O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos arts. 11 a 14 da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 12. ...............................
..............................................
§ 2º Os processos relativos a pedidos de redução a que se refere o art. 11 devem ser encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda até o dia 31 de março de cada ano, para verificações, exclusivamente, no que concerne aos aspectos fiscais, observado o seguinte:
I - o Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária especificará, em cada processo, os procedimentos a serem adotados nas respectivas verificações;
II - o órgão fazendário que receber os processos para verificações deve, nos respectivos processos, designar um ou mais servidores para essa finalidade, competindo aos designados:
a) aferir a autenticidade dos documentos fiscais emitidos por contribuintes do ICMS, apresentados para comprovar a realização dos investimentos a que se vincula o pedido de redução, com base nos registros de gerenciamento fiscal ou mediante verificação nos livros e registros fiscais do contribuinte, quando os dados de gerenciamento forem insuficientes;
b) quando solicitado pela SEMAC, efetuar averiguação comparativa entre os valores apresentados para comprovar a realização dos investimentos e os valores praticados no mercado, exclusivamente, em relação aos produtos constantes da lista de valores mínimos, denominada Valor Real Pesquisado, tomando por base o valor do produto fixado nessa lista;
c) lavrar termo no processo, relatando o resultado da aferição da autenticidade dos documentos fiscais, com identificação dos documentos não autênticos, bem como informando o resultado da averiguação comparativa de valores a que se refere a alínea “b” deste inciso, quando for o caso, para subsidiar a decisão final dos servidores encarregados da apreciação do pedido na SEMAC;
d) prestar aos servidores encarregados de decisão na SEMAC o apoio técnico que lhe for solicitado, exclusivamente, no que concerne aos aspectos fiscais, incluída, quando for o caso, a averiguação comparativa a que se refere a alínea “b” deste inciso;
III - considerado o volume de documentos fiscais para aferição da autenticidade, ou de valores sujeitos à averiguação comparativa de que trata a alínea “b” do inciso II deste parágrafo, a verificação pode ser efetuada por amostragem em relação aos documentos de maior valor e a averiguação pode limitar-se aos produtos de maior valor;
IV - as verificações e a averiguação comparativa devem ser concluídas até o dia 25 de abril de cada ano e o processo restituído à SEMAC, para conclusão da análise.
§ 3º Revogado.
....................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010.
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 12 do Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008.
Campo Grande, 14 de junho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |