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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 2.996, DE 24 DE ABRIL DE 1985.

"Dispõe sobre o diferimento do ICM para os produtos que específica, revê disposições anteriores e da outras providências."

Publicado no Diário Oficial nº 1.557, de 25 de abril de 1985.
Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, art. 6º, inciso I.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição Estadual, e
com base no permissivo constante do artigo 53 do Decreto-Lei nº 66,
de 27 de abril de 1979, na redação determinada pela Lei nº 425, de 14
de dezembro de 1983, e tendo em vista, ainda, o disposto no artigo 4º
do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968,


D E C R E T A.


Art. 1º - O lançamento e o pagamento do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias incidente nas saídas dos
produtos adiante nominados, serão realizados de conformidade com as
disposições deste Decreto.

Art. 2º - Nas saídas dos produtos do artesanato regional, consoante
definido no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados,
com destinação a comerciantes estabelecidos neste Estado, o
lançamento e o pagamento do imposto incidente ficam diferidos para o
momento em que ocorrerem as saídas do estabelecimento adquirente.

1º - Na hipótese deste artigo, o adquirente emitira Nota Fiscal de
Entrada, sem destaque do imposto, e que servira para a cobertar o
trânsito dos produtos.

2º - Os artesãos estão dispensados do cumprimento de quaisquer
obrigações tributárias acessórias exigidas pelo regulamento do ICM.


Art. 3º - O lançamento e o pagamento do imposto nas sucessivas saídas
de:

I - amendoim, arroz em casca, casulo do bicho da seda , girassol,
hortelã, mamona, mandioca, menta, milho, quebracho, rami, soja,
sorgo, tungue e urucum, produzidos neste Estado, ficam diferidos para
o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes de suas
industrializações;

II - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, ficam
diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas do
estabelecimento abatedor, curtidor ou do estabelecimento industrial
que os tenha utilizado como matéria prima ou insumo na fabricação de
outros produtos;

III - sebo, osso, chifre, casco, papel usado e aparas de papel,
sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de
plásticos, de borracha, de tecidos ou de outros materiais, ficam
diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos
resultantes de suas industrializações;

IV - algodão em caroço, produzido neste Estado, ficam diferidos para
o momento em que ocorrerem as posteriores saídas do algodão em pluma
ou dos outros produtos resultantes do beneficiamento.


1º - Independentemente das hipóteses previstas nos incisos I a IV
deste artigo, são situações que sempre encerram o diferimento:

a) as saídas para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) as saídas para consumo ou para usuário final;

c) qualquer evento que impossibilite a saída subsequente do produto,
tais como: deterioração, sinistro e outros.


2º - O disposto neste artigo, excetuado o previsto no 4º, com
referência aos produtos arroz em casca e soja, não se aplica quando o
estabelecimento destinatário estiver localizado nos Municípios de
Amambai, Antonio João, Aral Moreira, Bela Vista, Eldorado, Iguatemi,
Mundo Novo, Navirai, Ponta Porã, Sete Quedas e Tacuru, hipótese em
que prevalecerá diferimento de apenas 25% (vinte e cinco por cento)
do montante do imposto devido.

3º - A vedação do parágrafo anterior não se aplica quando o remetente
e o destinatário estiverem situados num mesmo Município daqueles
discriminados, ou dentre aqueles sejam limtirofes.

4º - Relativamente aos produtos arroz em casca e soja, se o
destinatário for estabelecimento industrial localizado em um dos
Municípios nominados no parágrafo 2º, poderá o Secretário de Fazenda,
atendida a conveniência da administração fazendária e mediante regime
especial, autorizar o diferimento de que trata este Decreto,
inclusive fixando cotas quanto ao volume a ser atingido pelo
benefício.

5º - O diferimento encerrar-se-á, também, com relação as mercadorias
que, decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua entrada, permanecerem
no estabelecimento comercializador, qualquer que seja a natureza da
operação de que decorreu a respectiva entrada.

6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será recolhido até
o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao término daquele prazo, pelo
detentor da mercadoria, e terá como base de cálculo o preço mínimo
vigente nessa data, com diferimento de apenas 25% (vinte e cinco por
cento) do valor do imposto devido.



Art. 4º - Os estabelecimentos que receberem mercadorias alcançadas
pelo diferimento ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Entrada para
acobertar o ingresso da mercadoria no estabelecimento, sem destaque
do imposto.

Art. 5º - Constitui obrigação acessória indispensável ao gozo do
diferimento previsto neste Decreto, que o estabelecimento beneficiado
informe, mensalmente, a Secretaria de Fazenda :


I - o Município de origem da mercadoria;

II - o nome do produtor ou vendedor;

III - o número da Nota Fiscal (produtor ou de comerciante) e os
valores das mercadorias entradas;

IV - a espécie e a quantidade dos produtos adquiridos; e

V - a espécie, quantidade e valor dos produtos saídos do
estabelecimento, separando operações internas e interestaduais.

Parágrafo único. A inobservância da obrigação estabelecida neste
artigo implicará na exigência do imposto, mais os acréscimos legais,
retroativa ao momento das saídas das mercadorias do estabelecimento
remetente, sem prejuízo da suspensão do gozo do benefício e aplicação
das penalidades cabíveis.

Art. 6º - O estabelecimento onde se encerrar o diferimento recolherá
o imposto diferido, no prazo regulamentar, cujo valor corresponderá
aquele que for apurado em conta gráfica, no livro Registro de
Apuração do ICM, excetuados os casos da exigência imediata do
imposto.

Art. 7º - Em qualquer hipótese, encerrado o diferimento, será exigido
o ICM mesmo quando a saída final ocorrer com isenção ou não
incidência, sem direito ao crédito do imposto incidente e não pago
nas operações anteriores.

Parágrafo único. Quando as saídas do estabelecimento onde se encerrar
o diferimento não estiverem sujeitas ao ICM, será exigido o imposto
diferido, tomando-se como base de calculo o mínimo de 80% (oitenta
por cento) do valor constante da Lista de Preços Mínimos vigente a
época das saídas.

Art. 8º - A utilização do crédito existente nesta data, no livro de
Registro de Apuração do ICM, originário de aquisição das mercadorias
de que trata este Decreto, fica condicionada a existência, em
estoque, das mercadorias correspondentes.

Art. 9º - Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar as normas
que se fizerem necessárias a implementação deste Decreto, podendo,
inclusive, dilatar o prazo de que trata o 5º do artigo 3º, bem como
adequar as exigências do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias, de acordo com as conveniências administrativas.



Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados, expressamente, os Decretos nºs. 2.954, de 22 de
março de 1985 e 2.978, de 09 de abril de 1985, e demais disposições
em contrário.



Campo Grande-MS, 24 de abril de 1985.