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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.324, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e sobre o levantamento do Balanço Geral do Estado, relativos ao exercício de 2019, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.044, de 6 de dezembro de 2019, páginas 2 a 5.
Revogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando os princípios da unidade, da universalidade e da anualidade orçamentárias, bem como a necessidade de uniformização de procedimentos a serem adotados no encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e no levantamento do Balanço Geral do Estado;

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e especialmente, a necessidade de se estabelecer procedimentos adequados ao levantamento do Balanço Geral do Estado, nos termos da legislação aplicável,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES ABRANGIDOS

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, fundações estaduais instituídas por lei e as empresas públicas devem reger suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso, em conformidade com as normas das Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as fixadas neste Decreto.

Parágrafo único. As normas constitucionais e aquelas previstas na Lei Federal nº 4.320, de 1964, vinculam, também, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública do Estado, nas atividades a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS

Art. 2º Os documentos emitidos, referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os demais procedimentos de encerramento do exercício de 2019, obedecerão aos prazos fixados no Anexo a este Decreto, exceto quanto às despesas realizadas com recursos provenientes do Orçamento Geral da União e de captação externa.

Parágrafo único. Fica facultado ao Secretário de Estado de Fazenda autorizar procedimentos fora dos prazos estabelecidos neste decreto, quando se tratar de projetos financiados por organismos internacionais ou por recursos decorrentes de convênios com órgãos e com entidades federais ou de situações em que a medida se apresente necessária.

Art. 3º O titular da unidade administrativa detentora de Repasse Financeiro ou o responsável por Suprimento de Fundos deverá efetuar o recolhimento do saldo financeiro não aplicado e apresentar a correspondente prestação de contas, na respectiva Unidade Gestora de Execução Orçamentária e Financeira ou equivalente.

Art. 4º A Unidade Gestora favorecida deverá anular o saldo não utilizado de nota de destaque e respectivo empenho cuja despesa não for inscrita em Restos a Pagar, devendo ser devolvido, o saldo financeiro à Unidade Gestora de origem.

Art. 5º Os órgãos e as entidades referidos no art. 1º deste Decreto devem encaminhar à Superintendência de Contabilidade Geral (SCGE/SEFAZ), da Secretaria de Estado de Fazenda, as Conciliações Bancárias referentes ao mês de dezembro de 2019 e os respectivos extratos em meio eletrônico, formato PDF, com descrição de nome e código da Unidade Gestora (UG).

Art. 6º O Setor responsável pelo acompanhamento do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal (PAF), deverá emitir relatórios mensais, descritos por Unidade Gestora, referente à situação da execução orçamentária e financeira, em relação ao cumprimento das metas e compromissos pactuados no PAF.

Art. 7º As sociedades de economia mista deverão encaminhar à SCGE/SEFAZ, demonstrativos referentes aos valores recebidos do Tesouro Estadual, a título de subvenções ou de integralização de capital social, bem como os Demonstrativos Contábeis referentes ao exercício de 2019.

Art. 8º Em atendimento ao disposto na Resolução TCE/MS nº 88, de 3 de outubro de 2018, referente à Prestação Anual de Contas do Governo, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) enviará à SCGE/SEFAZ, o Relatório da movimentação dos valores relativos à Dívida Ativa, destacando as inscrições, compensações, atualizações, adjudicações, cancelamentos e os pagamentos ocorridos no exercício de 2019, bem como a Relação dos devedores da Dívida Ativa em arquivo digital, formato PDF.
CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR

Seção I
Das Normas Gerais

Art. 9º Serão inscritas em Restos a Pagar as despesas do exercício financeiro empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro de 2019, cumpridas as formalidades deste Decreto e do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), observando-se o seguinte:

I - em Restos a Pagar Processados, as despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas no Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2019;

II - em Restos a Pagar Não Processados, as despesas de caráter essencial, devidamente justificadas pelo ordenador da despesa e condicionadas à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.

Parágrafo único. As despesas inscritas em Restos a Pagar são de inteira responsabilidade do ordenador de despesa da Unidade Gestora.

Seção II
Dos Cancelamentos

Art. 10. Devem ser cancelados:

I - o saldo de Restos a Pagar Processados, relativo ao exercício de 2014, exceto quando decorrente de sentenças judiciais;

II - os saldos de Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores a 2019, que correspondam à despesa não liquidada até a data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativo a crédito líquido e certo, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa deve ser reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no elemento Despesas de Exercícios Anteriores.
CAPÍTULO IV
DO INVENTÁRIO DE BENS

Art. 11. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro de 2019 e do Balanço Anual de Bens Patrimoniais, deve ser constituída comissão composta por 3 (três) servidores públicos, preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos bens de consumo e permanentes existentes sob guarda ou responsabilidade da Unidade Gestora, como também os existentes no seu almoxarifado.

Art. 12. O levantamento de bens patrimoniais deve ser efetuado em consonância com o disposto nos arts. 94 a 96, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no Decreto nº 12.207, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.

Parágrafo único. O inventário anual efetuado pelos órgãos e pelas entidades referidos no art. 1º deste Decreto deve ser encaminhado à SCGE/SEFAZ, em data fixada no Anexo a este Decreto, para a consolidação da Prestação de Contas Anual do Governo.

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

Art. 13. As Prestações de Contas devem atender ao disposto na Resolução TCE/MS nº 88, de 3 de outubro de 2018, bem como nas demais normas pertinentes vigentes.

Art. 14 Os procedimentos contábeis orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como os relatórios periódicos que compõem as prestações de contas e os respectivos blocos de documentos em anexo, devem estar em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 1964 e regulamentação pertinente, tais como as Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Art. 15. As informações, dados e documentos relacionados às contas anuais de gestão devem ser enviados ao Tribunal de Contas do Estado, ainda que sem movimentação, se contemplados no orçamento, ficando dispensado o seu envio caso não estejam contemplados no orçamento.

§ 1º A prestação de contas sem movimento, nos termos do caput deste artigo, deve ser enviada instruída da Declaração de Inocorrência de Movimento e dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial.

§ 2º Caso a Unidade Gestora tenha sido extinta, deve atender o disposto no Anexo I, item I da Resolução TCE/MS nº 88, de 2018.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os procedimentos de que trata este Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas na legislação federal e estadual, possibilitam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, e propiciam a disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de tomada de decisão.

Art. 17. Com o objetivo de atender às solicitações da SCGE/SEFAZ, durante todo o período de execução dos procedimentos para encerramento, consolidação e emissão dos Relatórios de Prestação de Contas Anual, referentes ao exercício de 2019, as Unidades Gestoras devem manter quadro de servidores responsáveis pelas atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio.

§ 1º Ao constatar que o disposto neste artigo não foi observado pelo servidor, ou que por seu ato ou por sua omissão, o cumprimento dos prazos fixados neste Decreto foi prejudicado, será comunicado o fato ao titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, para que seja apurada a sua responsabilidade, exercido o direito de defesa deste e, se for o caso, aplicada a penalidade proporcional à gravidade de sua falta.

§ 2º A SCGE/SEFAZ pode requisitar o contador da Unidade Gestora para a realização de procedimentos contábeis de enceramento do exercício na sede da SCGE/SEFAZ.

Art. 18. A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente do não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto, deve ser mencionada no Balanço Geral do Estado, em notas explicativas, de forma individualizada.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade integrante do Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), que não cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto pode ter o acesso ao sistema suspenso até que as pendências sejam solucionadas.

Art. 19. As Unidades Gestoras do Poder Executivo devem prestar pronto atendimento às solicitações da SCGE/SEFAZ, da Controladoria-Geral do Estado e das Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno das Unidades Gestoras, para o cumprimento do disposto neste decreto, visando especialmente a emissão do Parecer Técnico Conclusivo, emitido pela Unidade de Controle Interno sobre as contas anuais de gestão (CF, arts. 31, 70, 74 e Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, art. 59).

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização

ANEXO AO DECRETO Nº 15.324, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019.

CALENDÁRIO
DOCUMENTO DATA-LIMITE
1
Emissão e liquidação de empenho das demais despesas com materiais para despesas sem contrato
13/12/2019
2
Emissão de empenho das demais despesas de contrato
13/12/2019
3
Liquidação das demais despesas empenhadas
17/12/2019
4
Recolhimento de Saldo e Prestação de Contas de Suprimento de Fundos e Repasse Financeiro
20/12/2019
5
Anulação de Nota de Destaque e Devolução de Saldo Financeiro
27/12/2019
6
Cancelamento de Restos a Pagar:
- Processados relativos ao exercício de 2014
- Os saldos de Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores a 2019, que corresponda a despesa não liquidada
30/12/2019
7
Anulação de Nota de Empenho
30/12/2019
8
Emissão de Ordem Bancária
30/12/2019
9
Envio da Conciliação bancária e os respectivos extratos referente ao mês de dezembro em meio eletrônico (PDF) à SCGE
10/1/2020
10
Envio de Balanços e Demonstrações das Sociedades de Economia Mista à SCGE
14/2/2020
11
Envio de Relatório da Dívida Ativa ao Tesouro do Estado e à SCGE
10/1/2020
12
Disponibilização do Inventário em PDF à Contabilidade da Unidade Gestora pela Superintendência de Patrimônio
10/1/2020
13
Envio do Inventário anual em PDF dos órgãos e das entidades referidos no art. 1º deste Decreto, à SCGE
10/1/2020