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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.942, DE 30 DE MAIO DE 2022.

Acrescenta o art. 1º-C ao Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.846, de 31 de maio de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 157, § 1º, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando a introdução no mercado brasileiro de novo veículo, com classificação no código NCM 8704.22.90;

Considerando a necessidade de dar tratamento isonômico entre as pessoas que adquiriram veículos novos com o referido NCM e os adquirentes de veículos classificados nos demais códigos de NCM, já contemplados pela isenção do IPVA,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-C, com a seguinte redação:

“Art. 1º-C. O benefício a que se refere o art. 1º deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos novos motorizados classificados, na tabela Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com código 8704.22.90, de peso em carga máxima (bruto) até 5,5 toneladas.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2022.

Campo Grande, 30 de maio de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda