| O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DE  MATO  GROSSO  DO  SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
 
 D E C R E T A:
 
 Art. 1º Fica suspensa, até ulterior deliberação, a eficácia do Decreto nº 9.744, de 28 de dezembro de 1999, que regulamenta a retenção de valores sobre a comercialização de combustíveis, para serem destinados ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (Fundersul).
 
 Parágrafo único. Durante o período da suspensão prevista no caput deste artigo, os valores que não serão retidos em favor do Fundersul devem voltar a ser recolhidos a título do ICMS que as empresas, na condição de contribuintes substitutos, estiverem obrigadas a reter e a recolher em favor do Estado, no prazo previsto em calendário próprio.
 
 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo desde 1° de maio de 2006.
 
 Campo Grande, 5 de maio de 2006.
 
 JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
 Governador
 
 JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
 Secretário de Estado de Receita e Controle |