por solicitação do Presidente ou dos membros das Turmas;
IV - a votação, uma vez iniciada, estender-se-á até o final e não será interrompida pela hora regimental do encerramento do expediente;
V - as decisões serão tomadas por maioria de votos, desde que esteja presente a maioria dos membros das Turmas, aptos a votar;
VI - havendo empate no julgamento, o Presidente da JUCEMS proferirá o voto de desempate.
Art. 49. Os membros das Turmas somente poderão abster-se de votar nos processos nos quais se julgarem ou forem declarados impedidos.
Art. 50. Poderá a Turma, havendo necessidade de mais providências, converter o julgamento em diligência, fundamentada no respectivo dispositivo legal ou regulamentar.
Art. 51. Os pedidos de vista serão regulados pelas mesmas disposições fixadas para o Plenário.
Art. 52. Os processos retirados da pauta de julgamento de uma sessão terão prioridade na sessão seguinte.
Art. 53. O quórum para as deliberações de cada reunião de Turma será de, no mínimo, dois terços.
§ 1º Cada membro de Turma terá direito a um voto nas deliberações, assim como o seu Presidente, ao qual caberá o voto de qualidade, nos casos de empate na votação.
§ 2º Das decisões definitivas das Turmas cabe recurso para o Plenário da JUCEMS, interposto pelas partes ou pela Procuradoria Jurídica.
§ 3º Os vogais poderão abster-se de votar nos processos em que se declarem impedidos ou nos quais for declarada a sua suspeição.
§ 4º No julgamento de competência da Turma em que houver o impedimento ou suspeição de um vogal, este será substituído por vogal suplente.
Art. 54. Às Turmas, sob a presidência de um de seus membros, compete:
I - julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada;
II - julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos;
III - cumprir e fazer cumprir as normas legais e executivas, bem como as deliberações do Plenário;
IV - formular consulta à Procuradoria Jurídica sobre a forma jurídica dos processos em deliberação;
V - exercer outras atribuições que forem fixadas pelo Regimento Interno da JUCEMS.
Parágrafo único. As decisões das Turmas compreendem o arquivamento dos atos de:
I - constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis;
III - constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na lei de sociedades por ações.
CAPÍTULO VII
DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONSULTORIA JURÍDICA
Seção Única
Da Procuradoria Jurídica
Art. 55. À Procuradoria Jurídica, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica, compete:
I - internamente:
a) coordenar, planejar, controlar, organizar e executar as atividades relacionadas com a consultoria e com o assessoramento jurídico em geral;
b) responder às consultas de natureza jurídica encaminhadas pelo Plenário, pelos vogais ou pelos dirigentes da JUCEMS;
c) fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
d) emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;
e) promover estudos para assentamento de usos e práticas mercantis;
f) participar das sessões do Plenário;
g) requerer diligências e promover responsabilidade perante os órgãos e poderes competentes;
h) recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turma, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
i) prestar orientação e apoio técnico aos Escritórios Regionais;
j) fiscalizar a regularidade das entidades que apresentarem lista tríplice para a composição do colegiado de vogais, bem como das pessoas físicas indicadas;
l) elaborar minutas e termos de contratos, convênios ou similares, bem como examinar os editais ou termos de convocação de licitação;
m) examinar e emitir informações em processos administrativos relacionados com direitos e vantagens dos servidores, observadas as normas legais pertinentes e as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Recursos Humanos;
II - externamente:
a) propor ações, elaborar e fornecer subsídios de caráter jurídico e informações destinadas à defesa da Junta Comercial, em juízo ou fora dele;
b) oficiar aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com práticas dos atos de Registros Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
c) recorrer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior das decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
d) colaborar na elaboração de trabalho técnico promovido pelo Departamento Nacional de Registro do Comercio (DNRC).
III - organizar e manter atualizada a coletânea de leis, de decretos e de outros documentos relacionados com o aspecto técnico e formal dos processos de registro do comércio e atividades afins;
IV - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.
§ 1º A Procuradoria Jurídica será integrada por Procuradores de Entidade Pública do Quadro de Pessoal da JUCEMS e chefiada por um membro dessa carreira, lotado na JUCEMS.
§ 2º As ações impetradas perante a JUCEMS serão distribuídas de acordo com a escala dos Procuradores lotados no Quadro de Pessoal da JUCEMS;
§ 3º Os Procuradores de Entidade Pública do Quadro de Pessoal da Junta Comercial de Mato Grosso do Sul ficam submetidos às disposições da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Seção Única
Da Secretaria-Geral
Art. 56. À Secretaria-Geral, diretamente subordinada à Presidência, compete:
I - supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro de empresas mercantis e de administração da Junta Comercial;
II - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;
III - despachar com o Presidente e participar das sessões do Plenário;
IV - baixar ordens de serviço, instruções e recomendações, bem como exarar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;
V - assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;
VI - elaborar estudos de viabilidade de criação de Escritórios;
VII - elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial;
VIII - visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação determinado pelo Presidente;
IX - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC);
X - exercer outras atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais;
XI - estudar e propor planos, programas e projetos de aperfeiçoamento, orientação normativa, controle técnico e formulação de diretrizes para aplicação na área de atuação da JUCEMS, observadas as orientações do órgão central do sistema de planejamento;
XII - desenvolver estudos ligados à implantação de novas técnicas, sistemas e métodos de trabalho que visem à racionalização administrativa e operacional da JUCEMS;
XIII - desenvolver mecanismos que possibilitem maior integração das atividades desenvolvidas pelas divisões da JUCEMS;
XIV - coordenar, orientar e controlar a execução da implantação e funcionamento das Delegacias, dos Escritórios Regionais e Postos de Atendimento, bem como as atividades empreendidas pelos mesmos;
XV - propor, ao superior imediato, medidas que proporcionem a eficiência e o aperfeiçoamento dos projetos e atividades dos Escritórios Regionais e Postos de Atendimento;
XVI - acompanhar o desenvolvimento das atividades dos respectivos Escritórios e Postos, visando ao cumprimento das normas definidas pelo Plenário;
XVII - subsidiar, com informações relativas a projetos e atividades dos Escritórios Regionais e Postos de Atendimento, a elaboração da programação da JUCEMS;
XVIII - coordenar, organizar, controlar e acompanhar as atividades relacionadas com o assessoramento técnico ao Presidente e ao Secretário-Geral;
XIX - desenvolver, coordenar, implantar e acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas e sistemas administrativos, avaliação e reorganização institucional e normatização;
XX - desenvolver, em articulação com a Assessoria Técnica, processo de acompanhamento do desempenho das unidades, com vista à adequação das respectivas estruturas e funcionamento ao planejamento estratégico da JUCEMS;
Parágrafo único. O Secretário-Geral será escolhido dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializado em Direito Comercial e nomeado em cargo em comissão pelo Governador do Estado.
Subseção I
Da Ouvidoria
Art. 57. À Ouvidoria, subordinada diretamente à Secretaria-Geral, compete:
I - analisar as reclamações, solicitações, sugestões e informações recebidas, dando tratamento adequado e encaminhando-as às áreas competentes;
II - acompanhar as providências adotadas e manter o usuário informado;
III - elaborar, mensalmente, relatórios informativos de atendimentos aos usuários e encaminhar às áreas de interesse da JUCEMS;
IV - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da sociedade, bem como do público interno, em relação à JUCEMS.
Subseção II
Da Assessoria Técnica
Art. 58. À Assessoria Técnica, subordinada diretamente à Secretaria-Geral da JUCEMS, como órgão coordenador das atividades de julgamento de processos de decisão singular, compete:
I - promover o estudo da legislação específica do registro mercantil;
II - promover a unificação e execução das decisões divergentes no julgamento de processos, respeitando a legislação vigente;
III - proferir decisão singular sobre os pedidos de registro elencados no art. 42 da Lei Federal nº 8.934, de 1994, mediante designação do Presidente da Junta Comercial;
IV - examinar os processos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, quanto aos aspectos técnico e formal, preparando-os para os despachos das Turmas de vogais;
V - prestar informações sobre processos em tramitação no Órgão;
VI - articular-se com as assessorias técnicas das demais juntas comerciais, objetivando mútua colaboração;
VII - colaborar com o Plenário e com as Turmas, nos assuntos de sua competência;
VIII - responder às consultas de natureza técnica;
IX - preparar relatórios anuais das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. A Assessoria Técnica será composta por assessores formados em direito, contabilidade, administração e economia.
Subseção III
Da Divisão de Atendimento e Protocolo
Art. 59. À Divisão de Atendimento e Protocolo, subordinada à Secretaria-Geral, compete:
I - relativamente ao protocolo e informações:
a) receber e conferir os atos e os documentos concernentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) proceder ao exame dos documentos a serem protocolados na JUCEMS e calcular ou conferir as custas e emolumentos a serem pagos pelos interessados;
c) protocolar e autuar documentos e atos e prepará-los para constituir processo, entregando à parte o cartão de protocolo respectivo;
d) registrar, por meio de sistema eletrônico, os documentos protocolados e encaminhá-los às áreas competentes para seu exame e decisão;
e) registrar e informar a movimentação dos processos em andamento, prestando esclarecimentos a respeito da documentação necessária ao seu arquivamento;
f) atender a consultas formuladas e orientar quanto à existência ou não de firmas, razão social ou denominação social arquivadas na JUCEMS;
g) informar e instruir às partes quando os documentos estiverem em desacordo, ou protocolar os processos em ordem;
II - relativamente aos livros mercantis:
a) receber, mediante entrega de protocolo, registrar, preparar e autenticar os livros sujeitos a tal providência e devolvê-los mediante apresentação do protocolo;
b) receber, registrar e organizar os livros mercantis sujeitos à autenticação e organizar o fichário dos livros registrados, bem como proceder ao exame de atos e documentos protocolados na JUCEMS;
c) organizar e manter atualizado o cadastro de livros mercantis autenticados, observando o critério legal e a rotina recomendada pelo Manual de Autenticação de Livros Mercantis;
d) orientar as partes interessadas sobre as normas e o cumprimento da legislação de autenticação de livros mercantis;
e) articular-se com os prepostos, objetivando orientá-los quanto às atividades específicas de autenticação e registro de livros mercantis;
III - relativamente às certidões:
a) expedir as certidões por meios eletrônicos, simplificadas e específicas e certidões fotocopiadas;
b) instruir aos interessados quanto ao preenchimento dos formulários de pedido de certidão;
c) identificar e prestar informações aos interessados sobre a existência de duplicidade de nome e dados cadastrais;
IV - relativamente à expedição de documentos:
a) restituir as segundas vias autenticadas dos documentos já registrados, bem como os processos em exigência, registrando a entrega no sistema de processamento de dados;
b) entregar à parte o processo em exigência, instruindo quanto ao procedimento de regularização;
V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;
VI - preparar os relatórios que se fizerem necessários, relativos às atribuições e procedimentos de sua responsabilidade;
VII - emitir as etiquetas de protocolo.
Subseção IV
Da Divisão de Apoio aos Escritórios Regionais
Art. 60. À Divisão de Apoio aos Escritórios Regionais, subordinada à Secretaria-Geral, compete:
I - prestar assistência aos Escritórios Regionais, técnica e administrativamente;
II - acompanhar o desenvolvimento das atividades dos respectivos Escritórios, visando ao cumprimento das normas legais e à avaliação permanente do seu desempenho;
III - manter atualizados os dados cadastrais de cada Escritório Regional, bem como do quadro de pessoal;
IV - receber, controlar e distribuir internamente os documentos procedentes dos Escritórios Regionais e encaminhá-los, por meio de malote, ao local de origem;
V - promover o intercâmbio entre os Escritórios Regionais e as Divisões da JUCEMS;
VI - criar mecanismos e desenvolver medidas que proporcionem maior participação dos servidores dos Escritórios Regionais nas atividades desenvolvidas pela JUCEMS;
VII - emitir as etiquetas de protocolo e de autenticação de livros.
Subseção V
Da Divisão de Registro, Cadastro e Arquivo
Art. 61. À Divisão de Registro, Cadastro e Arquivo, subordinada à Secretaria-Geral, compete:
I - relativamente ao Registro:
a) manter sob sua guarda e controle as etiquetas para autenticação de processo;
b) receber, conferir e registrar os documentos deferidos e distribuir as exigências;
II - relativamente ao Cadastro:
a) manter atualizados os dados do Cadastro Nacional do Registro de Empresas na área de atuação da JUCEMS;
b) proceder ao cadastro e à revisão das informações de dados relativos aos documentos deferidos;
c) conferir e depurar os cadastros efetuados nos Escritórios Regionais.
III - relativamente ao Arquivo:
a) guardar e conservar os documentos do Registro do Comércio e Atividades Afins, organizando e mantendo atualizados os cadastros do sistema informatizado e os prontuários, bem como anotando nos documentos registrados o que for ordenado em despacho;
b) processar os documentos enviados à JUCEMS para fim de arquivamento, registro, anotação, cancelamento e matrícula, prestando as informações que sejam indispensáveis para o desempenho dessas funções;
c) proceder à guarda e à conservação dos documentos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
d) atender, registrar e controlar a entrada, saída e retorno de documentos do arquivo;
e) manter o sistema de arquivamento de documentos, microfilmes e outros meios magnéticos perfeitamente organizados, para prestar informações requeridas pelos interessados e imprimir celeridade na busca de documentos;
f) preparar os documentos para a microfilmagem ou digitalização, coordenando e controlando a digitalização dos processos registrados;
g) acompanhar a execução de contratos na área de microfilmagem e digitalização;
h) preparar o expediente das sessões e a pauta de julgamento bem como promover o registro dos processos devolvidos ou julgados pelas Turmas;
i) providenciar o expediente de divulgação de todos os atos e decisões da Junta Comercial, referentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, para publicação no Diário Oficial do Estado ou órgão de divulgação da Junta;
j) corresponder-se com os Escritórios sobre os assuntos específicos de sua competência;
l) elaborar relatórios e estatísticas das atividades desenvolvidas.
Subseção VI
Da Divisão de Controle Mercantil
Art. 62. À Divisão de Controle Mercantil, subordinada à Secretaria-Geral, compete:
I - relativamente às empresas de armazéns-gerais:
a) fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente ao exercício das atividades de empresas de armazéns-gerais;
b) prestar informações, sempre que solicitado, quanto à regularidade das empresas de armazéns-gerais;
c) colaborar no exame e análise e emitir parecer nos processos de constituição, alteração, extinção e demais atos referentes aos armazéns-gerais;
d) preparar, instruir e sanear os pedidos de habilitação ou registro de administradores de armazéns-gerais;
e) proferir decisão singular sobre processos relativos a atos de registro considerados como de interesse da empresa de armazém-geral, mediante designação do Presidente da Junta Comercial, conforme o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 8.934, de 1994;
II - relativamente aos agentes auxiliares do comércio:
a) preparar, instruir e sanear os pedidos de habilitação ou registro de leiloeiros públicos, tradutores e intérpretes comerciais e administradores de armazéns-gerais;
b) instruir, sanear e emitir parecer nos pedidos de habilitação, nomeação, matrícula e o cancelamento de tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
c) orientar os agentes auxiliares do comércio no exercício de suas funções, observada a legislação específica;
d) preparar a emissão das carteiras de exercício profissional de comerciante ou industrial, de agentes auxiliares do comércio e outros legalmente inscritos ou matriculados na Junta Comercial, mantendo absoluto controle sobre a sua expedição e renovação;
e) elaborar e revisar a tabela de emolumentos dos tradutores públicos, encaminhado-a para apreciação e aprovação do Plenário;
III - prestar informações aos interessados sobre processos e exigências, em sua área de atuação;
IV - orientar os leiloeiros públicos, tradutores públicos e administradores de armazéns-gerais, quanto à interpretação e aplicação das normas reguladoras;
V - elaborar relatórios e estatísticas das atividades desenvolvidas, encaminhando-os ao Secretário-Geral;
VI - executar outras atividades na sua área de competência, que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou Secretário-Geral.
Subseção VII
Da Divisão de Gestão da Informação
Art. 63. À Divisão de Gestão da Informação, subordinada à Secretaria-Geral, compete:
I - desenvolver e modernizar sistemas informatizados, dentro de um plano diretor previamente estabelecido, indicando recursos informatizados para utilização na racionalização, simplificação e atualização dos métodos de trabalho entre as unidades da JUCEMS;
II - implementar, expandir e consolidar a tecnologia da informação como instrumento técnico gerencial da JUCEMS, implantando e mantendo os sistemas informatizados desenvolvidos ou contratados com terceiros;
III - elaborar projetos, desenvolver e promover a aquisição de aplicativos de tratamento automatizado de informações e elaborar, executar e avaliar, dentro de metodologia padronizada, processos informatizados de gestão de informações;
IV - gerenciar os recursos de hardware e de software para uso da JUCEMS e coordenar a aquisição, instalação e manutenção dos recursos de informática e de redes;
V - articular-se com o órgão normativo e técnico do Sistema de Gestão de Modernização e Informática do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), objetivando o cumprimento de instruções e atos normativos operacionais dele emanados;
VI - promover o estabelecimento e a execução de políticas na área de informática, visando a suprir a JUCEMS dos meios e equipamentos computacionais necessários ao tratamento das informações gerenciais;
VII - cumprir e manter atualizado o Plano Diretor de Informática da JUCEMS e submetê-lo à apreciação dos órgãos normativo e técnico do Sistema de Gestão de Informação do Estado;
VIII - administrar as redes de computadores da JUCEMS, diretamente ou em articulação com o Sistema de Gestão de Modernização e Informática do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), e do Sistema de Gestão de Informação do Estado, visando a garantir os aspectos de segurança, integridade, disponibilidade, performance, conectibilidade e operacionalidade;
IX - promover a articulação com os prestadores de serviço de informática objetivando resolver os aspectos relativos aos projetos e sistemas de tratamento de informações de interesse da JUCEMS;
X - organizar, manter atualizado e garantir a consistência, confiabilidade e fidelidade dos dados mantidos pelo sistema aplicativo instalado nos equipamentos computacionais da JUCEMS;
XI - atender, orientar tecnicamente e dar suporte aos usuários dos sistemas básicos, aplicativos e utilitários da JUCEMS e prestar apoio na utilização de recursos computacionais;
XII - desenvolver outras atividades relacionadas com informática e automação, no âmbito da JUCEMS, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativo e técnico do Sistema de Gestão de Informação do Estado;
XIII - articular-se com os setores responsáveis pela atividade de capacitação de recursos humanos no âmbito da JUCEMS, visando à elaboração e à realização de programas de treinamento na área de informática;
XIV - emitir e providenciar a emissão de relatórios dos sistemas da JUCEMS.
Subseção VIII
Da Divisão de Planejamento, Gestão Financeira e Contábil
Art. 64. À Divisão de Planejamento, Gestão Financeira e Contábil, subordinada à Secretaria-Geral, compete:
I - relativamente ao Planejamento:
a) executar os procedimentos de gestão orçamentária, controlando as dotações, propondo reforços daquelas que se tornarem insuficientes e indicando os saldos disponíveis para compensação;
b) solicitar a abertura de créditos adicionais e de alteração do detalhamento das despesas, sempre que a execução orçamentária exigir;
c) promover os levantamentos e análises para elaboração da proposta orçamentária anual para atender à execução dos serviços de competência das unidades organizacionais integrantes da estrutura da JUCEMS;
II - relativamente à Gestão Financeira:
a) coletar, conferir e registrar o movimento de arrecadação bancária, bem como efetuar a conferência por meio de confronto entre as guias de recolhimento apresentadas pelas unidades de protocolo e de cadastro e os recolhimentos processados pelos bancos;
III - relativamente à Contabilidade:
a) organizar e manter o registro contábil do movimento orçamentário, financeiro e patrimonial da JUCEMS, abrangendo o controle orçamentário, a documentação e a escrituração das despesas pagas e a pagar e das receitas a serem efetuadas;
b) elaborar, na forma dos padrões estabelecidos, e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
c) executar a contabilização dos atos e fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial da JUCEMS, mantendo controle metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados;
d) elaborar e acompanhar a programação financeira e o cronograma de desembolso, propondo ajustes sempre que o comportamento da receita e ou da despesa exigir, bem como apurar e controlar o pagamento de restos a pagar;
e) representar à autoridade competente, sempre que encontrar erros, omissões e inobservância de preceitos legais e regulamentares nos processos de contabilização da receita e despesa;
f) propor a impugnação, mediante representação ao Secretário-Geral, de atos referentes à execução de despesas sem a existência de crédito ou quando imputada à dotação imprópria;
g) requisitar a realização de tomada de contas, quando não for observado o prazo fixado para comprovação de gastos e na falta de apresentação da prestação de contas de suprimento de fundos;
h) coordenar e acompanhar a elaboração e o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei, fazer cumprir as diligências por meio da busca e complementação de documentos e informações requeridos, bem como acompanhar os prazos para eventual interposição de recursos;
i) realizar estudos de viabilidade econômico-financeira para proposição e desenvolvimento de planos, programas e atividades de interesse da JUCEMS;
j) articular-se com os órgãos normativos dos Sistemas de Planejamento, Financeiro e de Auditoria, com vista a uma atuação coordenada e ao cumprimento de instruções e atos normativos pertinentes;
l) desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária, determinadas pelo Secretário-Geral, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos dos Sistemas aos quais se vincula tecnicamente.
IV - registrar e controlar o recebimento e a emissão de documentos de natureza financeira, orçamentária e contábil de interesse da JUCEMS, em especial, o registro dos portadores de suprimento de fundos e dos responsáveis por bens e valores da Autarquia;
V - emitir notas de empenhos, de liquidação, de destaque, boletins financeiros, guias de recolhimento e outros documentos assemelhados vinculados à execução orçamentária e financeira, e efetuar o processamento da liquidação de despesas;
VI - controlar e executar a escrituração dos movimentos diários de caixa e bancos, quanto à arrecadação das receitas e pagamentos de despesas, realizar a conciliação dos saldos de bancos com os controles internos e manter a guarda do numerário e valores recolhidos.
Subseção IX
Da Divisão de Gestão Administrativa e Recursos Humanos
Art. 65. À Divisão de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, subordinada à Secretaria-Geral, compete:
I - relativamente à gestão das atividades de recursos humanos:
a) coordenar, controlar e executar as atividades de recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento do pessoal e de identificação das necessidades de reposição de recursos humanos;
b) coordenar os procedimentos de avaliação de desempenho anual e no período do estágio probatório dos servidores da JUCEMS, bem como promover à análise para correção de distorções funcionais;
c) acompanhar, controlar e gerenciar o quadro de pessoal e o provimento dos cargos integrantes da carreira exclusiva da JUCEMS, bem como emitir parecer técnico quanto à criação de cargos e funções;
d) manter atualizados, diretamente no sistema informatizado de recursos humanos, os dados cadastrais e funcionais dos servidores da JUCEMS, registrando afastamentos, ausências e movimentações;
e) elaborar minutas de atos de nomeação, exoneração, admissão, designação e dispensa de cargos e funções bem como lavrar os termos de posse e os referentes a outros eventos sobre a vida funcional dos servidores, expedindo certidões e declarações, conforme decisão superior;
f) controlar o cumprimento do horário de trabalho, apurar a freqüência e elaborar a escala geral de férias dos servidores, de acordo com os documentos fornecidos pelas diversas unidades de lotação;
g) examinar e emitir informações em processos administrativos relacionados com direitos e vantagens dos servidores, observadas as normas legais pertinentes e as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Recursos Humanos;
h) promover os lançamentos e registros na folha de pagamento de vencimentos e vantagens, bem como as averbações para descontos e consignações, observados os limites fixados na legislação;
i) identificar, especificar e informar os elementos funcionais e financeiros necessários à elaboração da proposta orçamentária relativamente às despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patronais;
j) promover o levantamento das necessidades de capacitação de recursos humanos da JUCEMS, de acordo com as diretrizes e instruções emanadas do órgão central do Sistema de Recursos Humanos;
l) organizar e manter atualizados os registros funcionais e examinar requerimentos, dar parecer e expedir atos e documentos relativos aos servidores do quadro de pessoal da JUCEMS;
m) controlar a concessão, o pagamento, a utilização e a comprovação de diárias pagas com recursos da JUCEMS;
n) promover a aquisição e a distribuição de vale-transporte e a concessão de auxílio-alimentação;
o) acompanhar os afastamentos por motivo de saúde, emitindo boletins de inspeção médica e registrando licenças e ocorrências relativas a acidentes de trabalho e doença profissional;
p) instruir os processos de concessão de aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, bem como fornecer informações para concessão de pensão, auxílio-reclusão, auxílio-doença e auxílio-maternidade;
q) promover o cadastramento de dependentes dos servidores para fim de concessão de benefícios previdenciários, em especial pensão e salário-família;
r) coordenar e providenciar atendimentos relativos à assistência social ao servidor e sua família e coordenar a inscrição e a consignação de contribuição para plano de assistência à saúde.
s) coordenar e controlar os procedimentos relativos à admissão, ao desempenho e à freqüência de estagiários;
II - relativamente à gestão de suprimento e patrimônio:
a) realizar, periodicamente, o levantamento das necessidades de material de consumo e permanente, máquinas e equipamentos em geral e de contratação de serviços, considerando os projetos e atividades programadas pela JUCEMS;
b) promover o levantamento e preparar o expediente necessário à aquisição de bens;
c) propor a realização de licitações para a compra de material permanente e de consumo e contratação de serviços, elaborando pesquisa de preços e instruindo os processos nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
d) receber, conferir e guardar o material adquirido e administrar o estoque de material permanente e de consumo e promover o lançamento em sistema de controle de estoque e zelar para que coincida com a existência nas prateleiras;
e) inspecionar e testar os materiais e equipamentos adquiridos, antes de colocá-lo em uso e providenciar emissão de atestados de recebimento de materiais;
f) adotar e divulgar os métodos que devem ser aplicados na gestão dos serviços de almoxarifado, em especial a codificação e catalogação de materiais, o controle e os registros essenciais a essa atividade;
g) organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de material e de prestadores de serviço de interesse da JUCEMS;
h) promover o cadastramento e o tombamento dos bens móveis e imóveis da JUCEMS e o controle de sua utilização, bem como realizar o inventário anual dos bens patrimoniais;
i) inspecionar, periodicamente, as condições de conservação e uso dos bens móveis e imóveis da JUCEMS;
j) proceder ao levantamento e recolhimento e à alienação de materiais considerados inservíveis, obsoletos ou em desuso, propondo a realização de procedimentos de baixa, conforme previsto na legislação;
l) elaborar e emitir termos de responsabilidade por localização dos bens, com assinatura do responsável pela guarda desses bens;
m) coordenar a execução dos serviços de utilização de bens patrimoniais, conservação e preservação de bens imóveis da JUCEMS;
III - relativamente à gestão dos serviços auxiliares:
a) promover o recebimento e a expedição de correspondências e a classificação, distribuição e controle dos processos e documentos referentes a assuntos da área administrativa, bem como o arquivamento e a guarda daqueles considerados conclusos;
b) coordenar, executar e controlar a execução de serviços de copa, reprografia, manutenção de bens, conservação, limpeza e vigilância das dependências e instalações da sede da JUCEMS e dos Escritórios Regionais;
c) operar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações, a distribuição de ligações telefônicas e o controle da prestação desses serviços pelas concessionárias;
d) coordenar a execução dos serviços de recepção de pessoas e orientação do público a respeito da localização de unidades da Junta Comercial e exercer vigilância sobre a entrada e saída de pessoas;
e) promover a execução dos serviços de legalização, registro, movimentação, conservação e guarda dos veículos utilizados nos transportes de pessoas, materiais e documentos da JUCEMS;
f) manter organizado o cadastro dos motoristas, elaborar as escalas de serviço e providenciar o atendimento das demandas de serviços das unidades da JUCEMS;
g) gerenciar e controlar o consumo de combustível, de lubrificantes, de derivados de petróleo, de peças e acessórios e de manutenção de veículos;
h) zelar pelo perfeito funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, providenciando os serviços de manutenção preventiva e corretiva;
i) manter os serviços de segurança dos bens, utensílios e instalações, bem como guardar as segundas vias das chaves de todas as salas do prédio, exercendo controle sobre as chaves distribuídas;
j) providenciar a aquisição de peças e acessórios necessários à manutenção de bem móveis e utensílios e instalações de uso da JUCEMS.
Parágrafo único. A Divisão de Gestão Administrativa e Recursos Humanos manterá articulação com os órgãos técnicos dos Sistemas de Recursos Humanos, de Suprimento de Material e Serviços e Patrimonial, com vista ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais.
Subseção X
Dos Escritórios Regionais
Art. 66. Aos Escritórios Regionais, subordinados à Secretaria-Geral, compete:
I - receber dos interessados todos os documentos concernentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, na sua área de atuação;
II - examinar os documentos apresentados e verificar se foram cumpridos os requisitos processuais que lhes são inerentes;
III - expedir certidões, conforme designação em ato do Presidente e do Secretário-Geral;
IV - protocolar os documentos, anotá-los e autuá-los, entregando à parte o cartão de protocolo respectivo;
V - restituir às partes as vias de documentos deferidos ou em exigência;
VI - prestar esclarecimento e informação a respeito do andamento do documento, quando solicitado;
VII - receber, registrar e preparar os livros sujeitos à autenticação, observando o critério legal e a rotina recomendada pelo Manual de Autenticação de Livros Mercantis e devolver às partes os livros autenticados;
VIII - encaminhar para arquivamento na JUCEMS - Sede, por meio de malotes, os documentos deferidos;
IX - preencher os impressos indispensáveis ao normal processamento do Registro Público de Empresas Mercantis, na forma deste Regimento ou de outra deliberação que traçar normas especiais para a tramitação dos documentos;
X - orientar as partes interessadas sobre as normas e o cumprimento da legislação de autenticação de livros mercantis;
XI - cumprir as normas que lhes forem determinadas por meio de deliberações e ordens de serviços baixadas pelo Presidente ou Secretário-Geral da Junta;
XII - proferir decisão singular sobre os pedidos de registro elencados no art. 42 da Lei Federal nº 8.934, de 1994, mediante designação do Presidente da Junta Comercial;
XIII - preparar relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas, encaminhando-os ao Secretário-Geral;
XIV - proceder ao cadastro das informações de dados do Cadastro Nacional do Registro do Comércio.
CAPÍTULO IX
DOS DIRIGENTES
Art. 67. A JUCEMS será dirigida por um Presidente, em colaboração com o Vice-Presidente, e os demais órgãos de sua estrutura serão dirigidos:
I - o Conselho de Administração, pelo Presidente do Conselho de Administração;
II - o Plenário, pelo Presidente da JUCEMS;
III - as Turmas, por Presidentes de Turma;
IV - a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral;
V - a Procuradoria Jurídica, por Procurador-Chefe;
VI - a Assessoria Técnica, por servidor detentor de cargo de Analista do Registro Mercantil;
VII - as Divisões, por Gestores de Divisão;
VIII - os Escritórios Regionais, por Gestores de Escritório.
CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DAS CHEFIAS
Seção I
Das Atribuições do Presidente
Art. 68. São atribuições do Presidente:
I - representar a JUCEMS, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, podendo celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes e ordenar despesas em observância à legislação vigente;
II - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar o desenvolvimento das atividades da JUCEMS;
III - submeter ao Plenário as matérias de competência deste e cumprir e fazer cumprir suas decisões;
IV - remeter ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas da JUCEMS;
V - autorizar a abertura, movimentação e encerramento das contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do Secretário-Geral;
VI - assinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o Secretário-Geral, ordens bancárias, e outros documentos de pagamento;
VII - praticar atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
VIII - promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da JUCEMS, de acordo com as normas legais e regulamentares a eles pertinentes;
IX - presidir as sessões do Plenário.
Seção II
Das Atribuições do Secretário-Geral e do Procurador-Chefe
Art. 69. São atribuições dos servidores ocupantes dos cargos de Secretário-Geral e de Procurador-Chefe:
I - programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela JUCEMS;
III - propor ao Presidente as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
IV - promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
V - planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
VI - elaborar e encaminhar ao Presidente relatórios periódicos ou, quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.
Seção III
Das Atribuições dos Gestores de Divisão e de Escritório
Art. 70. Cabe aos ocupantes dos cargos de Gestor de Divisão e de Escritório:
I - coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução dos projetos e atividades compreendidos na área de sua competência;
II - propor, ao superior imediato, medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos projetos e atividades a serem realizados pela Divisão;
III - acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade com vista ao cumprimento do cronograma de trabalho;
IV - promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
V - promover, no âmbito da respectiva unidade, o cumprimento das normas e procedimentos técnicos e administrativos adotados pela JUCEMS;
VI - subsidiar, com informações relativas a projetos e atividades da unidade, a elaboração da programação da JUCEMS;
VII - elaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos ou, quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.
Seção IV
Das Atribuições dos Titulares de Cargos em Comissão e Funções de Confiança
Art. 71. Aos titulares de cargos em comissão e funções de direção, gerência e chefia, além das atribuições mencionadas nos arts. 68, 69 e 70 cabe, conforme o caso:
I - assistir o Presidente e as unidades organizacionais internas da JUCEMS nos assuntos referentes à sua área de atuação;
II - articular-se com os órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;
III - expedir ordens e instruções de serviço com vista à execução das atividades sob sua responsabilidade;
IV - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;
V - delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Presidente;
VI - elaborar o relatório mensal e anual das respectivas unidades, para conhecimento e apreciação do Presidente;
VII - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Seção V
Das Atribuições dos demais Servidores
Art. 72. Aos demais servidores lotados ou em exercício na JUCEMS, sem atribuições especificadas nesse Regimento, incumbe exercer as atribuições próprias de cada unidade em que estejam lotados, bem como as determinadas pelos respectivos superiores imediatos.
Parágrafo único. O detalhamento das atribuições dos cargos da carreira Gestão de Atividades Mercantis, respeitadas as definidas para as respectivas unidades de lotação, será estabelecido no perfil profissiográfico das funções que ocuparem.
Seção VI
Das Substituições
Art. 73. A substituição dos titulares de cargos em comissão, em suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte forma:
I - o Presidente da Junta, pelo Vice-Presidente;
II - o Vice-Presidente, por um dos vogais eleitos na sessão plenária inaugural e este pelo decano do Plenário;
III - o Secretário-Geral, por um dos titulares de unidades vinculadas diretamente ao Presidente ou sob sua subordinação;
IV - o Procurador-Chefe, por um dos Procuradores de Entidade Pública lotado na respectiva unidade;
V - a Assessoria Técnica, por um servidor ocupante do cargo de Analista de Atividades Mercantis;
VI - os Gestores das Divisões de Atendimento e Protocolo; de Registro, Cadastro e Arquivo; de Controle Mercantil, de Apoio aos Escritórios Regionais, por servidores integrantes da Carreira de Atividades Mercantis;
VII - os Gestores das Divisões de Planejamento, Gestão Financeira e Contábil, de Gestão da Informação e de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, por técnico subordinado a cada Divisão;
VIII - os gestores de Escritórios Regionais, por servidor integrante da Carreira de Atividades Mercantis ou servidor capacitado.
Parágrafo único. O Presidente da JUCEMS, mediante Portaria, designará, sem ônus, os substitutos discriminados neste artigo.
Parágrafo único. O Presidente da JUCEMS, mediante Portaria, designará os substitutos discriminados neste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 12.689, de 30 de dezembro de 2008)
CAPÍTULO XI
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 74. O quadro de pessoal da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul é integrado por titulares de cargos em comissão e pelos servidores ocupantes de cargos efetivos.
Art. 75. Os servidores integrantes do quadro de pessoal da JUCEMS serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 76. O sistema remuneratório dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da JUCEMS é o estabelecido em lei de proposição do Governador do Estado, e aos servidores será atribuída a gratificação de incentivo à produtividade e adicional de função, observadas as disposições constantes em regulamentação específica.
Art. 77. A JUCEMS poderá admitir estagiários, nos termos da legislação específica, estudantes de nível superior das áreas de direito, administração, contabilidade, economia e informática.
CAPÍTULO XII
DO PATRIMÔNIO E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 78. Constituem patrimônio da JUCEMS:
I - os bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados e transferidos;
II - os bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;
III - o que vier a ser constituído na forma legal.
§ 1º Os bens, direitos e rendas deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento e atendimento das finalidades da JUCEMS.
§ 2º Em caso de extinção da JUCEMS os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, salvo disposição em contrário expressa em lei estadual.
Art. 79. Constituem receitas da JUCEMS:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II - rendas patrimoniais e as provenientes da exploração dos seus serviços, bens e atividades;
III - auxílio, subvenções, doações ou legados;
IV - transferência de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e de Municípios;
V - rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
VI - recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VII - outras rendas eventuais ou extraordinárias que lhe sejam concedidas;
Parágrafo único. As receitas provenientes da prestação de serviços do Registro Mercantil deverão ser revertidas ao custeio e investimentos da JUCEMS.
Art. 80. A administração orçamentária, financeira e patrimonial da JUCEMS observará os princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhes sejam aplicáveis e os seguintes:
I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II - a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Plenário, atendidos os prazos de sua elaboração;
III - durante o exercício financeiro, o Plenário deverá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais a serem submetidas ao Governador do Estado.
Art. 81. A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas de administração financeira adotadas pelo Estado.
§ 1º A prestação anual de contas, a que se refere o caput, será apresentada ao Plenário até o dia 30 de janeiro do ano seguinte ao exercício vencido e, após exame e aprovação, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º A prestação de contas anual e o relatório de atividades discriminarão receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da Autarquia.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82. Os vogais serão remunerados por presença às sessões do Plenário e das Turmas, na forma estabelecida em Decreto.
Art. 83. Os casos omissos e as modificações julgadas necessárias serão resolvidos pelo Plenário da JUCEMS, ao qual compete decidir, respeitada a competência do Governador do Estado.
Art. 84. O Presidente da JUCEMS baixará os atos necessários ao fiel cumprimento e à aplicação imediata do presente Regimento Interno.
ANEXO AO REGIMENTO INTERNO DA JUCEMS
ORGANOGRAMA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (JUCEMS)
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